Para os imóveis rurais que possuam áreas
consolidadas em Áreas de Preservação
Permanente no entorno de lagos e lagoas
naturais, será admitida a manutenção de
atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou
de turismo rural, sendo obrigatória a
recomposição de faixa marginal com largura
mínima de:
É instituída a Cota de Reserva Ambiental - CRA,
título nominativo representativo de área com
vegetação nativa, existente ou em processo de
recuperação, das seguintes formas, exceto:
Considera-se Área de Preservação Permanente,
em zonas rurais ou urbanas, as faixas marginais
de qualquer curso d’água natural perene e
intermitente, excluídos os efêmeros, desde a
borda da calha do leito regular, em largura
mínima de, exceto: