No exercício seguinte à elaboração da
proposta orçamentária, na vigência da LOA
respectiva, poderá ser verificado que alguma
programação se mostrou insuficiente, ou surgiram
fatos novos que demandam novas despesas a
serem realizadas. Para conciliar essa situação, a
Lei nº 4.320/1964 permite que sejam abertas
novas dotações para ajustar o orçamento, que
serão denominadas de créditos:
A Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, se
materializa através de uma lei ordinária, e de iniciativa
privativa do Poder Executivo. Essa lei deverá ser
encaminhada ao Congresso Nacional até:
No caso de falta de empenho, ou quando os
compromissos normais do Município forem apurados
depois do encerramento do exercício respectivo, a
despesa, após cabal justificativa da comprovação,
deverá correr à conta de:
A Constituição da República Federativa
do Brasil de 1988 inovou, em questões
orçamentárias, retornando ao Poder Legislativo
o direito de propor emendas ao orçamento,
reforçando o elo entre planejamento e
orçamento. Neste contexto, em seu artigo 165,
determina as leis de iniciativa do Poder
Executivo, que tratarão:
Conforme o artigo 165, da Constituição
Federal/1988, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO, compreenderá as metas
e prioridades da administração pública federal,
incluindo as despesas de capital para o
exercício financeiro subsequente, orientando a
elaboração da Lei Orçamentária Anual - LOA.
No Brasil, o período denominado “exercício
financeiro”: