De acordo com a Lei nº 6.404/76, art. 197, no exercício em que o montante do dividendo obrigatório,
calculado nos termos do estatuto ou do art. 202, ultrapassar a parcela realizada do lucro líquido do
exercício, a assembleia-geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar o excesso à
constituição de: