Segundo o Supremo Tribunal Federal, dentre as atuações do Poder
Legislativo a seguir arroladas, decorrentes de emendas às Constituições
Federal e Estaduais por iniciativa legislativa própria, a única que não viola o
princípio da interdependência e harmonia entre as funções inerentes ao
Poder do Estado, tal como concebidos pelo art. 2° da Constituição da
República, é a de