Questões de Concurso
Sobre código de ética profissional do servidor público civil do poder executivo federal - decreto nº 1.171 de 1994 em ética na administração pública
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Considere que Carlos, presidente de uma autarquia federal, tenha participado de atividade de natureza político-eleitoral quando resolveu expor publicamente suas divergências com Vânia, secretária de Estado federal, ao criticá-la duramente a respeito de seu desempenho funcional. Nessa situação hipotética, não há que se falar em violação de qualquer das disposições normativas das resoluções de 1 a 10 da Comissão de Ética Pública da Presidência da República, visto que as críticas públicas entre membros da alta administração federal revelam maturidade democrática e aprofundamento do exercício da cidadania.
O servidor público deve ser assíduo e frequente em seu serviço, posto que suas ausências ou atrasos causam prejuízos à ordem do trabalho, o que repercute, negativamente, em todo o sistema no qual esteja inserido.
A função pública, para todos os efeitos, deve ser tida como exercício profissional, não se integrando à vida particular do servidor público, o qual deve ser capaz de distinguir entre seus interesses privados e o bem comum.
De acordo com as regras deontológicas estabelecidas no Código de Ética, a consolidação da moralidade do ato administrativo ocorrerá a partir do equilíbrio entre a legalidade e a finalidade.
O servidor público está autorizado a omitir a verdade se o interesse do Estado o exigir.
A deterioração de bem público por descuido de servidor, embora seja socialmente condenável e passível de punição administrativa, não constitui falta ética.
A divulgação dos valores insculpidos no Código de Ética é dever exclusivo da administração pública, não havendo obrigação do servidor público de fazê-la.
Um servidor que preste serviços a pessoa física ou jurídica interessada em decisão do agente público ao qual o servidor está vinculado só incorrerá em conflito de interesses caso forneça informações privilegiadas a que teve acesso.
O servidor público pode omitir a verdade sempre que isso for solicitado por pessoa interessada ou beneficiar a administração pública.
O exercício da autoridade pública está condicionado não apenas pela observância das formalidades legais e do dever de evitar violações expressas em lei, mas também pela necessidade de orientar o agir para os fins e interesses públicos
O Decreto n. o 1.171/1994 (Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal) impõe aos servidores públicos o dever de, em suas atividades, privilegiar a perfeição em detrimento da rapidez.
Em uma sociedade de economia mista que desenvolve atividade de prevalente interesse do Estado, determinado empregado falta ao trabalho frequentemente, sem justificativas. Nessa situação, a conduta do empregado constitui falta apenas em relação à Consolidação das Leis do Trabalho e ele não está sujeito ao Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo.
Em uma repartição onde há atendimento ao público para fornecimento de certidões, a emissão de documentos foi interrompida em virtude de problemas técnicos, quando ainda havia tempo razoável de expediente de trabalho. Entretanto, um servidor público, sem buscar informações junto aos profissionais técnicos, exigiu que todos os cidadãos se retirassem das instalações do órgão e voltassem no dia seguinte, sem prestar qualquer informação sobre os motivos da decisão ou da interrupção do serviço. Nessa situação, o servidor público cometeu infração ética, uma vez que compete a ele informar aos usuários os motivos da paralisação do serviço, pois o aperfeiçoamento da comunicação e do contato com o público é um dever ético-funcional.
A conduta praticada pelo servidor público não pode ser considerada como honesta ou desonesta, pois essa designação constitui um juízo subjetivo e sem qualquer amparo em ato normativo