Ao daefinir o conceito de jurisdição, fala-se em atuação do direito objetivo, pressupondo-se a conformidade constitucional da lei aplicada ao caso concreto. A função jurisdicional verdadeiramente caracteriza-se, em sua essência, pelos seguintes fatores:
Assim como as condições dos recursos, meras projeções das “condições da ação”, os pressupostos recursais nada mais são do que a aplicação nesta sede dos pressupostos processuais (CÂMARA, Alexandre Freitas. (Lições de Direito Processual Civil, v. 2,18 ed. Rio de Janeiro: p. 69). É pressuposto recursal:
A primeira das condições da ação é a legitimidade das partes, também designada legitimatio ad causam. A regra geral, em nosso direito, é que será legitimado a atuar em juízo tão somente o titular do interesse levado a juízo pela demanda, razão pela qual se fala, nesta hipótese, em legitimidade ordinária. (CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil, v.1, 20 ed. Rio de Janeiro: p. 124-5). Entende-se por legitimidade extraordinária subsidiária quando: