Questões da Prova IESES - 2018 - TJ-CE - Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento
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I. A recuperação judicial pode ser requerida por empresário individual, por EIRELI – empresa individual de responsabilidade limitada ou por sociedade, simples ou empresária. II. Após a concessão da recuperação judicial, o devedor poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo permanente previamente relacionados no plano de recuperação judicial. III. Após o deferimento da recuperação judicial, o administrador judicial assume a condução dos negócios, cabendo ao devedor, se desejar, exercer a fiscalização. IV. O devedor permanecerá em recuperação judicial durante o período até o cumprimento de todas as obrigações do plano de recuperação judicial homologado judicialmente.
I. Se o estatuto social for omisso, os titulares de ações preferenciais não terão direito de voto. II. O conselho de administração é órgão da administração de existência obrigatória e a diretoria órgão da administração de existência facultativa, de acordo com a organização da companhia. III. Só poderão exercer cargos de diretor pessoais naturais, brasileiros ou estrangeiros, residentes no país. IV. O acionista só responde pelos danos causados pelo exercício abusivo do direito de voto, caso seu voto haja prevalecido.
I. O empresário individual poderá admitir sócios e, então, solicitar ao Registro Público de Empresas Mercantis a transformação do seu registro de empresário para sociedade empresária.
II. A pessoa natural não poderá figurar em mais de uma empresa individual de responsabilidade limitada ao mesmo tempo.
III. O incapaz, desde que devidamente assistido ou representado, poderá dar continuidade a empresa antes exercida por seu pai, independentemente de autorização judicial.
IV. Não poderão contratar sociedade, entre si ou com terceiros, os cônjuges casados no regime de comunhão parcial de bens ou no de separação obrigatória.
I. Na omissão do contrato social, a sociedade limitada é regida supletivamente pelas normas que regem a sociedade anônima.
II. O sócio poderá contribuir, para integralização do capital subscrito, com dinheiro, bens ou prestação de serviços.
III. Os condôminos de quota indivisa respondem individualmente, cada qual pela sua respectiva fração, pelas prestações necessárias à sua integralização.
IV. Na omissão do contrato social, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros.