Questões de Concurso
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Ano: 2024
Banca:
FAU
Órgão:
Prefeitura de Prudentópolis - PR
Prova:
FAU - 2024 - Prefeitura de Prudentópolis - PR - Arquiteto Urbanista |
Q2460772
Arquitetura
Segundo a Norma de Acessibilidade a
Edificações, Mobiliário, Espaços e
Equipamentos Urbanos (ABNT NBR
9050/2020), os assentos para pessoas obesas
devem possuir dimensões distintas:
I - Profundidade do assento mínima de 0,47 m e máxima de 0,51 m, medida entre a sua parte frontal e o ponto mais frontal do encosto tomado no eixo de simetria;
II - Largura do assento mínima de 0,75 m, medida entre as bordas laterais no terço mais próximo do encosto. É admissível que o assento para pessoa obesa tenha a largura resultante de dois assentos comuns, desde que seja superior a esta medida de 0,75 m;
III - Altura do assento mínima de 0,40 m e máxima de 0,45 m, medida na sua parte mais alta e frontal;
IV - Ângulo de inclinação do assento em relação ao plano horizontal, de 2° a 5° e ângulo entre assento e encosto de 100° a 105°.
Considerando o que dispõe a Norma NBR 9050/2020 está CORRETA a afirmativa:
I - Profundidade do assento mínima de 0,47 m e máxima de 0,51 m, medida entre a sua parte frontal e o ponto mais frontal do encosto tomado no eixo de simetria;
II - Largura do assento mínima de 0,75 m, medida entre as bordas laterais no terço mais próximo do encosto. É admissível que o assento para pessoa obesa tenha a largura resultante de dois assentos comuns, desde que seja superior a esta medida de 0,75 m;
III - Altura do assento mínima de 0,40 m e máxima de 0,45 m, medida na sua parte mais alta e frontal;
IV - Ângulo de inclinação do assento em relação ao plano horizontal, de 2° a 5° e ângulo entre assento e encosto de 100° a 105°.
Considerando o que dispõe a Norma NBR 9050/2020 está CORRETA a afirmativa:
Ano: 2024
Banca:
IV - UFG
Órgão:
TJ-AC
Prova:
CS-UFG - 2024 - TJ-AC - Analista Judiciário - Arquiteto |
Q2447554
Arquitetura
Dentre os parâmetros antropométricos definidos pela NBR
9050, vale destacar os que se relacionam à manobra das
cadeiras de rodas sem deslocamento, que são
fundamentais para o projeto de ambientes adequados aos
cadeirantes. Nessa seção fica estabelecido que, para uma
rotação de 360º, um cadeirante discorre um círculo de
diâmetro igual a
Ano: 2024
Banca:
IV - UFG
Órgão:
TJ-AC
Prova:
CS-UFG - 2024 - TJ-AC - Analista Judiciário - Arquiteto |
Q2447546
Arquitetura
Segundo o “Manual de elaboração de projetos do Programa
Monumenta” (IPHAN, 2005), o projeto de intervenção no
patrimônio edificado é o conjunto de elementos necessários
e suficientes para execução das ações destinadas a
prolongar o tempo de vida de uma determinada construção.
O nível de intervenção deve ser definido em função do
estado de conservação do bem e precisa seguir três etapas
fundamentais, a saber: a identificação e o conhecimento do
bem, o diagnóstico e
Ano: 2024
Banca:
IV - UFG
Órgão:
TJ-AC
Prova:
CS-UFG - 2024 - TJ-AC - Analista Judiciário - Arquiteto |
Q2447536
Arquitetura
A restauração como uma disciplina autônoma emerge no
século XIX motivada, dentre outros fatores, pelo avanço da
urbanização da Europa Ocidental e consequentes
mudanças nos tecidos urbanos preexistentes. Nesse
contexto, surgem inicialmente duas concepções que podem
ser definidas como: “Restauro estilístico”, em que o
interesse maior das intervenções era restituir uma unidade
estilística à obra, que não precisava, necessariamente, ter
existido antes; e o “Restauro romântico”, que, por outro lado,
pregava um respeito profundo ao monumento, cultuava a
ruína e defendia a não intervenção nas edificações. Os
restauradores que formularam tais concepções foram,
respectivamente:
Ano: 2024
Banca:
IV - UFG
Órgão:
TJ-AC
Prova:
CS-UFG - 2024 - TJ-AC - Analista Judiciário - Arquiteto |
Q2447533
Arquitetura
Em relação à defesa do patrimônio cultural material no
contexto brasileiro, o Decreto Lei nº. 25 é o principal
documento de referência, pois traz definições fundamentais
e cria o órgão federal de preservação. Dentre tais definições,
destaca-se o tombamento, que pode ser entendido como a
classificação de um bem de interesse patrimonial em uma
ou mais categorias culturais legalmente previstas, por meio
da inscrição nos chamados Livros de Tombo: