Sobre as atividades e operações insalubres, no caso de incidência de mais de um fator de insalubridade,
será considerado apenas o de grau mais elevado para efeito de acréscimo salarial, sendo obrigatória a
percepção cumulativa.
Para efeito da NR9 – Programas de Prevenção de Riscos Ambientais, consideram-se riscos ambientais
os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em razão de sua
natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde
do trabalhador.
Com relação à plataforma de trabalho aéreo e ao guarda-corpo nas obras de construção, é proibido o
uso de cordas, cabos, correntes ou qualquer outro material flexível em substituição ao guarda-corpo.
De acordo com NR18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção , é obrigatória
a instalação de proteção coletiva em locais em que houver risco de queda de trabalhadores ou de
projeção de materiais, conforme as medidas de proteção contra quedas de alturas já estabelecidas.