De acordo com o art. 3ª da Lei de Improbidade Administrativa, as disposições daquela lei
são aplicáveis, no que couber, àquele que mesmo não sendo agente público, induza ou
concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma,
direta ou indireta. Assim, é viável a responsabilização exclusivamente contra particular,
sem a presença do agente no cometimento do ato, tido como ímprobo.
A sujeição dos agentes políticos municipais ao Decreto Lei n. 201/1967 implica sua
imunidade ao regime da improbidade administrativa instituído na Lei n. 8.429/1992.
Para caracterização de ato de improbidade previsto no art. 10 da Lei n. 8.429/1992, nos
casos de dispensa indevida ou fraude a procedimento licitatório o dano ao erário prescinde
de comprovação.
A prescrição das sanções decorrentes dos atos de improbidade impede o prosseguimento
da demanda, inclusive quanto ao pleito de ressarcimento dos danos causados ao erário.
É inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei n. 8.429/1992, exigindo-se
a presença do elemento subjetivo de dolo nos casos de atos de improbidade que importam
enriquecimento ilícito e que atentam contra os Princípios da Administração Pública, e
culpa no caso de atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário.