Questões de Concurso Comentadas sobre português para oficial de diligência

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Q1878336 Português

Texto CG2A1-I


    

    Durante os séculos XXI a XVII a.C., já era possível encontrar indícios do direito de acesso à justiça no Código de Hamurabi, cujas leis foram embasadas na célebre frase “Olho por olho, dente por dente”, da Lei de Talião. O código definia que o interessado poderia ser ouvido pelo soberano, que, por sua vez, teria o poder de decisão.


   Em nível global, o acesso à justiça foi ampliado de forma gradual, juntamente com as transformações sociais que ocorreram durante a história da humanidade.


    Com a derrota de Hitler em 1945 e, portanto, o fim da Segunda Guerra Mundial, da qual o Brasil participou contra as ditaduras nazifascistas — devido à entrada dos Estados Unidos da América no conflito, liderando e coordenando os esforços de guerra dos países do Eixo dos Aliados —, o mundo foi tomado pelas ideias democráticas, e o regime autoritário do Estado Novo (iniciado em 1937) já não se podia manter.


    Foi somente com a Constituição de 1946 que o acesso à justiça foi materializado, prevendo-se que a lei não poderia excluir do Poder Judiciário qualquer violação de direitos individuais. Esse foi um grande avanço da legislação brasileira, mas não durou muito, já que, quase vinte anos depois, durante o regime militar (1964-1985), o acesso ao Poder Judiciário foi bastante limitado. Nos anos de 1968 e 1969, com a emissão dos atos institucionais, as condutas praticadas por membros do governo federal foram excluídas da apreciação judicial.


    A partir de 1970, o Brasil começou a caminhar para a consagração efetiva do direito de acesso à justiça, com a intensificação da luta dos movimentos sociais por igualdade social, cidadania plena, democracia, efetivação de direitos fundamentais e sociais e efetividade da justiça.


    Em 1988, foi promulgada a atual Constituição Federal, que materializou expressamente o acesso à justiça em seu artigo 5.º, inciso XXXV, como direito fundamental de todos os brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil.


    Nesse sentido, o legislador constituinte não só concedeu a possibilidade de acesso aos tribunais, como também estabeleceu a criação de mecanismos adequados para garanti-la e efetivá-la. O acesso à justiça deve ser compreendido, assim, como o acesso obtido tanto pelos meios alternativos de solução de conflitos de interesses quanto pela via jurisdicional e das políticas públicas, de forma tempestiva, adequada e eficiente, a toda e qualquer pessoa. É a pacificação social com a realização do escopo da justiça.



Internet: <http://www.politize.com.br/>(com adaptações)

No texto CG2A1-I, predomina a tipologia textual
Alternativas
Q1878335 Português

Texto CG2A1-I


    

    Durante os séculos XXI a XVII a.C., já era possível encontrar indícios do direito de acesso à justiça no Código de Hamurabi, cujas leis foram embasadas na célebre frase “Olho por olho, dente por dente”, da Lei de Talião. O código definia que o interessado poderia ser ouvido pelo soberano, que, por sua vez, teria o poder de decisão.


   Em nível global, o acesso à justiça foi ampliado de forma gradual, juntamente com as transformações sociais que ocorreram durante a história da humanidade.


    Com a derrota de Hitler em 1945 e, portanto, o fim da Segunda Guerra Mundial, da qual o Brasil participou contra as ditaduras nazifascistas — devido à entrada dos Estados Unidos da América no conflito, liderando e coordenando os esforços de guerra dos países do Eixo dos Aliados —, o mundo foi tomado pelas ideias democráticas, e o regime autoritário do Estado Novo (iniciado em 1937) já não se podia manter.


    Foi somente com a Constituição de 1946 que o acesso à justiça foi materializado, prevendo-se que a lei não poderia excluir do Poder Judiciário qualquer violação de direitos individuais. Esse foi um grande avanço da legislação brasileira, mas não durou muito, já que, quase vinte anos depois, durante o regime militar (1964-1985), o acesso ao Poder Judiciário foi bastante limitado. Nos anos de 1968 e 1969, com a emissão dos atos institucionais, as condutas praticadas por membros do governo federal foram excluídas da apreciação judicial.


    A partir de 1970, o Brasil começou a caminhar para a consagração efetiva do direito de acesso à justiça, com a intensificação da luta dos movimentos sociais por igualdade social, cidadania plena, democracia, efetivação de direitos fundamentais e sociais e efetividade da justiça.


    Em 1988, foi promulgada a atual Constituição Federal, que materializou expressamente o acesso à justiça em seu artigo 5.º, inciso XXXV, como direito fundamental de todos os brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil.


    Nesse sentido, o legislador constituinte não só concedeu a possibilidade de acesso aos tribunais, como também estabeleceu a criação de mecanismos adequados para garanti-la e efetivá-la. O acesso à justiça deve ser compreendido, assim, como o acesso obtido tanto pelos meios alternativos de solução de conflitos de interesses quanto pela via jurisdicional e das políticas públicas, de forma tempestiva, adequada e eficiente, a toda e qualquer pessoa. É a pacificação social com a realização do escopo da justiça.



Internet: <http://www.politize.com.br/>(com adaptações)

Infere-se do texto CG2A1-I que o acesso à justiça
Alternativas
Q1878334 Português

Texto CG2A1-I


    

    Durante os séculos XXI a XVII a.C., já era possível encontrar indícios do direito de acesso à justiça no Código de Hamurabi, cujas leis foram embasadas na célebre frase “Olho por olho, dente por dente”, da Lei de Talião. O código definia que o interessado poderia ser ouvido pelo soberano, que, por sua vez, teria o poder de decisão.


   Em nível global, o acesso à justiça foi ampliado de forma gradual, juntamente com as transformações sociais que ocorreram durante a história da humanidade.


    Com a derrota de Hitler em 1945 e, portanto, o fim da Segunda Guerra Mundial, da qual o Brasil participou contra as ditaduras nazifascistas — devido à entrada dos Estados Unidos da América no conflito, liderando e coordenando os esforços de guerra dos países do Eixo dos Aliados —, o mundo foi tomado pelas ideias democráticas, e o regime autoritário do Estado Novo (iniciado em 1937) já não se podia manter.


    Foi somente com a Constituição de 1946 que o acesso à justiça foi materializado, prevendo-se que a lei não poderia excluir do Poder Judiciário qualquer violação de direitos individuais. Esse foi um grande avanço da legislação brasileira, mas não durou muito, já que, quase vinte anos depois, durante o regime militar (1964-1985), o acesso ao Poder Judiciário foi bastante limitado. Nos anos de 1968 e 1969, com a emissão dos atos institucionais, as condutas praticadas por membros do governo federal foram excluídas da apreciação judicial.


    A partir de 1970, o Brasil começou a caminhar para a consagração efetiva do direito de acesso à justiça, com a intensificação da luta dos movimentos sociais por igualdade social, cidadania plena, democracia, efetivação de direitos fundamentais e sociais e efetividade da justiça.


    Em 1988, foi promulgada a atual Constituição Federal, que materializou expressamente o acesso à justiça em seu artigo 5.º, inciso XXXV, como direito fundamental de todos os brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil.


    Nesse sentido, o legislador constituinte não só concedeu a possibilidade de acesso aos tribunais, como também estabeleceu a criação de mecanismos adequados para garanti-la e efetivá-la. O acesso à justiça deve ser compreendido, assim, como o acesso obtido tanto pelos meios alternativos de solução de conflitos de interesses quanto pela via jurisdicional e das políticas públicas, de forma tempestiva, adequada e eficiente, a toda e qualquer pessoa. É a pacificação social com a realização do escopo da justiça.



Internet: <http://www.politize.com.br/>(com adaptações)

O tema central do texto CG2A1-I é
Alternativas
Q596891 Português
      A independência dos Estados Unidos resultou na criação da primeira democracia republicana da história moderna. Ao se separar da monárquica e conservadora Inglaterra, 13 anos antes da queda da Bastilha, os americanos criaram o laboratório onde seriam testadas com sucesso as ideias que os filósofos iluministas haviam desenvolvido nas décadas anteriores. É preciso lembrar que, até então, todo o poder emanava do rei e em seu nome era exercido. Pensadores como David Hume, John Locke e Montesquieu sustentavam, no entanto, que era possível limitar o poder dos reis ou até mesmo governar sem eles. O iluminismo preconizava uma nova era, em que a razão, a liberdade de expressão e de culto e os direitos individuais predominariam sobre os direitos divinos invocados pelos reis e pela nobreza para manter os seus privilégios.

      Durante muito tempo tudo isso funcionou apenas como teoria, intensamente discutida nos cafés parisienses. Até então, democracia e república eram conceitos testados por breves períodos na Antiguidade. Seria possível aplicar essa teoria ao mundo moderno para governar sociedades maiores e mais complexas? Coube aos norte-americanos demonstrar que era possível inverter a pirâmide do poder. A partir dali, todo o poder emanaria do povo (por meio de eleições).

      O paradigma da nova era aparecia logo na certidão de nascimento dos Estados Unidos. Redigida pelo futuro presidente Thomas Jefferson, a declaração de independência americana anunciava que “todos os homens nascem iguais" e com alguns direitos inalienáveis, incluindo a vida, a liberdade e a busca da felicidade. O texto de Jefferson serviria de inspiração para que o marquês de Lafayette, nobre francês que havia lutado ao lado dos americanos na guerra da independência, escrevesse a famosa Declaração Universal dos Direitos do Homem. Proclamada pelos revolucionários franceses, seria adotada, um século e meio mais tarde, com algumas adaptações, como a carta de princípios das Nações Unidas.

(Adaptado de: GOMES, Laurentino. 1822. Rio de Janeiro, Nova Fronteira, 2010, p.48)
As normas de concordância estão respeitadas em:
Alternativas
Q596889 Português
      A independência dos Estados Unidos resultou na criação da primeira democracia republicana da história moderna. Ao se separar da monárquica e conservadora Inglaterra, 13 anos antes da queda da Bastilha, os americanos criaram o laboratório onde seriam testadas com sucesso as ideias que os filósofos iluministas haviam desenvolvido nas décadas anteriores. É preciso lembrar que, até então, todo o poder emanava do rei e em seu nome era exercido. Pensadores como David Hume, John Locke e Montesquieu sustentavam, no entanto, que era possível limitar o poder dos reis ou até mesmo governar sem eles. O iluminismo preconizava uma nova era, em que a razão, a liberdade de expressão e de culto e os direitos individuais predominariam sobre os direitos divinos invocados pelos reis e pela nobreza para manter os seus privilégios.

      Durante muito tempo tudo isso funcionou apenas como teoria, intensamente discutida nos cafés parisienses. Até então, democracia e república eram conceitos testados por breves períodos na Antiguidade. Seria possível aplicar essa teoria ao mundo moderno para governar sociedades maiores e mais complexas? Coube aos norte-americanos demonstrar que era possível inverter a pirâmide do poder. A partir dali, todo o poder emanaria do povo (por meio de eleições).

      O paradigma da nova era aparecia logo na certidão de nascimento dos Estados Unidos. Redigida pelo futuro presidente Thomas Jefferson, a declaração de independência americana anunciava que “todos os homens nascem iguais" e com alguns direitos inalienáveis, incluindo a vida, a liberdade e a busca da felicidade. O texto de Jefferson serviria de inspiração para que o marquês de Lafayette, nobre francês que havia lutado ao lado dos americanos na guerra da independência, escrevesse a famosa Declaração Universal dos Direitos do Homem. Proclamada pelos revolucionários franceses, seria adotada, um século e meio mais tarde, com algumas adaptações, como a carta de princípios das Nações Unidas.

(Adaptado de: GOMES, Laurentino. 1822. Rio de Janeiro, Nova Fronteira, 2010, p.48)
Considerado o contexto, afirma-se corretamente:
Alternativas
Respostas
6: C
7: E
8: D
9: E
10: A