As etapas da receita pública seguem a ordem
dos fenômenos econômicos, levando-se em
consideração o modelo de orçamento existente no
país. A etapa que consiste na transferência dos valores
arrecadados à conta específica do Tesouro Nacional,
responsável pela administração e controle da
arrecadação e pela programação financeira,
observando-se o princípio da unidade de tesouraria ou
de caixa, conforme determina o art. 56 da Lei
n° 4.320/64, é denominada:
Conforme preconizado no Item III, do
Parágrafo 1°, artigo 1°, da Lei n° 6.170/07, o
instrumento por meio do qual é ajustada a
descentralização de crédito entre órgãos e/ou
entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social da União, para execução de ações
de interesse da unidade orçamentária
descentralizadora e consecução do objeto previsto no
programa de trabalho, respeitada fielmente a
classificação funcional programática, denomina-se: