Questões da Prova TJ-PR - 2010 - TJ-PR - Juiz
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I. Na hipótese do art. 285-A (Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada), o juiz, ao receber o recurso do autor, decidindo manter sua decisão, deverá citar o réu para que no prazo de 15 dias apresente contestação.
II. Em caso de ajuizamento de ação rescisória, a antecipação de tutela é o único meio processual para pleitear a suspensão do cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo.
III. Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária à súmula ou jurisprudência dominante do tribunal, independentemente da matéria tratada.
IV. Fica dispensada a remessa do recurso especial ao Plenário, quando a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos.
I. A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência.
II. A competência funcional dos juízes de primeiro grau é disciplinada pela Lei Federal n. 5.869/73.
III. Declarada a incompetência absoluta, os atos praticados serão nulos, remetendo-se o processo ao juiz competente.
IV. Cabe à parte que ofereceu exceção de incompetência suscitar conflito de competência.
I. A sentença mencionará os elementos de convicção do juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensada a fundamentação.
II. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, salvo se genérico o pedido.
III. O recurso interposto terá efeito devolutivo e suspensivo.
IV. Quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso.
I. A exceção será processada em apenso aos autos principais.
II. Compete ao réu, antes de discutir o mérito, alegar a falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar.
III. O réu poderá reconvir ao autor sempre que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
IV. A desistência da ação obsta ao prosseguimento da reconvenção.
I. Quando a petição inicial não vier acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação de plano, o juiz a indeferirá.
II. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, sendo vedada ao juiz a reforma da sua decisão.
III. Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, elas serão consideradas incluídas no pedido se houver declaração expressa do autor.
IV. O juiz, ao pronunciar de ofício a prescrição, indeferirá a petição inicial.