Nos termos do Código Tributário Nacional, a obrigação tributária pode ser classificada como principal ou
acessória. Diz-se principal aquela que surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto o
pagamento de tributo ou penalidade pecuniária; a acessória, por sua vez, decorre da legislação tributária
e tem por objeto as prestações (positivas ou negativas) nela previstas no interesse da arrecadação ou da
fiscalização dos tributos. Sobre o tema, à luz das disposições do Código Tributário Nacional, é correto
afirmar:
O Código Tributário Nacional, no que dispõe acerca da
fiscalização tributária, impõe o denominado “sigilo fiscal”,
vedando a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou
seus servidores, de informações sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros, que
tenham obtido em razão do ofício.
Acerca das certidões, segundo a regência do Código
Tributário Nacional, é correto afirmar que é positiva,
desprovida do efeito de negativa, a certidão que conste
a existência de créditos
Do CTN, Art. 197. Mediante intimação escrita, são
obrigados a prestar à autoridade administrativa todas
as informações de que disponham com relação aos
bens, negócios ou atividades de terceiros, EXCETO: