Questões de Concurso
Sobre português para psicólogo
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Organograma
Dizem que em matéria de organização aquele Ministério é de amargar. De vez em quando um processo cai no vazio e desaparece para nunca mais. Por quê? Porque o único Ministro que se lembrou de organizá-lo, segundo me contaram, tinha mania de organização.
Mania oriunda de uma sensibilidade estética o seu tanto exacerbada, capaz de exteriorizar-se em requintes de planejamento burocrático. Aparentemente, essa marca de sua personalidade condizia com as altas funções que já lhe cabiam.
Mas só aparentemente: a primazia do fator estético, feito de equilíbrio, proporção e harmonia, passou a ser a determinante principal de todos os seus atos – tudo mais no Ministério que se danasse. Como no remédio para nascer cabelo: não nascia, mas dava brilho.
Dizem que, quando tomou posse do cargo, a primeira coisa que fez foi encomendar a confecção de um artístico organograma. Quando lhe trouxeram o trabalho, encomendado no Departamento do Pessoal, que por sua vez o encomendou a um desenhista particular, o Ministro não fez mais nada a não ser estudar a galharia daquela árvore geométrica, em função da qual as atividades de sua Pasta passariam a desenvolver-se.
– Este organograma está uma droga. Não posso dependurar uma coisa destas na parede de meu gabinete.
Pôs-se imediatamente a inventar novas repartições, serviços disso e daquilo – tudo fictício, irreal, imaginário – para estabelecer o equilíbrio organogramático com departamento disso, departamento daquilo.
O certo é que o novo organograma foi executado, e todo aquele que tivesse a ventura de penetrar em seu gabinete podia admirá-lo.
– Tudo isso sob seu controle, Ministro?
– Para você ver, meu filho: se não fosse eu, todo esse complexo administrativo já teria desabado para um lado, como uma árvore desgalhada.
Dizem, mesmo, que até hoje o magnífico organograma figura no tal Ministério, como uma das mais importantes realizações de sua gestão.
(Fernando Sabino, A mulher do vizinho. Adaptado)
Redes pessoais e vulnerabilidade social
Redes sociais têm sido cada vez mais consideradas como elementos importantes na construção de uma grande variedade de processos, desde a mobilização política em movimentos sociais ou partidos políticos, até as ações e a estrutura de relações formais e informais entre as elites políticas e econômicas ou na estruturação de áreas de políticas públicas, entre muitos outros temas. Número significativo de estudos tem examinado as redes pessoais, aquelas que cercam os indivíduos em particular. Essas análises visam a estudar os efeitos da sociabilidade de diversos grupos sociais, para compreender como os laços sociais são construídos e transformados e suas consequências para fenômenos como integração social, imigração e apoio social.
No caso específico da pobreza, a literatura tem estabelecido de forma cada vez mais eloquente como tais redes medeiam o acesso a recursos materiais e imateriais e, ao fazê-lo, contribuem de forma destacada para a reprodução das condições de privação e das desigualdades sociais. A integração das redes ao estudo da pobreza pode permitir a construção de análises que escapem dos polos analíticos da responsabilização individual dos pobres por sua pobreza (e seus atributos), assim como de análises sistêmicas que foquem apenas os macroprocessos e constrangimentos estruturais que cercam o fenômeno.
A literatura brasileira sobre o tema tem sido marcada por uma oposição entre enfoques centrados nesses dois campos, embora os últimos anos tenham assistido a uma clara hegemonia dos estudos baseados em atributos e ações individuais para a explicação da pobreza. Parece-nos evidente que tanto constrangimentos e processos supraindividuais (incluindo os econômicos) quanto estratégias e credenciais dos indivíduos importam para a constituição e a reprodução de situações de pobreza. Entretanto, essas devem ser analisadas no cotidiano dos indivíduos, de maneira que compreendamos de que forma medeiam o seu acesso a mercados, ao Estado e às trocas sociais que provêm bem-estar.
(Eduardo Marques, Gabriela Castello e Renata M. Bichir. Revista USP, no 92, 2011-2012. Adaptado)
Redes pessoais e vulnerabilidade social
Redes sociais têm sido cada vez mais consideradas como elementos importantes na construção de uma grande variedade de processos, desde a mobilização política em movimentos sociais ou partidos políticos, até as ações e a estrutura de relações formais e informais entre as elites políticas e econômicas ou na estruturação de áreas de políticas públicas, entre muitos outros temas. Número significativo de estudos tem examinado as redes pessoais, aquelas que cercam os indivíduos em particular. Essas análises visam a estudar os efeitos da sociabilidade de diversos grupos sociais, para compreender como os laços sociais são construídos e transformados e suas consequências para fenômenos como integração social, imigração e apoio social.
No caso específico da pobreza, a literatura tem estabelecido de forma cada vez mais eloquente como tais redes medeiam o acesso a recursos materiais e imateriais e, ao fazê-lo, contribuem de forma destacada para a reprodução das condições de privação e das desigualdades sociais. A integração das redes ao estudo da pobreza pode permitir a construção de análises que escapem dos polos analíticos da responsabilização individual dos pobres por sua pobreza (e seus atributos), assim como de análises sistêmicas que foquem apenas os macroprocessos e constrangimentos estruturais que cercam o fenômeno.
A literatura brasileira sobre o tema tem sido marcada por uma oposição entre enfoques centrados nesses dois campos, embora os últimos anos tenham assistido a uma clara hegemonia dos estudos baseados em atributos e ações individuais para a explicação da pobreza. Parece-nos evidente que tanto constrangimentos e processos supraindividuais (incluindo os econômicos) quanto estratégias e credenciais dos indivíduos importam para a constituição e a reprodução de situações de pobreza. Entretanto, essas devem ser analisadas no cotidiano dos indivíduos, de maneira que compreendamos de que forma medeiam o seu acesso a mercados, ao Estado e às trocas sociais que provêm bem-estar.
(Eduardo Marques, Gabriela Castello e Renata M. Bichir. Revista USP, no 92, 2011-2012. Adaptado)
Redes pessoais e vulnerabilidade social
Redes sociais têm sido cada vez mais consideradas como elementos importantes na construção de uma grande variedade de processos, desde a mobilização política em movimentos sociais ou partidos políticos, até as ações e a estrutura de relações formais e informais entre as elites políticas e econômicas ou na estruturação de áreas de políticas públicas, entre muitos outros temas. Número significativo de estudos tem examinado as redes pessoais, aquelas que cercam os indivíduos em particular. Essas análises visam a estudar os efeitos da sociabilidade de diversos grupos sociais, para compreender como os laços sociais são construídos e transformados e suas consequências para fenômenos como integração social, imigração e apoio social.
No caso específico da pobreza, a literatura tem estabelecido de forma cada vez mais eloquente como tais redes medeiam o acesso a recursos materiais e imateriais e, ao fazê-lo, contribuem de forma destacada para a reprodução das condições de privação e das desigualdades sociais. A integração das redes ao estudo da pobreza pode permitir a construção de análises que escapem dos polos analíticos da responsabilização individual dos pobres por sua pobreza (e seus atributos), assim como de análises sistêmicas que foquem apenas os macroprocessos e constrangimentos estruturais que cercam o fenômeno.
A literatura brasileira sobre o tema tem sido marcada por uma oposição entre enfoques centrados nesses dois campos, embora os últimos anos tenham assistido a uma clara hegemonia dos estudos baseados em atributos e ações individuais para a explicação da pobreza. Parece-nos evidente que tanto constrangimentos e processos supraindividuais (incluindo os econômicos) quanto estratégias e credenciais dos indivíduos importam para a constituição e a reprodução de situações de pobreza. Entretanto, essas devem ser analisadas no cotidiano dos indivíduos, de maneira que compreendamos de que forma medeiam o seu acesso a mercados, ao Estado e às trocas sociais que provêm bem-estar.
(Eduardo Marques, Gabriela Castello e Renata M. Bichir. Revista USP, no 92, 2011-2012. Adaptado)
Assinale a alternativa que preenche corretamente as lacunas da afirmação:
A relação de sentido estabelecida no contexto pelas expressões destacadas no primeiro parágrafo é de ________ e tem equivalente na expressão em destaque na passagem ___________ .
Redes pessoais e vulnerabilidade social
Redes sociais têm sido cada vez mais consideradas como elementos importantes na construção de uma grande variedade de processos, desde a mobilização política em movimentos sociais ou partidos políticos, até as ações e a estrutura de relações formais e informais entre as elites políticas e econômicas ou na estruturação de áreas de políticas públicas, entre muitos outros temas. Número significativo de estudos tem examinado as redes pessoais, aquelas que cercam os indivíduos em particular. Essas análises visam a estudar os efeitos da sociabilidade de diversos grupos sociais, para compreender como os laços sociais são construídos e transformados e suas consequências para fenômenos como integração social, imigração e apoio social.
No caso específico da pobreza, a literatura tem estabelecido de forma cada vez mais eloquente como tais redes medeiam o acesso a recursos materiais e imateriais e, ao fazê-lo, contribuem de forma destacada para a reprodução das condições de privação e das desigualdades sociais. A integração das redes ao estudo da pobreza pode permitir a construção de análises que escapem dos polos analíticos da responsabilização individual dos pobres por sua pobreza (e seus atributos), assim como de análises sistêmicas que foquem apenas os macroprocessos e constrangimentos estruturais que cercam o fenômeno.
A literatura brasileira sobre o tema tem sido marcada por uma oposição entre enfoques centrados nesses dois campos, embora os últimos anos tenham assistido a uma clara hegemonia dos estudos baseados em atributos e ações individuais para a explicação da pobreza. Parece-nos evidente que tanto constrangimentos e processos supraindividuais (incluindo os econômicos) quanto estratégias e credenciais dos indivíduos importam para a constituição e a reprodução de situações de pobreza. Entretanto, essas devem ser analisadas no cotidiano dos indivíduos, de maneira que compreendamos de que forma medeiam o seu acesso a mercados, ao Estado e às trocas sociais que provêm bem-estar.
(Eduardo Marques, Gabriela Castello e Renata M. Bichir. Revista USP, no 92, 2011-2012. Adaptado)
Redes pessoais e vulnerabilidade social
Redes sociais têm sido cada vez mais consideradas como elementos importantes na construção de uma grande variedade de processos, desde a mobilização política em movimentos sociais ou partidos políticos, até as ações e a estrutura de relações formais e informais entre as elites políticas e econômicas ou na estruturação de áreas de políticas públicas, entre muitos outros temas. Número significativo de estudos tem examinado as redes pessoais, aquelas que cercam os indivíduos em particular. Essas análises visam a estudar os efeitos da sociabilidade de diversos grupos sociais, para compreender como os laços sociais são construídos e transformados e suas consequências para fenômenos como integração social, imigração e apoio social.
No caso específico da pobreza, a literatura tem estabelecido de forma cada vez mais eloquente como tais redes medeiam o acesso a recursos materiais e imateriais e, ao fazê-lo, contribuem de forma destacada para a reprodução das condições de privação e das desigualdades sociais. A integração das redes ao estudo da pobreza pode permitir a construção de análises que escapem dos polos analíticos da responsabilização individual dos pobres por sua pobreza (e seus atributos), assim como de análises sistêmicas que foquem apenas os macroprocessos e constrangimentos estruturais que cercam o fenômeno.
A literatura brasileira sobre o tema tem sido marcada por uma oposição entre enfoques centrados nesses dois campos, embora os últimos anos tenham assistido a uma clara hegemonia dos estudos baseados em atributos e ações individuais para a explicação da pobreza. Parece-nos evidente que tanto constrangimentos e processos supraindividuais (incluindo os econômicos) quanto estratégias e credenciais dos indivíduos importam para a constituição e a reprodução de situações de pobreza. Entretanto, essas devem ser analisadas no cotidiano dos indivíduos, de maneira que compreendamos de que forma medeiam o seu acesso a mercados, ao Estado e às trocas sociais que provêm bem-estar.
(Eduardo Marques, Gabriela Castello e Renata M. Bichir. Revista USP, no 92, 2011-2012. Adaptado)
Os perigos semânticos do racismo
Casos de preconceito expõem uso indiscriminado da palavra "racismo", confundida com “injúria” e “apologia à violência”.
Todas as profissões possuem vocabulário próprio, um glossário que permite comunicação mais efetiva entre os que trabalham em determinada área do conhecimento humano. Com o Direito não é diferente. As letras forenses são plenas de particularidades e aforismos próprios, familiares aos que militam nas lides judiciais, mas bastante estranhos à população em geral.
Alguns problemas surgem porque, ao contrário do que observamos em outras ciências, os termos jurídicos têm, não raro, um segundo significado, comum e muito difundido, circunstância que frequentemente leva confusão aos que batem às portas dos tribunais em busca de justiça. São palavras como: “queixa”, “exceção”, “suspeição”, “competência”, cujo significado popular difere, em muito, do sentido técnico, muitas vezes bastante difícil de ser explicitado ao leigo. Um dos exemplos mais veementes dessa dicotomia é o vocábulo “racismo”.
Numa série de episódios recentes, de ataques a nordestinos e outros atores sociais, o termo voltou a movimentar o debate no país. Para o senso comum, “racismo" significa toda e qualquer forma de “preconceito extremado contra indivíduos pertencentes a uma raça ou etnia diferente, geralmente considerada inferior” (HOUAISS, 2009), englobando condutas variadas, que vão da simples ofensa verbal a atos sociais discriminatórios ou violência física.
Em sentido técnico, no entanto, o termo remete a “crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor", tipificados pela Lei n° 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que usa, nas diversas figuras penais, frases como: “impedir ou obstar o acesso”, “negar ou obstar emprego”, “recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso", “recusar hospedagem", “recusar atendimento”, “impedir ou obstar casamento”, “impedir ou obstar convivência social” e outros comportamentos, sancionados com penas que variam de um mínimo de um a um máximo de cinco anos de reclusão [...]. São condutas ligadas à ideia de exclusão, de eliminação, de óbice concreto ao exercício de um direito, ao sentimento íntimo de proscrição do outro, que toma tais condutas desprezíveis.
É necessário, no entanto, diferenciar esses crimes da injúria (ofensa verbal), qualificada por “elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência”, prevista pelo art. 140, §3°, do Código Penal e que recebe pena abstrata de “reclusão de um a três anos e multa”.
Mal comparando, para a lei, uma coisa é impedir alguém de entrar num restaurante ou tratá-lo mal por ele ser negro ou nordestino. Outra é injuriar alguém, com base em ofensas de conteúdo racial.
Tema bastante polêmico, não raro vemos nos noticiários pessoas, atingidas em sua honra por expressões alusivas à origem social ou étnica, dizendo-se vítimas de racismo e indignadas porque a autoridade policial não tipificou a conduta na Lei n° 7.716/89, mas sim na injúria prevista no Código Penal.
A própria mídia, por vezes desinformada, concorre para essa confusão e acaba, involuntariamente, por estimular o atrito, inquinando como faltosas condutas funcionais absolutamente corretas.
Importa esclarecer que a Justiça tem peculiaridades e o autor do delito, de uma forma ou outra, seja qual for o nomen juris (a denominação legal) dado ao fato, será efetivamente responsabilizado.
Necessário anotar, enfim, que eliminar tais comportamentos não é tarefa policial. É preciso, mais. É urgente que os homens se conscientizem de sua igualdade intrínseca e de que a cor da pele, a religião ou a origem social não os qualificam como melhores seres humanos.
Assim como o Cavaleiro inexistente, de ltalo Calvino, precisamos abandonar a narcísica armadura reluzente que nos aniquila para poder encontrar o outro, em toda sua dimensão, na divina beleza de sua diversidade.
Fonte: DEL-CAMPO, Eduardo Roberto Alcântara. In: Revista Língua Portuguesa.
Ano 5, nº 62, dez. 2010. (Adaptado).
Os perigos semânticos do racismo
Casos de preconceito expõem uso indiscriminado da palavra "racismo", confundida com “injúria” e “apologia à violência”.
Todas as profissões possuem vocabulário próprio, um glossário que permite comunicação mais efetiva entre os que trabalham em determinada área do conhecimento humano. Com o Direito não é diferente. As letras forenses são plenas de particularidades e aforismos próprios, familiares aos que militam nas lides judiciais, mas bastante estranhos à população em geral.
Alguns problemas surgem porque, ao contrário do que observamos em outras ciências, os termos jurídicos têm, não raro, um segundo significado, comum e muito difundido, circunstância que frequentemente leva confusão aos que batem às portas dos tribunais em busca de justiça. São palavras como: “queixa”, “exceção”, “suspeição”, “competência”, cujo significado popular difere, em muito, do sentido técnico, muitas vezes bastante difícil de ser explicitado ao leigo. Um dos exemplos mais veementes dessa dicotomia é o vocábulo “racismo”.
Numa série de episódios recentes, de ataques a nordestinos e outros atores sociais, o termo voltou a movimentar o debate no país. Para o senso comum, “racismo" significa toda e qualquer forma de “preconceito extremado contra indivíduos pertencentes a uma raça ou etnia diferente, geralmente considerada inferior” (HOUAISS, 2009), englobando condutas variadas, que vão da simples ofensa verbal a atos sociais discriminatórios ou violência física.
Em sentido técnico, no entanto, o termo remete a “crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor", tipificados pela Lei n° 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que usa, nas diversas figuras penais, frases como: “impedir ou obstar o acesso”, “negar ou obstar emprego”, “recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso", “recusar hospedagem", “recusar atendimento”, “impedir ou obstar casamento”, “impedir ou obstar convivência social” e outros comportamentos, sancionados com penas que variam de um mínimo de um a um máximo de cinco anos de reclusão [...]. São condutas ligadas à ideia de exclusão, de eliminação, de óbice concreto ao exercício de um direito, ao sentimento íntimo de proscrição do outro, que toma tais condutas desprezíveis.
É necessário, no entanto, diferenciar esses crimes da injúria (ofensa verbal), qualificada por “elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência”, prevista pelo art. 140, §3°, do Código Penal e que recebe pena abstrata de “reclusão de um a três anos e multa”.
Mal comparando, para a lei, uma coisa é impedir alguém de entrar num restaurante ou tratá-lo mal por ele ser negro ou nordestino. Outra é injuriar alguém, com base em ofensas de conteúdo racial.
Tema bastante polêmico, não raro vemos nos noticiários pessoas, atingidas em sua honra por expressões alusivas à origem social ou étnica, dizendo-se vítimas de racismo e indignadas porque a autoridade policial não tipificou a conduta na Lei n° 7.716/89, mas sim na injúria prevista no Código Penal.
A própria mídia, por vezes desinformada, concorre para essa confusão e acaba, involuntariamente, por estimular o atrito, inquinando como faltosas condutas funcionais absolutamente corretas.
Importa esclarecer que a Justiça tem peculiaridades e o autor do delito, de uma forma ou outra, seja qual for o nomen juris (a denominação legal) dado ao fato, será efetivamente responsabilizado.
Necessário anotar, enfim, que eliminar tais comportamentos não é tarefa policial. É preciso, mais. É urgente que os homens se conscientizem de sua igualdade intrínseca e de que a cor da pele, a religião ou a origem social não os qualificam como melhores seres humanos.
Assim como o Cavaleiro inexistente, de ltalo Calvino, precisamos abandonar a narcísica armadura reluzente que nos aniquila para poder encontrar o outro, em toda sua dimensão, na divina beleza de sua diversidade.
Fonte: DEL-CAMPO, Eduardo Roberto Alcântara. In: Revista Língua Portuguesa.
Ano 5, nº 62, dez. 2010. (Adaptado).
Os perigos semânticos do racismo
Casos de preconceito expõem uso indiscriminado da palavra "racismo", confundida com “injúria” e “apologia à violência”.
Todas as profissões possuem vocabulário próprio, um glossário que permite comunicação mais efetiva entre os que trabalham em determinada área do conhecimento humano. Com o Direito não é diferente. As letras forenses são plenas de particularidades e aforismos próprios, familiares aos que militam nas lides judiciais, mas bastante estranhos à população em geral.
Alguns problemas surgem porque, ao contrário do que observamos em outras ciências, os termos jurídicos têm, não raro, um segundo significado, comum e muito difundido, circunstância que frequentemente leva confusão aos que batem às portas dos tribunais em busca de justiça. São palavras como: “queixa”, “exceção”, “suspeição”, “competência”, cujo significado popular difere, em muito, do sentido técnico, muitas vezes bastante difícil de ser explicitado ao leigo. Um dos exemplos mais veementes dessa dicotomia é o vocábulo “racismo”.
Numa série de episódios recentes, de ataques a nordestinos e outros atores sociais, o termo voltou a movimentar o debate no país. Para o senso comum, “racismo" significa toda e qualquer forma de “preconceito extremado contra indivíduos pertencentes a uma raça ou etnia diferente, geralmente considerada inferior” (HOUAISS, 2009), englobando condutas variadas, que vão da simples ofensa verbal a atos sociais discriminatórios ou violência física.
Em sentido técnico, no entanto, o termo remete a “crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor", tipificados pela Lei n° 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que usa, nas diversas figuras penais, frases como: “impedir ou obstar o acesso”, “negar ou obstar emprego”, “recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso", “recusar hospedagem", “recusar atendimento”, “impedir ou obstar casamento”, “impedir ou obstar convivência social” e outros comportamentos, sancionados com penas que variam de um mínimo de um a um máximo de cinco anos de reclusão [...]. São condutas ligadas à ideia de exclusão, de eliminação, de óbice concreto ao exercício de um direito, ao sentimento íntimo de proscrição do outro, que toma tais condutas desprezíveis.
É necessário, no entanto, diferenciar esses crimes da injúria (ofensa verbal), qualificada por “elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência”, prevista pelo art. 140, §3°, do Código Penal e que recebe pena abstrata de “reclusão de um a três anos e multa”.
Mal comparando, para a lei, uma coisa é impedir alguém de entrar num restaurante ou tratá-lo mal por ele ser negro ou nordestino. Outra é injuriar alguém, com base em ofensas de conteúdo racial.
Tema bastante polêmico, não raro vemos nos noticiários pessoas, atingidas em sua honra por expressões alusivas à origem social ou étnica, dizendo-se vítimas de racismo e indignadas porque a autoridade policial não tipificou a conduta na Lei n° 7.716/89, mas sim na injúria prevista no Código Penal.
A própria mídia, por vezes desinformada, concorre para essa confusão e acaba, involuntariamente, por estimular o atrito, inquinando como faltosas condutas funcionais absolutamente corretas.
Importa esclarecer que a Justiça tem peculiaridades e o autor do delito, de uma forma ou outra, seja qual for o nomen juris (a denominação legal) dado ao fato, será efetivamente responsabilizado.
Necessário anotar, enfim, que eliminar tais comportamentos não é tarefa policial. É preciso, mais. É urgente que os homens se conscientizem de sua igualdade intrínseca e de que a cor da pele, a religião ou a origem social não os qualificam como melhores seres humanos.
Assim como o Cavaleiro inexistente, de ltalo Calvino, precisamos abandonar a narcísica armadura reluzente que nos aniquila para poder encontrar o outro, em toda sua dimensão, na divina beleza de sua diversidade.
Fonte: DEL-CAMPO, Eduardo Roberto Alcântara. In: Revista Língua Portuguesa.
Ano 5, nº 62, dez. 2010. (Adaptado).
Os perigos semânticos do racismo
Casos de preconceito expõem uso indiscriminado da palavra "racismo", confundida com “injúria” e “apologia à violência”.
Todas as profissões possuem vocabulário próprio, um glossário que permite comunicação mais efetiva entre os que trabalham em determinada área do conhecimento humano. Com o Direito não é diferente. As letras forenses são plenas de particularidades e aforismos próprios, familiares aos que militam nas lides judiciais, mas bastante estranhos à população em geral.
Alguns problemas surgem porque, ao contrário do que observamos em outras ciências, os termos jurídicos têm, não raro, um segundo significado, comum e muito difundido, circunstância que frequentemente leva confusão aos que batem às portas dos tribunais em busca de justiça. São palavras como: “queixa”, “exceção”, “suspeição”, “competência”, cujo significado popular difere, em muito, do sentido técnico, muitas vezes bastante difícil de ser explicitado ao leigo. Um dos exemplos mais veementes dessa dicotomia é o vocábulo “racismo”.
Numa série de episódios recentes, de ataques a nordestinos e outros atores sociais, o termo voltou a movimentar o debate no país. Para o senso comum, “racismo" significa toda e qualquer forma de “preconceito extremado contra indivíduos pertencentes a uma raça ou etnia diferente, geralmente considerada inferior” (HOUAISS, 2009), englobando condutas variadas, que vão da simples ofensa verbal a atos sociais discriminatórios ou violência física.
Em sentido técnico, no entanto, o termo remete a “crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor", tipificados pela Lei n° 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que usa, nas diversas figuras penais, frases como: “impedir ou obstar o acesso”, “negar ou obstar emprego”, “recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso", “recusar hospedagem", “recusar atendimento”, “impedir ou obstar casamento”, “impedir ou obstar convivência social” e outros comportamentos, sancionados com penas que variam de um mínimo de um a um máximo de cinco anos de reclusão [...]. São condutas ligadas à ideia de exclusão, de eliminação, de óbice concreto ao exercício de um direito, ao sentimento íntimo de proscrição do outro, que toma tais condutas desprezíveis.
É necessário, no entanto, diferenciar esses crimes da injúria (ofensa verbal), qualificada por “elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência”, prevista pelo art. 140, §3°, do Código Penal e que recebe pena abstrata de “reclusão de um a três anos e multa”.
Mal comparando, para a lei, uma coisa é impedir alguém de entrar num restaurante ou tratá-lo mal por ele ser negro ou nordestino. Outra é injuriar alguém, com base em ofensas de conteúdo racial.
Tema bastante polêmico, não raro vemos nos noticiários pessoas, atingidas em sua honra por expressões alusivas à origem social ou étnica, dizendo-se vítimas de racismo e indignadas porque a autoridade policial não tipificou a conduta na Lei n° 7.716/89, mas sim na injúria prevista no Código Penal.
A própria mídia, por vezes desinformada, concorre para essa confusão e acaba, involuntariamente, por estimular o atrito, inquinando como faltosas condutas funcionais absolutamente corretas.
Importa esclarecer que a Justiça tem peculiaridades e o autor do delito, de uma forma ou outra, seja qual for o nomen juris (a denominação legal) dado ao fato, será efetivamente responsabilizado.
Necessário anotar, enfim, que eliminar tais comportamentos não é tarefa policial. É preciso, mais. É urgente que os homens se conscientizem de sua igualdade intrínseca e de que a cor da pele, a religião ou a origem social não os qualificam como melhores seres humanos.
Assim como o Cavaleiro inexistente, de ltalo Calvino, precisamos abandonar a narcísica armadura reluzente que nos aniquila para poder encontrar o outro, em toda sua dimensão, na divina beleza de sua diversidade.
Fonte: DEL-CAMPO, Eduardo Roberto Alcântara. In: Revista Língua Portuguesa.
Ano 5, nº 62, dez. 2010. (Adaptado).
Acerca da discussão sobre o termo “racismo”, apresentada pelo autor, analise as afirmativas.
I. Há dois entendimentos para “racismo”: um de conhecimento popular e outro de conhecimento jurídico.
II. Em todas as instâncias jurídicas deve-se prevalecer o significado popular para “racismo”, que denota alteridade.
III. Juridicamente, “racismo” é entendido como toda e qualquer forma de preconceito, por exemplo, contra as pessoas pertencentes a uma raça ou etnia diferentes, caso dos nordestinos.
IV. O termo “racismo” apresenta a mesma significação do vocábulo “injúria” na área do Direito Penal.
Assinale a alternativa CORRETA.
Os perigos semânticos do racismo
Casos de preconceito expõem uso indiscriminado da palavra "racismo", confundida com “injúria” e “apologia à violência”.
Todas as profissões possuem vocabulário próprio, um glossário que permite comunicação mais efetiva entre os que trabalham em determinada área do conhecimento humano. Com o Direito não é diferente. As letras forenses são plenas de particularidades e aforismos próprios, familiares aos que militam nas lides judiciais, mas bastante estranhos à população em geral.
Alguns problemas surgem porque, ao contrário do que observamos em outras ciências, os termos jurídicos têm, não raro, um segundo significado, comum e muito difundido, circunstância que frequentemente leva confusão aos que batem às portas dos tribunais em busca de justiça. São palavras como: “queixa”, “exceção”, “suspeição”, “competência”, cujo significado popular difere, em muito, do sentido técnico, muitas vezes bastante difícil de ser explicitado ao leigo. Um dos exemplos mais veementes dessa dicotomia é o vocábulo “racismo”.
Numa série de episódios recentes, de ataques a nordestinos e outros atores sociais, o termo voltou a movimentar o debate no país. Para o senso comum, “racismo" significa toda e qualquer forma de “preconceito extremado contra indivíduos pertencentes a uma raça ou etnia diferente, geralmente considerada inferior” (HOUAISS, 2009), englobando condutas variadas, que vão da simples ofensa verbal a atos sociais discriminatórios ou violência física.
Em sentido técnico, no entanto, o termo remete a “crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor", tipificados pela Lei n° 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que usa, nas diversas figuras penais, frases como: “impedir ou obstar o acesso”, “negar ou obstar emprego”, “recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso", “recusar hospedagem", “recusar atendimento”, “impedir ou obstar casamento”, “impedir ou obstar convivência social” e outros comportamentos, sancionados com penas que variam de um mínimo de um a um máximo de cinco anos de reclusão [...]. São condutas ligadas à ideia de exclusão, de eliminação, de óbice concreto ao exercício de um direito, ao sentimento íntimo de proscrição do outro, que toma tais condutas desprezíveis.
É necessário, no entanto, diferenciar esses crimes da injúria (ofensa verbal), qualificada por “elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência”, prevista pelo art. 140, §3°, do Código Penal e que recebe pena abstrata de “reclusão de um a três anos e multa”.
Mal comparando, para a lei, uma coisa é impedir alguém de entrar num restaurante ou tratá-lo mal por ele ser negro ou nordestino. Outra é injuriar alguém, com base em ofensas de conteúdo racial.
Tema bastante polêmico, não raro vemos nos noticiários pessoas, atingidas em sua honra por expressões alusivas à origem social ou étnica, dizendo-se vítimas de racismo e indignadas porque a autoridade policial não tipificou a conduta na Lei n° 7.716/89, mas sim na injúria prevista no Código Penal.
A própria mídia, por vezes desinformada, concorre para essa confusão e acaba, involuntariamente, por estimular o atrito, inquinando como faltosas condutas funcionais absolutamente corretas.
Importa esclarecer que a Justiça tem peculiaridades e o autor do delito, de uma forma ou outra, seja qual for o nomen juris (a denominação legal) dado ao fato, será efetivamente responsabilizado.
Necessário anotar, enfim, que eliminar tais comportamentos não é tarefa policial. É preciso, mais. É urgente que os homens se conscientizem de sua igualdade intrínseca e de que a cor da pele, a religião ou a origem social não os qualificam como melhores seres humanos.
Assim como o Cavaleiro inexistente, de ltalo Calvino, precisamos abandonar a narcísica armadura reluzente que nos aniquila para poder encontrar o outro, em toda sua dimensão, na divina beleza de sua diversidade.
Fonte: DEL-CAMPO, Eduardo Roberto Alcântara. In: Revista Língua Portuguesa.
Ano 5, nº 62, dez. 2010. (Adaptado).
Analise o uso de pontuação nos enunciados abaixo e assinale a alternativa correta.
I. Neste sábado (20) mais de 67 mil pessoas, foram imunizadas no Dia D de vacinação contra o sarampo em São Paulo. A campanha segue até agosto com a meta de imunizar cerca de 3 milhões de jovens.
(G1. acesso 22/07/2019)
II. De início, a missão estava prevista para o dia 15 de julho, na ilha de Sriharikota, na costa da Baía de Bengala, mas acabou sendo adiada por problemas técnicos que não foram oficialmente revelados.
(Sputniknews, acesso 22/07/2019)
III. Após 20 reduções, a estimativa do mercado financeiro de economia subiu. É o que mostra o boletim Focus, resultado de pesquisa a instituições financeiras, feita pelo BC (Banco Central) e divulgada, às segundas-feiras, pela internet.
(R7,acesso 22/07/2019)
IV. Em 1938 Orson Welles, provocou pânico nos Estados Unidos com a transmissão radiofônica de sua dramatização de “A guerra dos mundos”, do escritor britânico H.G.Wells que conta a invasão da Terra por marcianos.
(O Globo, acesso 21/07/2019)
[...] "Retomemos a nossa investigação e procuremos determinar, à luz deste fato de que todo conhecimento e todo trabalho visa a algum bem, quais afirmamos ser os objetivos da ciência política e qual é o mais alto de todos os bens que se podem alcançar pela ação. Verbalmente, quase todos estão de acordo, pois tanto o vulgo como os homens de cultura superior dizem ser esse fim a felicidade e identificam o bem viver e o bem agir como o ser feliz. Diferem, porém, quanto ao que seja a felicidade, e o vulgo não o concebe do mesmo modo que os sábios. Os primeiros pensam que seja alguma coisa simples e óbvia, como o prazer, a riqueza ou as honras, muito embora discordem entre si.[...] Ora, alguns têm pensado que, à parte esses numerosos bens, existe um outro que é autossubsistente e também é causa da bondade de todos os demais. [...]
Chamamos de absoluto e incondicional aquilo que é sempre desejável em si mesmo e nunca no interesse de outra coisa. Ora, esse é o conceito que preeminentemente fazemos da felicidade. É ela procurada sempre por si mesma e nunca com vistas em outra coisa, ao passo que à honra, ao prazer, à razão e a todas as virtudes nós de fato escolhemos por si mesmos (pois, ainda que nada resultasse daí, continuaríamos a escolher cada um deles); mas também os escolhemos no interesse da felicidade, pensando que a posse deles nos tornará felizes.
A felicidade, todavia, ninguém a escolhe tendo em vista algum destes, nem, em geral, qualquer coisa que não seja ela própria. [...] Mas é preciso ajuntar 'numa vida completa'. Porquanto uma andorinha não faz verão, nem um dia tampouco; e da mesma forma um dia, ou um breve espaço de tempo, não faz um homem feliz e venturoso."
ARISTÓTELES. Ética a Nicônaco. São Paulo: Abril Cultural, 1973. p. 251, 254-6. (Coleção Os Pensadores). (acesso 18/07/2019)
[...] "Retomemos a nossa investigação e procuremos determinar, à luz deste fato de que todo conhecimento e todo trabalho visa a algum bem, quais afirmamos ser os objetivos da ciência política e qual é o mais alto de todos os bens que se podem alcançar pela ação. Verbalmente, quase todos estão de acordo, pois tanto o vulgo como os homens de cultura superior dizem ser esse fim a felicidade e identificam o bem viver e o bem agir como o ser feliz. Diferem, porém, quanto ao que seja a felicidade, e o vulgo não o concebe do mesmo modo que os sábios. Os primeiros pensam que seja alguma coisa simples e óbvia, como o prazer, a riqueza ou as honras, muito embora discordem entre si.[...] Ora, alguns têm pensado que, à parte esses numerosos bens, existe um outro que é autossubsistente e também é causa da bondade de todos os demais. [...]
Chamamos de absoluto e incondicional aquilo que é sempre desejável em si mesmo e nunca no interesse de outra coisa. Ora, esse é o conceito que preeminentemente fazemos da felicidade. É ela procurada sempre por si mesma e nunca com vistas em outra coisa, ao passo que à honra, ao prazer, à razão e a todas as virtudes nós de fato escolhemos por si mesmos (pois, ainda que nada resultasse daí, continuaríamos a escolher cada um deles); mas também os escolhemos no interesse da felicidade, pensando que a posse deles nos tornará felizes.
A felicidade, todavia, ninguém a escolhe tendo em vista algum destes, nem, em geral, qualquer coisa que não seja ela própria. [...] Mas é preciso ajuntar 'numa vida completa'. Porquanto uma andorinha não faz verão, nem um dia tampouco; e da mesma forma um dia, ou um breve espaço de tempo, não faz um homem feliz e venturoso."
ARISTÓTELES. Ética a Nicônaco. São Paulo: Abril Cultural, 1973. p. 251, 254-6. (Coleção Os Pensadores). (acesso 18/07/2019)
Leia com atenção trecho do texto “O que é algoritmo?” de Ana Paula Pereira (TecMundo) para responder à questão a seguir.
(adaptado)
Nos dias atuais e com a evolução galopante da tecnologia, dificilmente encontramos pessoas que nunca tenham utilizado um computador. Os propósitos podem variar bastante, seja para edição de textos, jogos ou atividades mais complexas. Já é difícil de imaginar nossas vidas sem o uso dessa ferramenta.
Nessa atividade tão comum ao nosso cotidiano, você algum dia deve ter parado para pensar como os programas funcionam. Você deve ter feito a si mesmo esta pergunta: como é que o computador faz todas as tarefas exatamente da forma que você pede? A resposta é mais simples do que parece: ele segue as instruções que você passa.
Mas, para que ele consiga entender o que você fala, ele precisa de uma linguagem mais específica. Para fazer essa interpretação entre homem e máquina, foram desenvolvidas as linguagens de programação. Para que essa interação seja possível, eles são fundamentais: os algoritmos.
Um algoritmo nada mais é do que uma receita que mostra passo a passo os procedimentos necessários para a resolução de uma tarefa, como a receita de um bolo. Ele não responde à pergunta “o que fazer?”, mas sim “como fazer”. Em termos mais técnicos, um algoritmo é uma sequência lógica, finita e definida de instruções que devem ser seguidas para resolver um problema ou executar uma tarefa.
Embora você não perceba, utiliza algoritmos de forma
intuitiva e automática diariamente quando executa
tarefas comuns. Como estas atividades são simples e
dispensam ficar pensando nas instruções necessárias
para fazê-las, o algoritmo presente nelas acaba
passando despercebido.
Leia com atenção trecho do texto “O que é algoritmo?” de Ana Paula Pereira (TecMundo) para responder à questão a seguir.
(adaptado)
Nos dias atuais e com a evolução galopante da tecnologia, dificilmente encontramos pessoas que nunca tenham utilizado um computador. Os propósitos podem variar bastante, seja para edição de textos, jogos ou atividades mais complexas. Já é difícil de imaginar nossas vidas sem o uso dessa ferramenta.
Nessa atividade tão comum ao nosso cotidiano, você algum dia deve ter parado para pensar como os programas funcionam. Você deve ter feito a si mesmo esta pergunta: como é que o computador faz todas as tarefas exatamente da forma que você pede? A resposta é mais simples do que parece: ele segue as instruções que você passa.
Mas, para que ele consiga entender o que você fala, ele precisa de uma linguagem mais específica. Para fazer essa interpretação entre homem e máquina, foram desenvolvidas as linguagens de programação. Para que essa interação seja possível, eles são fundamentais: os algoritmos.
Um algoritmo nada mais é do que uma receita que mostra passo a passo os procedimentos necessários para a resolução de uma tarefa, como a receita de um bolo. Ele não responde à pergunta “o que fazer?”, mas sim “como fazer”. Em termos mais técnicos, um algoritmo é uma sequência lógica, finita e definida de instruções que devem ser seguidas para resolver um problema ou executar uma tarefa.
Embora você não perceba, utiliza algoritmos de forma
intuitiva e automática diariamente quando executa
tarefas comuns. Como estas atividades são simples e
dispensam ficar pensando nas instruções necessárias
para fazê-las, o algoritmo presente nelas acaba
passando despercebido.
Considerando o texto, os elementos de coesão referencial e a Gramática Normativa da Língua Portuguesa, analise as afirmativas abaixo e dê valores Verdadeiro (V) ou Falso (F).
( ) No trecho “Nessa atividade tão comum ao nosso cotidiano”, o termo destacado “nessa” é a contração da preposição “em” e do pronome demonstrativo “essa”, que funciona como um recurso anafórico por fazer referência a algo já mencionado no texto.
( ) No trecho “Você deve ter feito a si mesmo esta pergunta”, o termo destacado “esta” funciona como elemento catafórico de coesão, já que se refere a uma expressão enunciada posteriormente a ele no texto.
( ) No trecho “que devem ser seguidas para resolver um problema ou executar uma tarefa.”, a palavra “que” é um pronome relativo que retoma anaforicamente a expressão “sequência lógica”.
( ) No trecho “Para realizar essa interação, eles são fundamentais: os algoritmos.”, o termo destacado “eles” é um pronome pessoal que possui no texto função anafórica, já que tem função de retomar um referente mencionado.
( ) No trecho “nas instruções necessárias para fazê-las” o termo destacado “las” é um pronome pessoal que possui função catafórica, já que se refere a um termo utilizado depois dele no texto.
Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta de cima para baixo.