Questões de Concurso Sobre português para técnico em comunicação social

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Q417745 Português
Procuradorias comprovam necessidade de rendimento satisfatório para renovação do FIES

      Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) não pode ser obrigado a prorrogar contratos do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies) a estudantes com baixo rendimento acadêmico. Essa foi a defesa da Advocacia-Geral da União (AGU) acatada pela Justiça para impedir o aditamento indevido aos financiados, sem observar as regras do Ministério da Educação (MEC).
      Em duas ações, as estudantes pediam a prorrogação do financiamento estudantil, independentemente do baixo rendimento acadêmico por elas apresentado. Uma das autoras alegava que enfrentou problemas pessoais, pois sua filha estaria doente, o que a levou a ter um baixo rendimento na universidade.
      A Procuradoria Federal no estado da Bahia (PF/BA) e a Procuradoria Federal junto ao Fundo (PF/FNDE) esclareceram que a Portaria Normativa MEC nº 15/2011, que dispõe sobre o Fies, estabelece que o não aproveitamento acadêmico em pelo menos 75% das disciplinas cursadas pelo estudante impede a manutenção do financiamento.
      Os procuradores destacaram que ficou comprovado, no caso da primeira autora, que os documentos anexados para comprovar a enfermidade da filha se referiam a uma outra pessoa sem qualquer relação de parentesco com a estudante, além de serem de datas posteriores aos semestres que a universitária teve baixo rendimento.
      No caso da segunda estudante, a AGU reiterou os mesmos argumentos, pois ela foi aprovada em apenas duas das seis matérias cursadas no primeiro semestre de Engenharia Civil do Centro Universitário Estácio da Bahia, e também usufruiu do aditamento excepcional concedido pela Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CSPA) da instituição, mas teve novamente aproveitamento acadêmico insatisfatório no 1º semestre de 2013.
      As procuradorias destacaram, ainda, que a legislação atribui à CSPA a competência de excepcionalmente autorizar, por uma única vez, a continuidade do financiamento, quando há baixo rendimento acadêmico do aluno. Como a estudante obteve rendimento inferior pela segunda vez, ela perdeu qualquer direito a prorrogação do financiamento pelas regras do Fies.
      Acolhendo os argumentos da Advocacia-Geral, tanto a 5ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia quanto a 9ª Vara Federal do estado reconheceram ser legal a decisão do FNDE de rejeitar o pedido de prorrogação das estudantes.

A PF/BA e a PF/FNDE são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU. Ref.: Ação Ordinária nº 40279-03.2013.4.01.3300 - 5ª Vara Federal/BA e Ação Ordinária nº 36536-82.2013.4.01.3300 - 9ª Vara Federal/BA.

(Leane Ribeiro. Disponível em: http://www.agu.gov.br.)

Analise as afirmativas

I. “O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) não pode ser obrigado a prorrogar contratos do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies) a estudantes com baixo rendimento acadêmico.”

II. “Em duas ações, as estudantes pediam a prorrogação do financiamento estudantil, independentemente do baixo rendimento acadêmico por elas apresentado. Uma das autoras alegava que enfrentou problemas pessoais, pois sua filha estaria doente, o que a levou a ter um baixo rendimento na universidade.”


De acordo com as expressões destacadas nos trechos anteriores, assinale a alternativa correta.
Alternativas
Q417744 Português
Procuradorias comprovam necessidade de rendimento satisfatório para renovação do FIES

      Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) não pode ser obrigado a prorrogar contratos do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies) a estudantes com baixo rendimento acadêmico. Essa foi a defesa da Advocacia-Geral da União (AGU) acatada pela Justiça para impedir o aditamento indevido aos financiados, sem observar as regras do Ministério da Educação (MEC).
      Em duas ações, as estudantes pediam a prorrogação do financiamento estudantil, independentemente do baixo rendimento acadêmico por elas apresentado. Uma das autoras alegava que enfrentou problemas pessoais, pois sua filha estaria doente, o que a levou a ter um baixo rendimento na universidade.
      A Procuradoria Federal no estado da Bahia (PF/BA) e a Procuradoria Federal junto ao Fundo (PF/FNDE) esclareceram que a Portaria Normativa MEC nº 15/2011, que dispõe sobre o Fies, estabelece que o não aproveitamento acadêmico em pelo menos 75% das disciplinas cursadas pelo estudante impede a manutenção do financiamento.
      Os procuradores destacaram que ficou comprovado, no caso da primeira autora, que os documentos anexados para comprovar a enfermidade da filha se referiam a uma outra pessoa sem qualquer relação de parentesco com a estudante, além de serem de datas posteriores aos semestres que a universitária teve baixo rendimento.
      No caso da segunda estudante, a AGU reiterou os mesmos argumentos, pois ela foi aprovada em apenas duas das seis matérias cursadas no primeiro semestre de Engenharia Civil do Centro Universitário Estácio da Bahia, e também usufruiu do aditamento excepcional concedido pela Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CSPA) da instituição, mas teve novamente aproveitamento acadêmico insatisfatório no 1º semestre de 2013.
      As procuradorias destacaram, ainda, que a legislação atribui à CSPA a competência de excepcionalmente autorizar, por uma única vez, a continuidade do financiamento, quando há baixo rendimento acadêmico do aluno. Como a estudante obteve rendimento inferior pela segunda vez, ela perdeu qualquer direito a prorrogação do financiamento pelas regras do Fies.
      Acolhendo os argumentos da Advocacia-Geral, tanto a 5ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia quanto a 9ª Vara Federal do estado reconheceram ser legal a decisão do FNDE de rejeitar o pedido de prorrogação das estudantes.

A PF/BA e a PF/FNDE são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU. Ref.: Ação Ordinária nº 40279-03.2013.4.01.3300 - 5ª Vara Federal/BA e Ação Ordinária nº 36536-82.2013.4.01.3300 - 9ª Vara Federal/BA.

(Leane Ribeiro. Disponível em: http://www.agu.gov.br.)

Cada texto possui uma estrutura organizacional distinta. Considerando tal aspecto, assinale a relação corretamente estabelecida entre parágrafo e seu respectivo conteúdo.
Alternativas
Q417743 Português
Procuradorias comprovam necessidade de rendimento satisfatório para renovação do FIES

      Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) não pode ser obrigado a prorrogar contratos do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies) a estudantes com baixo rendimento acadêmico. Essa foi a defesa da Advocacia-Geral da União (AGU) acatada pela Justiça para impedir o aditamento indevido aos financiados, sem observar as regras do Ministério da Educação (MEC).
      Em duas ações, as estudantes pediam a prorrogação do financiamento estudantil, independentemente do baixo rendimento acadêmico por elas apresentado. Uma das autoras alegava que enfrentou problemas pessoais, pois sua filha estaria doente, o que a levou a ter um baixo rendimento na universidade.
      A Procuradoria Federal no estado da Bahia (PF/BA) e a Procuradoria Federal junto ao Fundo (PF/FNDE) esclareceram que a Portaria Normativa MEC nº 15/2011, que dispõe sobre o Fies, estabelece que o não aproveitamento acadêmico em pelo menos 75% das disciplinas cursadas pelo estudante impede a manutenção do financiamento.
      Os procuradores destacaram que ficou comprovado, no caso da primeira autora, que os documentos anexados para comprovar a enfermidade da filha se referiam a uma outra pessoa sem qualquer relação de parentesco com a estudante, além de serem de datas posteriores aos semestres que a universitária teve baixo rendimento.
      No caso da segunda estudante, a AGU reiterou os mesmos argumentos, pois ela foi aprovada em apenas duas das seis matérias cursadas no primeiro semestre de Engenharia Civil do Centro Universitário Estácio da Bahia, e também usufruiu do aditamento excepcional concedido pela Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CSPA) da instituição, mas teve novamente aproveitamento acadêmico insatisfatório no 1º semestre de 2013.
      As procuradorias destacaram, ainda, que a legislação atribui à CSPA a competência de excepcionalmente autorizar, por uma única vez, a continuidade do financiamento, quando há baixo rendimento acadêmico do aluno. Como a estudante obteve rendimento inferior pela segunda vez, ela perdeu qualquer direito a prorrogação do financiamento pelas regras do Fies.
      Acolhendo os argumentos da Advocacia-Geral, tanto a 5ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia quanto a 9ª Vara Federal do estado reconheceram ser legal a decisão do FNDE de rejeitar o pedido de prorrogação das estudantes.

A PF/BA e a PF/FNDE são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU. Ref.: Ação Ordinária nº 40279-03.2013.4.01.3300 - 5ª Vara Federal/BA e Ação Ordinária nº 36536-82.2013.4.01.3300 - 9ª Vara Federal/BA.

(Leane Ribeiro. Disponível em: http://www.agu.gov.br.)

Considere as afirmativas a seguir tendo em vista as informações apresentadas no texto.

I. A obrigatoriedade incondicional da prorrogação de benefícios do FIES, de que trata o texto, tem levado estudantes a requererem na justiça seus direitos relacionados a tal questão.

II. A AGU exerceu ativamente seu papel nos dois episódios destacados no texto nos quais foram utilizados argumentos equivalentes, obtendo os mesmos resultados.

III. O aproveitamento acadêmico insatisfatório é visto como fator, que agregado a outros e não de forma isolada, para rompimento do benefício desfrutado através do FIES (Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior).

Está(ão) correta(s) apenas a(s) afirmativa(s)
Alternativas
Q388609 Português
Faz pelo menos dois anos que o mundo aguarda uma pandemia do calibre da gripe espanhola, que matou mais de 20 milhões de pessoas entre 1918 e 1920. Se não provocou ainda a epidemia globalizada, porém, a cepa pré- apocaliptica do vírus H5N1 já garantiu um belo surto de pânico midiático.

Nunca os jornais falaram tanto de algo que não aconteceu. Talvez, apenas, na nunca materializada pandemia de Sars, a “pneumonia asiática” que tirou o sono de muita gente em novembro de 2002 e causou menos de 800 mortes.

O terror na forma de vírus vem mais uma vez da Ásia. A mortandade de aves domésticas e casos isolados de pessoas infectadas com o H5N1 se espalharam pelo Oriente a partir de 2003 e daí, periodicamente, para as manchetes do mundo todo. O contágio jornalístico parece muito mais fácil que o físico.

Há motivo para precaução de autoridades sanitárias? Sem dúvida. Mas não para pânico público, nem para sair comprando do próprio bolso caixas e caixas de oseltamivir (marca registrada Tamiflu). Até que haja contágio entre humanos, e não de ave para homem, corre-se o risco de gastar dinheiro à toa. Já se o H5N1 ganhar a faculdade de infectar humanos facilmente, nada garante que a droga vá ser eficaz contra o vírus mutante.

Enquanto isso, o remédio é buscar um pouco de informação. O H5N1 é uma cepa do tipo A do vírus da influenza (gripe), bem mais problemático que os outros dois, B e C. Normalmente infecta aves, domésticas ou selvagens (inclusive migratórias). Desse reservatório pode ser transmitido para pessoas, quando manifesta alta capacidade de matar (em alguns surtos, as mortes chegaram a um terço dos doentes.

O nome atribuído às cepas tem relação direta com seu poder sinistro, mais precisamente com proteínas de sua superfície cruciais para a capacidade de invadir células do aparelho respiratório, multiplicar-se dentro delas e depois abandoná-las em legião. O H se refere à hemaglutinina, envolvida na invasão, e o N à neuraminidase, que ajuda as partículas virais multiplicadas a deixarem a célula infectada.

O H5N1 só se tornaria realmente perigoso se sofresse uma mutação que facilitasse sua transmissão entre pessoas, do que ainda não se tem notícia. Os repetidos surtos de infecção de gente que lida com galináceos multiplicam as chances estatísticas de que isso se torne uma realidade. Aves migratórias e o comércio de aves ajudam a espalhar o vírus pelo mundo, levando-o por exemplo para a Europa, mas muito improvavelmente para a América do Sul.
O temor de epidemiologistas é que o vírus sofra uma recombinação (intercâmbio de material genético), no corpo dos raros doentes, com o vírus da gripe comum. Facilidade de contágio e poder de matar podem resultar dessa aliança, mas, de novo, nada garante que isso vá ocorrer.

É como andar de avião, ou morar perto de uma usina nuclear: probabilidade muito baixa de um acidente, que no entanto teria efeitos devastadores. A diferença é que, no mundo globalizado, ninguém pode escolher deixar de respirar.
Metáforas podem ser empregadas na argumentação para conferir concreção a uma idéia, tal como se lê em:
Alternativas
Q388608 Português
Faz pelo menos dois anos que o mundo aguarda uma pandemia do calibre da gripe espanhola, que matou mais de 20 milhões de pessoas entre 1918 e 1920. Se não provocou ainda a epidemia globalizada, porém, a cepa pré- apocaliptica do vírus H5N1 já garantiu um belo surto de pânico midiático.

Nunca os jornais falaram tanto de algo que não aconteceu. Talvez, apenas, na nunca materializada pandemia de Sars, a “pneumonia asiática” que tirou o sono de muita gente em novembro de 2002 e causou menos de 800 mortes.

O terror na forma de vírus vem mais uma vez da Ásia. A mortandade de aves domésticas e casos isolados de pessoas infectadas com o H5N1 se espalharam pelo Oriente a partir de 2003 e daí, periodicamente, para as manchetes do mundo todo. O contágio jornalístico parece muito mais fácil que o físico.

Há motivo para precaução de autoridades sanitárias? Sem dúvida. Mas não para pânico público, nem para sair comprando do próprio bolso caixas e caixas de oseltamivir (marca registrada Tamiflu). Até que haja contágio entre humanos, e não de ave para homem, corre-se o risco de gastar dinheiro à toa. Já se o H5N1 ganhar a faculdade de infectar humanos facilmente, nada garante que a droga vá ser eficaz contra o vírus mutante.

Enquanto isso, o remédio é buscar um pouco de informação. O H5N1 é uma cepa do tipo A do vírus da influenza (gripe), bem mais problemático que os outros dois, B e C. Normalmente infecta aves, domésticas ou selvagens (inclusive migratórias). Desse reservatório pode ser transmitido para pessoas, quando manifesta alta capacidade de matar (em alguns surtos, as mortes chegaram a um terço dos doentes.

O nome atribuído às cepas tem relação direta com seu poder sinistro, mais precisamente com proteínas de sua superfície cruciais para a capacidade de invadir células do aparelho respiratório, multiplicar-se dentro delas e depois abandoná-las em legião. O H se refere à hemaglutinina, envolvida na invasão, e o N à neuraminidase, que ajuda as partículas virais multiplicadas a deixarem a célula infectada.

O H5N1 só se tornaria realmente perigoso se sofresse uma mutação que facilitasse sua transmissão entre pessoas, do que ainda não se tem notícia. Os repetidos surtos de infecção de gente que lida com galináceos multiplicam as chances estatísticas de que isso se torne uma realidade. Aves migratórias e o comércio de aves ajudam a espalhar o vírus pelo mundo, levando-o por exemplo para a Europa, mas muito improvavelmente para a América do Sul.
O temor de epidemiologistas é que o vírus sofra uma recombinação (intercâmbio de material genético), no corpo dos raros doentes, com o vírus da gripe comum. Facilidade de contágio e poder de matar podem resultar dessa aliança, mas, de novo, nada garante que isso vá ocorrer.

É como andar de avião, ou morar perto de uma usina nuclear: probabilidade muito baixa de um acidente, que no entanto teria efeitos devastadores. A diferença é que, no mundo globalizado, ninguém pode escolher deixar de respirar.
O termo em negrito no enunciado “Mas não para pânico público, nem para sair comprando do próprio bolso caixas e caixas de oseltamivir (marca registrada Tamiflu)” (4º §) tem o seguinte propósito, em relação ao conteúdo do tópico do quarto parágrafo:
Alternativas
Respostas
21: D
22: E
23: B
24: A
25: D