Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. Aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes. NÃO podem ser objeto de delegação:
A Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelecendo normas básicas, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração. Para fins da referida lei, considera-se ENTIDADE: