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STF dá 2 anos para Congresso regulamentar mineração em terra indígena
O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou em agosto deste ano o prazo de 24 meses para o Congresso aprovar uma lei e regulamentar a participação de indígenas na exploração mineral legal de seu território. A Corte referendou uma decisão individual do ministro Flávio Dino, que, em fevereiro deste ano, reconheceu a omissão constitucional do Legislativo para tratar da matéria.
A decisão foi motivada por uma ação protocolada pela Coordenação das Organizações Indígenas do Povo Cinta Larga (PATJAMAAJ) para que o Supremo reconheça a falta de aprovação de uma lei para que os indígenas tenham participação nos resultados do aproveitamento dos recursos hídricos e minerais presentes no território indígena, que está localizado em Rondônia. A entidade alegou que os cinta larga sofrem constantes ameaças de invasão por garimpeiros e com conflitos violentos relacionados à exploração ilegal de minerais, fatores que provocam a falta de renda e a exclusão econômica dos indígenas.
Ao referendar a decisão de Dino, o plenário também definiu balizas para a exploração mineral, que deverão ser seguidas enquanto o Congresso não editar a lei. A exploração deverá contar com a autorização dos indígenas. A autorização para mineração não poderá ultrapassar o uso de 1% da Terra Indígena Cinta Larga. Estudos de impacto e planos de manejo sustentável também serão obrigatorios. A fiscalização deverá ser feita pelo Ministério Público Federal (MPF).
No ano passado, Dino determinou que comunidades indígenas afetadas pela construção da hidrelétrica de Belo Monte, localizada no Pará, tenham participação nos lucros da usina. Conforme a liminar, as comunidades deverão receber 100% do valor que é repassado pela concessionária para a União. O ministro também deu prazo de 24 meses para o Congresso aprovar uma lei específica para tratar do assunto.
Fonte: https://agenciabrasil.ebc.com.blustica/noricia/2026-08/stf-da2 -a nos- pa ra -cong resso-reg u lamentar- mineracao- em -terra -ind ig ena (adaptado)
Associe corretamente as palavras retiradas do texto, dispostas na Coluna 1, aos seus respectivos sinônimos adequados, elencados na Coluna 2, considerando o sentido que assumem na conjuntura do texto:
Coluna 1:
1. referendou (1º parágrafo)
2. balizas (3º parágrafo).
3. omissão (1º parágrafo).
Coluna 2:
( ) parâmetros / regras norteadoras.
( ) inércia /falta de ação legislativa.
( ) ratificou / confirmou coletivamente.
Qual alternativa preenche, CORRETAMENTE, de cima para baixo, os parênteses acima?
STF dá 2 anos para Congresso regulamentar mineração em terra indígena
O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou em agosto deste ano o prazo de 24 meses para o Congresso aprovar uma lei e regulamentar a participação de indígenas na exploração mineral legal de seu território. A Corte referendou uma decisão individual do ministro Flávio Dino, que, em fevereiro deste ano, reconheceu a omissão constitucional do Legislativo para tratar da matéria.
A decisão foi motivada por uma ação protocolada pela Coordenação das Organizações Indígenas do Povo Cinta Larga (PATJAMAAJ) para que o Supremo reconheça a falta de aprovação de uma lei para que os indígenas tenham participação nos resultados do aproveitamento dos recursos hídricos e minerais presentes no território indígena, que está localizado em Rondônia. A entidade alegou que os cinta larga sofrem constantes ameaças de invasão por garimpeiros e com conflitos violentos relacionados à exploração ilegal de minerais, fatores que provocam a falta de renda e a exclusão econômica dos indígenas.
Ao referendar a decisão de Dino, o plenário também definiu balizas para a exploração mineral, que deverão ser seguidas enquanto o Congresso não editar a lei. A exploração deverá contar com a autorização dos indígenas. A autorização para mineração não poderá ultrapassar o uso de 1% da Terra Indígena Cinta Larga. Estudos de impacto e planos de manejo sustentável também serão obrigatorios. A fiscalização deverá ser feita pelo Ministério Público Federal (MPF).
No ano passado, Dino determinou que comunidades indígenas afetadas pela construção da hidrelétrica de Belo Monte, localizada no Pará, tenham participação nos lucros da usina. Conforme a liminar, as comunidades deverão receber 100% do valor que é repassado pela concessionária para a União. O ministro também deu prazo de 24 meses para o Congresso aprovar uma lei específica para tratar do assunto.
Fonte: https://agenciabrasil.ebc.com.blustica/noricia/2026-08/stf-da2 -a nos- pa ra -cong resso-reg u lamentar- mineracao- em -terra -ind ig ena (adaptado)
Com base no segundo parágrafo do texto, analise as seguintes afirmações sobre a situação do povo indígena cinta larga em Rondônia e julgue-as em Verdadeiras (V) ou Falsas (F):
( ) Os cinta larga convivem com constantes ameaças de invasão promovidas por garimpeiros em seu território.
( ) Os conflitos violentos relacionados à exploração mineral ilegal na área indígena já foram pacificados.
( ) A falta de uma renda estruturada e a exclusão econômica são realidades decorrentes da ausência de regulamentação.
Qual alternativa preenche, CORRETAMENTE, de cima para baixo, os parênteses acima?
STF dá 2 anos para Congresso regulamentar mineração em terra indígena
O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou em agosto deste ano o prazo de 24 meses para o Congresso aprovar uma lei e regulamentar a participação de indígenas na exploração mineral legal de seu território. A Corte referendou uma decisão individual do ministro Flávio Dino, que, em fevereiro deste ano, reconheceu a omissão constitucional do Legislativo para tratar da matéria.
A decisão foi motivada por uma ação protocolada pela Coordenação das Organizações Indígenas do Povo Cinta Larga (PATJAMAAJ) para que o Supremo reconheça a falta de aprovação de uma lei para que os indígenas tenham participação nos resultados do aproveitamento dos recursos hídricos e minerais presentes no território indígena, que está localizado em Rondônia. A entidade alegou que os cinta larga sofrem constantes ameaças de invasão por garimpeiros e com conflitos violentos relacionados à exploração ilegal de minerais, fatores que provocam a falta de renda e a exclusão econômica dos indígenas.
Ao referendar a decisão de Dino, o plenário também definiu balizas para a exploração mineral, que deverão ser seguidas enquanto o Congresso não editar a lei. A exploração deverá contar com a autorização dos indígenas. A autorização para mineração não poderá ultrapassar o uso de 1% da Terra Indígena Cinta Larga. Estudos de impacto e planos de manejo sustentável também serão obrigatorios. A fiscalização deverá ser feita pelo Ministério Público Federal (MPF).
No ano passado, Dino determinou que comunidades indígenas afetadas pela construção da hidrelétrica de Belo Monte, localizada no Pará, tenham participação nos lucros da usina. Conforme a liminar, as comunidades deverão receber 100% do valor que é repassado pela concessionária para a União. O ministro também deu prazo de 24 meses para o Congresso aprovar uma lei específica para tratar do assunto.
Fonte: https://agenciabrasil.ebc.com.blustica/noricia/2026-08/stf-da2 -a nos- pa ra -cong resso-reg u lamentar- mineracao- em -terra -ind ig ena (adaptado)
Para responder à questão, leia o texto abaixo.
Reflexões críticas sobre o capacitismo recreativo no Brasil
O capacitismo recreativo consiste em uma expressão tomada de empréstimo do racismo recreativo, mas que na prática não tem sido estudada ou abordada enquanto tal. O capacitismo recreativo sugere que pessoas com deficiência são coisificadas para o riso de outras pessoas. A Lei nº 14.532, de 2023, especifica a criminalização destas práticas, porém expressa termos muito genéricos para distinguir o preconceito, a fala desqualificante, ofensiva, do humor praticado por pessoas com deficiência em nome do seu próprio empoderamento, cuja fala expressa críticas às formas de discriminação que devem ser combatidas por uma sociedade inclusiva.
Considerando esse cenário, é preciso examinar conceitualmente o significado do capacitismo recreativo para que seja possível identificar os casos em que a lei se aplica. Se nas Ciências Sociais termos como racismo, preconceito, exclusão e discriminação são debatidos e combatidos à exaustão, o mesmo não se pode afirmar quando o embate se dá na área jurídica.
O capacitismo recreativo consiste em fazer uso de discursos visuais ou textuais para fazer rir, ofendendo, desumanizando, reificando pessoas com deficiência, de modo aproximado ao que acontece com o racismo recreativo. Nesse sentido, a compreensão do capacitismo recreativo também exige considerar os processos históricos e sociais de racialização, exclusão e subalternização que fundamentam práticas discriminatórias.
A racialização e exclusão de grupos e indivíduos, determinada pela origem, etnia, características físicas e culturais, ocorrem quando determinadas construções, invenções supremacistas, que estabelecem o que é o belo, o civilizado, o desenvolvido, o legítimo, se estabelecem em determinado território. São práticas discriminatórias aquelas direcionadas contra negros, homossexuais, grupos religiosos minoritários, estrangeiros ou, dentro da mesma nacionalidade, grupos e indivíduos que ocupam o lugar da perda.
O grupo relativo às pessoas com deficiência, ainda que não configure identidade, marca étnica ou cultural evidente, também se encontra entre essa miríade de subalternos e excluídos, em que características endêmicas justificam humilhações, segregações e, amiúde, a eliminação. Trata-se de eliminar em nome de uma suposta saúde do corpo do povo, conforme proposto pelo pensamento higienista, cuja força discursiva ganha ou perde poder, em razão direta da força de convencimento de discursos com caracteres fascistas e ultranacionalistas.
A Lei nº 14.532, de 2023, foi sancionada em 12 de janeiro, tornando a injúria racial crime de racismo, portanto imprescritível e inafiançável. A injúria racial não foi apenas igualada ao racismo, mas reconhece o caráter recreativo, na sua prática, como um elemento discriminatório, com aumento da pena quando "ocorrerem em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação". Além disso, reconhece pena específica para os casos de utilização de elementos sobre a condição da pessoa idosa ou com deficiência.
Para o pensamento jurídico, seria fácil considerar estas leis como vitórias anticapacitistas por reprimir severamente discursos contra a inclusão de pessoas por raça, idade, deficiência entre outras condições. Porém, a perspectiva da teoria social da deficiência, em contato com discursos de humor realizados por quem tem deficiência, torna possível atestar que não há medidas eficientes que se possam esperar como resposta social a partir da mudança legal realizada.
Fonte: SANTOS, S. C.; JÚNIOR W. L. M. Reflexões críticas sobre o capacitismo recreativo no Brasil: do palco ao litígio. Revista de Direitos Humanos Fundamentais, Osasco, v.21, n. 1, p.11-24, jan./jun.2021, publicado em 2024 (com adaptações).
Considere o seguinte trecho do texto: O capacitismo recreativo consiste em uma expressão tomada de empréstimo do racismo recreativo, mas que na prática não tem sido estudada ou abordada enquanto tal. Com base nos empregos de pontuação e na norma-padrão da língua portuguesa, analise as assertivas, julgando-as V, se Verdadeiras, ou F, se Falsas:
( ) A vírgula antes de mas é facultativa, pois conjunções adversativas não exigem isolamento por pontuação.
( ) Se a expressão na prática fosse isolada por duas vírgulas (... mas que, na prática, não tem sido ...), a pontuação continuaria gramaticalmente correta.
( ) A inserção de uma vírgula imediatamente após O capacitismo recreativo separaria o sujeito do predicado, o que constitui um desvio gramatical.
Qual alternativa preenche, CORRETAMENTE, de cima para baixo, os parênteses acima?
Para responder à questão, leia o texto abaixo.
Reflexões críticas sobre o capacitismo recreativo no Brasil
O capacitismo recreativo consiste em uma expressão tomada de empréstimo do racismo recreativo, mas que na prática não tem sido estudada ou abordada enquanto tal. O capacitismo recreativo sugere que pessoas com deficiência são coisificadas para o riso de outras pessoas. A Lei nº 14.532, de 2023, especifica a criminalização destas práticas, porém expressa termos muito genéricos para distinguir o preconceito, a fala desqualificante, ofensiva, do humor praticado por pessoas com deficiência em nome do seu próprio empoderamento, cuja fala expressa críticas às formas de discriminação que devem ser combatidas por uma sociedade inclusiva.
Considerando esse cenário, é preciso examinar conceitualmente o significado do capacitismo recreativo para que seja possível identificar os casos em que a lei se aplica. Se nas Ciências Sociais termos como racismo, preconceito, exclusão e discriminação são debatidos e combatidos à exaustão, o mesmo não se pode afirmar quando o embate se dá na área jurídica.
O capacitismo recreativo consiste em fazer uso de discursos visuais ou textuais para fazer rir, ofendendo, desumanizando, reificando pessoas com deficiência, de modo aproximado ao que acontece com o racismo recreativo. Nesse sentido, a compreensão do capacitismo recreativo também exige considerar os processos históricos e sociais de racialização, exclusão e subalternização que fundamentam práticas discriminatórias.
A racialização e exclusão de grupos e indivíduos, determinada pela origem, etnia, características físicas e culturais, ocorrem quando determinadas construções, invenções supremacistas, que estabelecem o que é o belo, o civilizado, o desenvolvido, o legítimo, se estabelecem em determinado território. São práticas discriminatórias aquelas direcionadas contra negros, homossexuais, grupos religiosos minoritários, estrangeiros ou, dentro da mesma nacionalidade, grupos e indivíduos que ocupam o lugar da perda.
O grupo relativo às pessoas com deficiência, ainda que não configure identidade, marca étnica ou cultural evidente, também se encontra entre essa miríade de subalternos e excluídos, em que características endêmicas justificam humilhações, segregações e, amiúde, a eliminação. Trata-se de eliminar em nome de uma suposta saúde do corpo do povo, conforme proposto pelo pensamento higienista, cuja força discursiva ganha ou perde poder, em razão direta da força de convencimento de discursos com caracteres fascistas e ultranacionalistas.
A Lei nº 14.532, de 2023, foi sancionada em 12 de janeiro, tornando a injúria racial crime de racismo, portanto imprescritível e inafiançável. A injúria racial não foi apenas igualada ao racismo, mas reconhece o caráter recreativo, na sua prática, como um elemento discriminatório, com aumento da pena quando "ocorrerem em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação". Além disso, reconhece pena específica para os casos de utilização de elementos sobre a condição da pessoa idosa ou com deficiência.
Para o pensamento jurídico, seria fácil considerar estas leis como vitórias anticapacitistas por reprimir severamente discursos contra a inclusão de pessoas por raça, idade, deficiência entre outras condições. Porém, a perspectiva da teoria social da deficiência, em contato com discursos de humor realizados por quem tem deficiência, torna possível atestar que não há medidas eficientes que se possam esperar como resposta social a partir da mudança legal realizada.
Fonte: SANTOS, S. C.; JÚNIOR W. L. M. Reflexões críticas sobre o capacitismo recreativo no Brasil: do palco ao litígio. Revista de Direitos Humanos Fundamentais, Osasco, v.21, n. 1, p.11-24, jan./jun.2021, publicado em 2024 (com adaptações).
Com base em aspectos fonéticos, morfológicos e nas regras de acentuação gráfica da Língua Portuguesa, analise o trecho retirado do texto e as assertivas a seguir:
Para o pensamento jurídico, seria fácil considerar estas leis como vitórias anticapacitistas ...
I. A palavra pensamento apresenta 10 letras e 8 fonemas, possuindo dois dígrafos vocálicos em sua estrutura.
II. As palavras fácil e vitórias são acentuadas graficamente em virtude da mesma regra gramatical.
III. A forma verbal seria encontra-se flexionada no futuro do pretérito do modo indicativo.
Está CORRETO o que se afirma em:
Para responder à questão, leia o texto abaixo.
Reflexões críticas sobre o capacitismo recreativo no Brasil
O capacitismo recreativo consiste em uma expressão tomada de empréstimo do racismo recreativo, mas que na prática não tem sido estudada ou abordada enquanto tal. O capacitismo recreativo sugere que pessoas com deficiência são coisificadas para o riso de outras pessoas. A Lei nº 14.532, de 2023, especifica a criminalização destas práticas, porém expressa termos muito genéricos para distinguir o preconceito, a fala desqualificante, ofensiva, do humor praticado por pessoas com deficiência em nome do seu próprio empoderamento, cuja fala expressa críticas às formas de discriminação que devem ser combatidas por uma sociedade inclusiva.
Considerando esse cenário, é preciso examinar conceitualmente o significado do capacitismo recreativo para que seja possível identificar os casos em que a lei se aplica. Se nas Ciências Sociais termos como racismo, preconceito, exclusão e discriminação são debatidos e combatidos à exaustão, o mesmo não se pode afirmar quando o embate se dá na área jurídica.
O capacitismo recreativo consiste em fazer uso de discursos visuais ou textuais para fazer rir, ofendendo, desumanizando, reificando pessoas com deficiência, de modo aproximado ao que acontece com o racismo recreativo. Nesse sentido, a compreensão do capacitismo recreativo também exige considerar os processos históricos e sociais de racialização, exclusão e subalternização que fundamentam práticas discriminatórias.
A racialização e exclusão de grupos e indivíduos, determinada pela origem, etnia, características físicas e culturais, ocorrem quando determinadas construções, invenções supremacistas, que estabelecem o que é o belo, o civilizado, o desenvolvido, o legítimo, se estabelecem em determinado território. São práticas discriminatórias aquelas direcionadas contra negros, homossexuais, grupos religiosos minoritários, estrangeiros ou, dentro da mesma nacionalidade, grupos e indivíduos que ocupam o lugar da perda.
O grupo relativo às pessoas com deficiência, ainda que não configure identidade, marca étnica ou cultural evidente, também se encontra entre essa miríade de subalternos e excluídos, em que características endêmicas justificam humilhações, segregações e, amiúde, a eliminação. Trata-se de eliminar em nome de uma suposta saúde do corpo do povo, conforme proposto pelo pensamento higienista, cuja força discursiva ganha ou perde poder, em razão direta da força de convencimento de discursos com caracteres fascistas e ultranacionalistas.
A Lei nº 14.532, de 2023, foi sancionada em 12 de janeiro, tornando a injúria racial crime de racismo, portanto imprescritível e inafiançável. A injúria racial não foi apenas igualada ao racismo, mas reconhece o caráter recreativo, na sua prática, como um elemento discriminatório, com aumento da pena quando "ocorrerem em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação". Além disso, reconhece pena específica para os casos de utilização de elementos sobre a condição da pessoa idosa ou com deficiência.
Para o pensamento jurídico, seria fácil considerar estas leis como vitórias anticapacitistas por reprimir severamente discursos contra a inclusão de pessoas por raça, idade, deficiência entre outras condições. Porém, a perspectiva da teoria social da deficiência, em contato com discursos de humor realizados por quem tem deficiência, torna possível atestar que não há medidas eficientes que se possam esperar como resposta social a partir da mudança legal realizada.
Fonte: SANTOS, S. C.; JÚNIOR W. L. M. Reflexões críticas sobre o capacitismo recreativo no Brasil: do palco ao litígio. Revista de Direitos Humanos Fundamentais, Osasco, v.21, n. 1, p.11-24, jan./jun.2021, publicado em 2024 (com adaptações).
Para responder à questão, leia o texto abaixo.
Reflexões críticas sobre o capacitismo recreativo no Brasil
O capacitismo recreativo consiste em uma expressão tomada de empréstimo do racismo recreativo, mas que na prática não tem sido estudada ou abordada enquanto tal. O capacitismo recreativo sugere que pessoas com deficiência são coisificadas para o riso de outras pessoas. A Lei nº 14.532, de 2023, especifica a criminalização destas práticas, porém expressa termos muito genéricos para distinguir o preconceito, a fala desqualificante, ofensiva, do humor praticado por pessoas com deficiência em nome do seu próprio empoderamento, cuja fala expressa críticas às formas de discriminação que devem ser combatidas por uma sociedade inclusiva.
Considerando esse cenário, é preciso examinar conceitualmente o significado do capacitismo recreativo para que seja possível identificar os casos em que a lei se aplica. Se nas Ciências Sociais termos como racismo, preconceito, exclusão e discriminação são debatidos e combatidos à exaustão, o mesmo não se pode afirmar quando o embate se dá na área jurídica.
O capacitismo recreativo consiste em fazer uso de discursos visuais ou textuais para fazer rir, ofendendo, desumanizando, reificando pessoas com deficiência, de modo aproximado ao que acontece com o racismo recreativo. Nesse sentido, a compreensão do capacitismo recreativo também exige considerar os processos históricos e sociais de racialização, exclusão e subalternização que fundamentam práticas discriminatórias.
A racialização e exclusão de grupos e indivíduos, determinada pela origem, etnia, características físicas e culturais, ocorrem quando determinadas construções, invenções supremacistas, que estabelecem o que é o belo, o civilizado, o desenvolvido, o legítimo, se estabelecem em determinado território. São práticas discriminatórias aquelas direcionadas contra negros, homossexuais, grupos religiosos minoritários, estrangeiros ou, dentro da mesma nacionalidade, grupos e indivíduos que ocupam o lugar da perda.
O grupo relativo às pessoas com deficiência, ainda que não configure identidade, marca étnica ou cultural evidente, também se encontra entre essa miríade de subalternos e excluídos, em que características endêmicas justificam humilhações, segregações e, amiúde, a eliminação. Trata-se de eliminar em nome de uma suposta saúde do corpo do povo, conforme proposto pelo pensamento higienista, cuja força discursiva ganha ou perde poder, em razão direta da força de convencimento de discursos com caracteres fascistas e ultranacionalistas.
A Lei nº 14.532, de 2023, foi sancionada em 12 de janeiro, tornando a injúria racial crime de racismo, portanto imprescritível e inafiançável. A injúria racial não foi apenas igualada ao racismo, mas reconhece o caráter recreativo, na sua prática, como um elemento discriminatório, com aumento da pena quando "ocorrerem em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação". Além disso, reconhece pena específica para os casos de utilização de elementos sobre a condição da pessoa idosa ou com deficiência.
Para o pensamento jurídico, seria fácil considerar estas leis como vitórias anticapacitistas por reprimir severamente discursos contra a inclusão de pessoas por raça, idade, deficiência entre outras condições. Porém, a perspectiva da teoria social da deficiência, em contato com discursos de humor realizados por quem tem deficiência, torna possível atestar que não há medidas eficientes que se possam esperar como resposta social a partir da mudança legal realizada.
Fonte: SANTOS, S. C.; JÚNIOR W. L. M. Reflexões críticas sobre o capacitismo recreativo no Brasil: do palco ao litígio. Revista de Direitos Humanos Fundamentais, Osasco, v.21, n. 1, p.11-24, jan./jun.2021, publicado em 2024 (com adaptações).
Para responder à questão, leia o texto abaixo.
Reflexões críticas sobre o capacitismo recreativo no Brasil
O capacitismo recreativo consiste em uma expressão tomada de empréstimo do racismo recreativo, mas que na prática não tem sido estudada ou abordada enquanto tal. O capacitismo recreativo sugere que pessoas com deficiência são coisificadas para o riso de outras pessoas. A Lei nº 14.532, de 2023, especifica a criminalização destas práticas, porém expressa termos muito genéricos para distinguir o preconceito, a fala desqualificante, ofensiva, do humor praticado por pessoas com deficiência em nome do seu próprio empoderamento, cuja fala expressa críticas às formas de discriminação que devem ser combatidas por uma sociedade inclusiva.
Considerando esse cenário, é preciso examinar conceitualmente o significado do capacitismo recreativo para que seja possível identificar os casos em que a lei se aplica. Se nas Ciências Sociais termos como racismo, preconceito, exclusão e discriminação são debatidos e combatidos à exaustão, o mesmo não se pode afirmar quando o embate se dá na área jurídica.
O capacitismo recreativo consiste em fazer uso de discursos visuais ou textuais para fazer rir, ofendendo, desumanizando, reificando pessoas com deficiência, de modo aproximado ao que acontece com o racismo recreativo. Nesse sentido, a compreensão do capacitismo recreativo também exige considerar os processos históricos e sociais de racialização, exclusão e subalternização que fundamentam práticas discriminatórias.
A racialização e exclusão de grupos e indivíduos, determinada pela origem, etnia, características físicas e culturais, ocorrem quando determinadas construções, invenções supremacistas, que estabelecem o que é o belo, o civilizado, o desenvolvido, o legítimo, se estabelecem em determinado território. São práticas discriminatórias aquelas direcionadas contra negros, homossexuais, grupos religiosos minoritários, estrangeiros ou, dentro da mesma nacionalidade, grupos e indivíduos que ocupam o lugar da perda.
O grupo relativo às pessoas com deficiência, ainda que não configure identidade, marca étnica ou cultural evidente, também se encontra entre essa miríade de subalternos e excluídos, em que características endêmicas justificam humilhações, segregações e, amiúde, a eliminação. Trata-se de eliminar em nome de uma suposta saúde do corpo do povo, conforme proposto pelo pensamento higienista, cuja força discursiva ganha ou perde poder, em razão direta da força de convencimento de discursos com caracteres fascistas e ultranacionalistas.
A Lei nº 14.532, de 2023, foi sancionada em 12 de janeiro, tornando a injúria racial crime de racismo, portanto imprescritível e inafiançável. A injúria racial não foi apenas igualada ao racismo, mas reconhece o caráter recreativo, na sua prática, como um elemento discriminatório, com aumento da pena quando "ocorrerem em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação". Além disso, reconhece pena específica para os casos de utilização de elementos sobre a condição da pessoa idosa ou com deficiência.
Para o pensamento jurídico, seria fácil considerar estas leis como vitórias anticapacitistas por reprimir severamente discursos contra a inclusão de pessoas por raça, idade, deficiência entre outras condições. Porém, a perspectiva da teoria social da deficiência, em contato com discursos de humor realizados por quem tem deficiência, torna possível atestar que não há medidas eficientes que se possam esperar como resposta social a partir da mudança legal realizada.
Fonte: SANTOS, S. C.; JÚNIOR W. L. M. Reflexões críticas sobre o capacitismo recreativo no Brasil: do palco ao litígio. Revista de Direitos Humanos Fundamentais, Osasco, v.21, n. 1, p.11-24, jan./jun.2021, publicado em 2024 (com adaptações).
No quinto parágrafo do texto, os autores articulam a marginalização das pessoas com deficiência aos pressupostos do pensamento higienista. Levando em consideração as relações de causa, consequência e pressupostos lógicos que fundamentam esse trecho, analise as assertivas que seguem:
I. A suposta preservação da saúde do corpo do povo funciona como a justificativa ideológica que fundamenta a segregação ou eliminação de pessoas com deficiência.
II. O trecho sustenta que a presença de traços étnicos evidentes é requisito obrigatório para que um grupo social seja vítima de subalternização e humilhações.
III. A adesão e o fortalecimento de ideologias com traços fascistas e ultranacionalistas influenciam diretamente o poder de convencimento do discurso higienista.
Está CORRETO o que se afirma em:
Para responder à questão, leia o texto abaixo.
Reflexões críticas sobre o capacitismo recreativo no Brasil
O capacitismo recreativo consiste em uma expressão tomada de empréstimo do racismo recreativo, mas que na prática não tem sido estudada ou abordada enquanto tal. O capacitismo recreativo sugere que pessoas com deficiência são coisificadas para o riso de outras pessoas. A Lei nº 14.532, de 2023, especifica a criminalização destas práticas, porém expressa termos muito genéricos para distinguir o preconceito, a fala desqualificante, ofensiva, do humor praticado por pessoas com deficiência em nome do seu próprio empoderamento, cuja fala expressa críticas às formas de discriminação que devem ser combatidas por uma sociedade inclusiva.
Considerando esse cenário, é preciso examinar conceitualmente o significado do capacitismo recreativo para que seja possível identificar os casos em que a lei se aplica. Se nas Ciências Sociais termos como racismo, preconceito, exclusão e discriminação são debatidos e combatidos à exaustão, o mesmo não se pode afirmar quando o embate se dá na área jurídica.
O capacitismo recreativo consiste em fazer uso de discursos visuais ou textuais para fazer rir, ofendendo, desumanizando, reificando pessoas com deficiência, de modo aproximado ao que acontece com o racismo recreativo. Nesse sentido, a compreensão do capacitismo recreativo também exige considerar os processos históricos e sociais de racialização, exclusão e subalternização que fundamentam práticas discriminatórias.
A racialização e exclusão de grupos e indivíduos, determinada pela origem, etnia, características físicas e culturais, ocorrem quando determinadas construções, invenções supremacistas, que estabelecem o que é o belo, o civilizado, o desenvolvido, o legítimo, se estabelecem em determinado território. São práticas discriminatórias aquelas direcionadas contra negros, homossexuais, grupos religiosos minoritários, estrangeiros ou, dentro da mesma nacionalidade, grupos e indivíduos que ocupam o lugar da perda.
O grupo relativo às pessoas com deficiência, ainda que não configure identidade, marca étnica ou cultural evidente, também se encontra entre essa miríade de subalternos e excluídos, em que características endêmicas justificam humilhações, segregações e, amiúde, a eliminação. Trata-se de eliminar em nome de uma suposta saúde do corpo do povo, conforme proposto pelo pensamento higienista, cuja força discursiva ganha ou perde poder, em razão direta da força de convencimento de discursos com caracteres fascistas e ultranacionalistas.
A Lei nº 14.532, de 2023, foi sancionada em 12 de janeiro, tornando a injúria racial crime de racismo, portanto imprescritível e inafiançável. A injúria racial não foi apenas igualada ao racismo, mas reconhece o caráter recreativo, na sua prática, como um elemento discriminatório, com aumento da pena quando "ocorrerem em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação". Além disso, reconhece pena específica para os casos de utilização de elementos sobre a condição da pessoa idosa ou com deficiência.
Para o pensamento jurídico, seria fácil considerar estas leis como vitórias anticapacitistas por reprimir severamente discursos contra a inclusão de pessoas por raça, idade, deficiência entre outras condições. Porém, a perspectiva da teoria social da deficiência, em contato com discursos de humor realizados por quem tem deficiência, torna possível atestar que não há medidas eficientes que se possam esperar como resposta social a partir da mudança legal realizada.
Fonte: SANTOS, S. C.; JÚNIOR W. L. M. Reflexões críticas sobre o capacitismo recreativo no Brasil: do palco ao litígio. Revista de Direitos Humanos Fundamentais, Osasco, v.21, n. 1, p.11-24, jan./jun.2021, publicado em 2024 (com adaptações).
Para responder à questão, leia o texto abaixo.
Reflexões críticas sobre o capacitismo recreativo no Brasil
O capacitismo recreativo consiste em uma expressão tomada de empréstimo do racismo recreativo, mas que na prática não tem sido estudada ou abordada enquanto tal. O capacitismo recreativo sugere que pessoas com deficiência são coisificadas para o riso de outras pessoas. A Lei nº 14.532, de 2023, especifica a criminalização destas práticas, porém expressa termos muito genéricos para distinguir o preconceito, a fala desqualificante, ofensiva, do humor praticado por pessoas com deficiência em nome do seu próprio empoderamento, cuja fala expressa críticas às formas de discriminação que devem ser combatidas por uma sociedade inclusiva.
Considerando esse cenário, é preciso examinar conceitualmente o significado do capacitismo recreativo para que seja possível identificar os casos em que a lei se aplica. Se nas Ciências Sociais termos como racismo, preconceito, exclusão e discriminação são debatidos e combatidos à exaustão, o mesmo não se pode afirmar quando o embate se dá na área jurídica.
O capacitismo recreativo consiste em fazer uso de discursos visuais ou textuais para fazer rir, ofendendo, desumanizando, reificando pessoas com deficiência, de modo aproximado ao que acontece com o racismo recreativo. Nesse sentido, a compreensão do capacitismo recreativo também exige considerar os processos históricos e sociais de racialização, exclusão e subalternização que fundamentam práticas discriminatórias.
A racialização e exclusão de grupos e indivíduos, determinada pela origem, etnia, características físicas e culturais, ocorrem quando determinadas construções, invenções supremacistas, que estabelecem o que é o belo, o civilizado, o desenvolvido, o legítimo, se estabelecem em determinado território. São práticas discriminatórias aquelas direcionadas contra negros, homossexuais, grupos religiosos minoritários, estrangeiros ou, dentro da mesma nacionalidade, grupos e indivíduos que ocupam o lugar da perda.
O grupo relativo às pessoas com deficiência, ainda que não configure identidade, marca étnica ou cultural evidente, também se encontra entre essa miríade de subalternos e excluídos, em que características endêmicas justificam humilhações, segregações e, amiúde, a eliminação. Trata-se de eliminar em nome de uma suposta saúde do corpo do povo, conforme proposto pelo pensamento higienista, cuja força discursiva ganha ou perde poder, em razão direta da força de convencimento de discursos com caracteres fascistas e ultranacionalistas.
A Lei nº 14.532, de 2023, foi sancionada em 12 de janeiro, tornando a injúria racial crime de racismo, portanto imprescritível e inafiançável. A injúria racial não foi apenas igualada ao racismo, mas reconhece o caráter recreativo, na sua prática, como um elemento discriminatório, com aumento da pena quando "ocorrerem em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação". Além disso, reconhece pena específica para os casos de utilização de elementos sobre a condição da pessoa idosa ou com deficiência.
Para o pensamento jurídico, seria fácil considerar estas leis como vitórias anticapacitistas por reprimir severamente discursos contra a inclusão de pessoas por raça, idade, deficiência entre outras condições. Porém, a perspectiva da teoria social da deficiência, em contato com discursos de humor realizados por quem tem deficiência, torna possível atestar que não há medidas eficientes que se possam esperar como resposta social a partir da mudança legal realizada.
Fonte: SANTOS, S. C.; JÚNIOR W. L. M. Reflexões críticas sobre o capacitismo recreativo no Brasil: do palco ao litígio. Revista de Direitos Humanos Fundamentais, Osasco, v.21, n. 1, p.11-24, jan./jun.2021, publicado em 2024 (com adaptações).
Para responder à questão, leia o texto abaixo.
Reflexões críticas sobre o capacitismo recreativo no Brasil
O capacitismo recreativo consiste em uma expressão tomada de empréstimo do racismo recreativo, mas que na prática não tem sido estudada ou abordada enquanto tal. O capacitismo recreativo sugere que pessoas com deficiência são coisificadas para o riso de outras pessoas. A Lei nº 14.532, de 2023, especifica a criminalização destas práticas, porém expressa termos muito genéricos para distinguir o preconceito, a fala desqualificante, ofensiva, do humor praticado por pessoas com deficiência em nome do seu próprio empoderamento, cuja fala expressa críticas às formas de discriminação que devem ser combatidas por uma sociedade inclusiva.
Considerando esse cenário, é preciso examinar conceitualmente o significado do capacitismo recreativo para que seja possível identificar os casos em que a lei se aplica. Se nas Ciências Sociais termos como racismo, preconceito, exclusão e discriminação são debatidos e combatidos à exaustão, o mesmo não se pode afirmar quando o embate se dá na área jurídica.
O capacitismo recreativo consiste em fazer uso de discursos visuais ou textuais para fazer rir, ofendendo, desumanizando, reificando pessoas com deficiência, de modo aproximado ao que acontece com o racismo recreativo. Nesse sentido, a compreensão do capacitismo recreativo também exige considerar os processos históricos e sociais de racialização, exclusão e subalternização que fundamentam práticas discriminatórias.
A racialização e exclusão de grupos e indivíduos, determinada pela origem, etnia, características físicas e culturais, ocorrem quando determinadas construções, invenções supremacistas, que estabelecem o que é o belo, o civilizado, o desenvolvido, o legítimo, se estabelecem em determinado território. São práticas discriminatórias aquelas direcionadas contra negros, homossexuais, grupos religiosos minoritários, estrangeiros ou, dentro da mesma nacionalidade, grupos e indivíduos que ocupam o lugar da perda.
O grupo relativo às pessoas com deficiência, ainda que não configure identidade, marca étnica ou cultural evidente, também se encontra entre essa miríade de subalternos e excluídos, em que características endêmicas justificam humilhações, segregações e, amiúde, a eliminação. Trata-se de eliminar em nome de uma suposta saúde do corpo do povo, conforme proposto pelo pensamento higienista, cuja força discursiva ganha ou perde poder, em razão direta da força de convencimento de discursos com caracteres fascistas e ultranacionalistas.
A Lei nº 14.532, de 2023, foi sancionada em 12 de janeiro, tornando a injúria racial crime de racismo, portanto imprescritível e inafiançável. A injúria racial não foi apenas igualada ao racismo, mas reconhece o caráter recreativo, na sua prática, como um elemento discriminatório, com aumento da pena quando "ocorrerem em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação". Além disso, reconhece pena específica para os casos de utilização de elementos sobre a condição da pessoa idosa ou com deficiência.
Para o pensamento jurídico, seria fácil considerar estas leis como vitórias anticapacitistas por reprimir severamente discursos contra a inclusão de pessoas por raça, idade, deficiência entre outras condições. Porém, a perspectiva da teoria social da deficiência, em contato com discursos de humor realizados por quem tem deficiência, torna possível atestar que não há medidas eficientes que se possam esperar como resposta social a partir da mudança legal realizada.
Fonte: SANTOS, S. C.; JÚNIOR W. L. M. Reflexões críticas sobre o capacitismo recreativo no Brasil: do palco ao litígio. Revista de Direitos Humanos Fundamentais, Osasco, v.21, n. 1, p.11-24, jan./jun.2021, publicado em 2024 (com adaptações).
Para responder à questão, leia o texto abaixo.
Reflexões críticas sobre o capacitismo recreativo no Brasil
O capacitismo recreativo consiste em uma expressão tomada de empréstimo do racismo recreativo, mas que na prática não tem sido estudada ou abordada enquanto tal. O capacitismo recreativo sugere que pessoas com deficiência são coisificadas para o riso de outras pessoas. A Lei nº 14.532, de 2023, especifica a criminalização destas práticas, porém expressa termos muito genéricos para distinguir o preconceito, a fala desqualificante, ofensiva, do humor praticado por pessoas com deficiência em nome do seu próprio empoderamento, cuja fala expressa críticas às formas de discriminação que devem ser combatidas por uma sociedade inclusiva.
Considerando esse cenário, é preciso examinar conceitualmente o significado do capacitismo recreativo para que seja possível identificar os casos em que a lei se aplica. Se nas Ciências Sociais termos como racismo, preconceito, exclusão e discriminação são debatidos e combatidos à exaustão, o mesmo não se pode afirmar quando o embate se dá na área jurídica.
O capacitismo recreativo consiste em fazer uso de discursos visuais ou textuais para fazer rir, ofendendo, desumanizando, reificando pessoas com deficiência, de modo aproximado ao que acontece com o racismo recreativo. Nesse sentido, a compreensão do capacitismo recreativo também exige considerar os processos históricos e sociais de racialização, exclusão e subalternização que fundamentam práticas discriminatórias.
A racialização e exclusão de grupos e indivíduos, determinada pela origem, etnia, características físicas e culturais, ocorrem quando determinadas construções, invenções supremacistas, que estabelecem o que é o belo, o civilizado, o desenvolvido, o legítimo, se estabelecem em determinado território. São práticas discriminatórias aquelas direcionadas contra negros, homossexuais, grupos religiosos minoritários, estrangeiros ou, dentro da mesma nacionalidade, grupos e indivíduos que ocupam o lugar da perda.
O grupo relativo às pessoas com deficiência, ainda que não configure identidade, marca étnica ou cultural evidente, também se encontra entre essa miríade de subalternos e excluídos, em que características endêmicas justificam humilhações, segregações e, amiúde, a eliminação. Trata-se de eliminar em nome de uma suposta saúde do corpo do povo, conforme proposto pelo pensamento higienista, cuja força discursiva ganha ou perde poder, em razão direta da força de convencimento de discursos com caracteres fascistas e ultranacionalistas.
A Lei nº 14.532, de 2023, foi sancionada em 12 de janeiro, tornando a injúria racial crime de racismo, portanto imprescritível e inafiançável. A injúria racial não foi apenas igualada ao racismo, mas reconhece o caráter recreativo, na sua prática, como um elemento discriminatório, com aumento da pena quando "ocorrerem em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação". Além disso, reconhece pena específica para os casos de utilização de elementos sobre a condição da pessoa idosa ou com deficiência.
Para o pensamento jurídico, seria fácil considerar estas leis como vitórias anticapacitistas por reprimir severamente discursos contra a inclusão de pessoas por raça, idade, deficiência entre outras condições. Porém, a perspectiva da teoria social da deficiência, em contato com discursos de humor realizados por quem tem deficiência, torna possível atestar que não há medidas eficientes que se possam esperar como resposta social a partir da mudança legal realizada.
Fonte: SANTOS, S. C.; JÚNIOR W. L. M. Reflexões críticas sobre o capacitismo recreativo no Brasil: do palco ao litígio. Revista de Direitos Humanos Fundamentais, Osasco, v.21, n. 1, p.11-24, jan./jun.2021, publicado em 2024 (com adaptações).
Para responder à questão, leia o texto abaixo.
Reflexões críticas sobre o capacitismo recreativo no Brasil
O capacitismo recreativo consiste em uma expressão tomada de empréstimo do racismo recreativo, mas que na prática não tem sido estudada ou abordada enquanto tal. O capacitismo recreativo sugere que pessoas com deficiência são coisificadas para o riso de outras pessoas. A Lei nº 14.532, de 2023, especifica a criminalização destas práticas, porém expressa termos muito genéricos para distinguir o preconceito, a fala desqualificante, ofensiva, do humor praticado por pessoas com deficiência em nome do seu próprio empoderamento, cuja fala expressa críticas às formas de discriminação que devem ser combatidas por uma sociedade inclusiva.
Considerando esse cenário, é preciso examinar conceitualmente o significado do capacitismo recreativo para que seja possível identificar os casos em que a lei se aplica. Se nas Ciências Sociais termos como racismo, preconceito, exclusão e discriminação são debatidos e combatidos à exaustão, o mesmo não se pode afirmar quando o embate se dá na área jurídica.
O capacitismo recreativo consiste em fazer uso de discursos visuais ou textuais para fazer rir, ofendendo, desumanizando, reificando pessoas com deficiência, de modo aproximado ao que acontece com o racismo recreativo. Nesse sentido, a compreensão do capacitismo recreativo também exige considerar os processos históricos e sociais de racialização, exclusão e subalternização que fundamentam práticas discriminatórias.
A racialização e exclusão de grupos e indivíduos, determinada pela origem, etnia, características físicas e culturais, ocorrem quando determinadas construções, invenções supremacistas, que estabelecem o que é o belo, o civilizado, o desenvolvido, o legítimo, se estabelecem em determinado território. São práticas discriminatórias aquelas direcionadas contra negros, homossexuais, grupos religiosos minoritários, estrangeiros ou, dentro da mesma nacionalidade, grupos e indivíduos que ocupam o lugar da perda.
O grupo relativo às pessoas com deficiência, ainda que não configure identidade, marca étnica ou cultural evidente, também se encontra entre essa miríade de subalternos e excluídos, em que características endêmicas justificam humilhações, segregações e, amiúde, a eliminação. Trata-se de eliminar em nome de uma suposta saúde do corpo do povo, conforme proposto pelo pensamento higienista, cuja força discursiva ganha ou perde poder, em razão direta da força de convencimento de discursos com caracteres fascistas e ultranacionalistas.
A Lei nº 14.532, de 2023, foi sancionada em 12 de janeiro, tornando a injúria racial crime de racismo, portanto imprescritível e inafiançável. A injúria racial não foi apenas igualada ao racismo, mas reconhece o caráter recreativo, na sua prática, como um elemento discriminatório, com aumento da pena quando "ocorrerem em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação". Além disso, reconhece pena específica para os casos de utilização de elementos sobre a condição da pessoa idosa ou com deficiência.
Para o pensamento jurídico, seria fácil considerar estas leis como vitórias anticapacitistas por reprimir severamente discursos contra a inclusão de pessoas por raça, idade, deficiência entre outras condições. Porém, a perspectiva da teoria social da deficiência, em contato com discursos de humor realizados por quem tem deficiência, torna possível atestar que não há medidas eficientes que se possam esperar como resposta social a partir da mudança legal realizada.
Fonte: SANTOS, S. C.; JÚNIOR W. L. M. Reflexões críticas sobre o capacitismo recreativo no Brasil: do palco ao litígio. Revista de Direitos Humanos Fundamentais, Osasco, v.21, n. 1, p.11-24, jan./jun.2021, publicado em 2024 (com adaptações).
Considerando as reflexões teóricas trazidas pelos autores do texto sobre o capacitismo recreativo, analise as três partes que seguem:
(1ª parte): Por apresentarem marcas étnicas e culturais evidentes as pessoas com deficiência diferem radicalmente das demais minorias marginalizadas na sociedade.
(2ª parte): A definição de capacitismo recreativo mencionada no texto fundamenta-se conceitualmente nas discussões sobre o racismo recreativo.
(3ª parte): O capacítismo recreativo é apresentado no texto como um conceito exaustivamente estudado pelas Ciências Sociais e pelo Direito desde a promulgação do pensamento higienista.
Pode-se afirmar que:
Para responder à questão, Ieia o texto abaixo
Brasil reduz pobreza, mas amplia desigualdades, mostra estudo
O Relatório do Observatório Brasileiro das Desigualdades 2026 aponta que o Brasil avançou, no ano de 2025, em 34 (71o/o) dos 48 indicadores estudados para análise do processo de enfrentamento das desigualdades. Os avanços apontados pelo estudo são relativos, principalmente, à melhoria de renda média, ao aumento do mercado de trabalho, à redução da pobreza, além de maior segurança alimentar e acesso aos serviços básicos.
Índices de saúde – como redução da desnutrição infantil e de idosos; educação - como queda do analfabetismo; e segurança – como redução da taxa de homicídios registrados de jovens de 15 a 29 anos, também melhoraram. Do total de indicadores analisados, oito pioraram e seis se mantiveram estáveis. Entre as pioras estão: ampliação do número de mulheres que recebem remuneração inferior à dos homens; agravamento da concentração da renda; tributação menor conforme a renda é maior; condições mais desfavoráveis à população negra; aumento da concentração dos piores indicadores sociais no Norte e Nordeste.
Para os responsáveis pelo relatório, os indicadores que apresentaram piora revelam que os principais mecanismos de reprodução das desigualdades permanecem ativos.
“O crescimento econômico beneficiou diferentes grupos sociais, mas não foi suficiente para reduzir as disparidades históricas de renda, gênero, raça e território”, destaca o relatório.
O relatório publicado neste ano é a quarta edição. O primeiro foi publicado em 2023. A última publicação traz análises atuais sobre indicadores de 2025, com exceção de algumas bases de dados não atualizadas anualmente. Um exemplo são os indicadores derivados da Pesquisa de Orçamentos Familiares (POF), que analisam gastos com transporte e carga tributária a cada dois anos. Outro caso é o Indicador de Analfabetismo Funcional (lnaf), divulgado em 2024, após seis anos da pesquisa anterior.
Na avaliação da diretora técnica do Pacto Nacional pelo Combate às Desigualdades, Adriana Marcolino, a indisponibilidade desses indicadores atualizados em 2025 não interfere no comparativo com as edições anteriores do relatório.
“Nesses casos, a gente olha o dado em comparação com o mesmo dado do ano anterior, então isso não cria um viés de tempo. Os indicadores que a gente acompanha já indicam tendências pelo fato de já termos quatro anos de relatórios”.
No prefácio da publicação, Betina Ferraz Barbosa, coordenadora da Unidade de Desenvolvimento Humano do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud) Brasil e economista-chefe do Pnud Brasil, avalia que a análise dos indicadores contribui para um aprofundamento de índices divulgados por diversas organizações e vão além do conceito de desenvolvimento humano com base exclusivamente em indicadores econômicos de saúde e educação.
“Os números médios escondem uma realidade mais complexa: os avanços foram reais e, ao mesmo tempo, profundamente desiguais”, destaca.
Fonte: https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2026-08/familias-brasileiras-perderam-r-625-bilhoes-para-bets-em-2025 (adaptado)
I. O termo indisponibilidade é formado pelo processo de derivação prefixal e sufixal, a partir da junção independente dos afixos in- e -idade ao radical de base.
II. O vocábulo enfrentamento constitui um caso de derivação parassintética, pois a remoção do prefixo en- ou do sufixo -mento gera palavras inexistentes.
III. Ambos os termos são substantivos formados a partir de bases verbais ou adjetivas na evolução histórica do léxico da Língua Portuguesa.
Está CORRETO o que se afirma em:
Para responder à questão, Ieia o texto abaixo
Brasil reduz pobreza, mas amplia desigualdades, mostra estudo
O Relatório do Observatório Brasileiro das Desigualdades 2026 aponta que o Brasil avançou, no ano de 2025, em 34 (71o/o) dos 48 indicadores estudados para análise do processo de enfrentamento das desigualdades. Os avanços apontados pelo estudo são relativos, principalmente, à melhoria de renda média, ao aumento do mercado de trabalho, à redução da pobreza, além de maior segurança alimentar e acesso aos serviços básicos.
Índices de saúde – como redução da desnutrição infantil e de idosos; educação - como queda do analfabetismo; e segurança – como redução da taxa de homicídios registrados de jovens de 15 a 29 anos, também melhoraram. Do total de indicadores analisados, oito pioraram e seis se mantiveram estáveis. Entre as pioras estão: ampliação do número de mulheres que recebem remuneração inferior à dos homens; agravamento da concentração da renda; tributação menor conforme a renda é maior; condições mais desfavoráveis à população negra; aumento da concentração dos piores indicadores sociais no Norte e Nordeste.
Para os responsáveis pelo relatório, os indicadores que apresentaram piora revelam que os principais mecanismos de reprodução das desigualdades permanecem ativos.
“O crescimento econômico beneficiou diferentes grupos sociais, mas não foi suficiente para reduzir as disparidades históricas de renda, gênero, raça e território”, destaca o relatório.
O relatório publicado neste ano é a quarta edição. O primeiro foi publicado em 2023. A última publicação traz análises atuais sobre indicadores de 2025, com exceção de algumas bases de dados não atualizadas anualmente. Um exemplo são os indicadores derivados da Pesquisa de Orçamentos Familiares (POF), que analisam gastos com transporte e carga tributária a cada dois anos. Outro caso é o Indicador de Analfabetismo Funcional (lnaf), divulgado em 2024, após seis anos da pesquisa anterior.
Na avaliação da diretora técnica do Pacto Nacional pelo Combate às Desigualdades, Adriana Marcolino, a indisponibilidade desses indicadores atualizados em 2025 não interfere no comparativo com as edições anteriores do relatório.
“Nesses casos, a gente olha o dado em comparação com o mesmo dado do ano anterior, então isso não cria um viés de tempo. Os indicadores que a gente acompanha já indicam tendências pelo fato de já termos quatro anos de relatórios”.
No prefácio da publicação, Betina Ferraz Barbosa, coordenadora da Unidade de Desenvolvimento Humano do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud) Brasil e economista-chefe do Pnud Brasil, avalia que a análise dos indicadores contribui para um aprofundamento de índices divulgados por diversas organizações e vão além do conceito de desenvolvimento humano com base exclusivamente em indicadores econômicos de saúde e educação.
“Os números médios escondem uma realidade mais complexa: os avanços foram reais e, ao mesmo tempo, profundamente desiguais”, destaca.
Fonte: https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2026-08/familias-brasileiras-perderam-r-625-bilhoes-para-bets-em-2025 (adaptado)
Se o crescimento econômico ________ de forma mais equilibrada, as disparidades históricas de renda e gênero ________ ser reduzidas com maíor velocldade.
Para manter a CORRETA correlação entre tempos e modos verbais no período hipotético acima, preenche, CORRETA e respectivamente, as lacunas:
Para responder à questão, Ieia o texto abaixo
Brasil reduz pobreza, mas amplia desigualdades, mostra estudo
O Relatório do Observatório Brasileiro das Desigualdades 2026 aponta que o Brasil avançou, no ano de 2025, em 34 (71o/o) dos 48 indicadores estudados para análise do processo de enfrentamento das desigualdades. Os avanços apontados pelo estudo são relativos, principalmente, à melhoria de renda média, ao aumento do mercado de trabalho, à redução da pobreza, além de maior segurança alimentar e acesso aos serviços básicos.
Índices de saúde – como redução da desnutrição infantil e de idosos; educação - como queda do analfabetismo; e segurança – como redução da taxa de homicídios registrados de jovens de 15 a 29 anos, também melhoraram. Do total de indicadores analisados, oito pioraram e seis se mantiveram estáveis. Entre as pioras estão: ampliação do número de mulheres que recebem remuneração inferior à dos homens; agravamento da concentração da renda; tributação menor conforme a renda é maior; condições mais desfavoráveis à população negra; aumento da concentração dos piores indicadores sociais no Norte e Nordeste.
Para os responsáveis pelo relatório, os indicadores que apresentaram piora revelam que os principais mecanismos de reprodução das desigualdades permanecem ativos.
“O crescimento econômico beneficiou diferentes grupos sociais, mas não foi suficiente para reduzir as disparidades históricas de renda, gênero, raça e território”, destaca o relatório.
O relatório publicado neste ano é a quarta edição. O primeiro foi publicado em 2023. A última publicação traz análises atuais sobre indicadores de 2025, com exceção de algumas bases de dados não atualizadas anualmente. Um exemplo são os indicadores derivados da Pesquisa de Orçamentos Familiares (POF), que analisam gastos com transporte e carga tributária a cada dois anos. Outro caso é o Indicador de Analfabetismo Funcional (lnaf), divulgado em 2024, após seis anos da pesquisa anterior.
Na avaliação da diretora técnica do Pacto Nacional pelo Combate às Desigualdades, Adriana Marcolino, a indisponibilidade desses indicadores atualizados em 2025 não interfere no comparativo com as edições anteriores do relatório.
“Nesses casos, a gente olha o dado em comparação com o mesmo dado do ano anterior, então isso não cria um viés de tempo. Os indicadores que a gente acompanha já indicam tendências pelo fato de já termos quatro anos de relatórios”.
No prefácio da publicação, Betina Ferraz Barbosa, coordenadora da Unidade de Desenvolvimento Humano do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud) Brasil e economista-chefe do Pnud Brasil, avalia que a análise dos indicadores contribui para um aprofundamento de índices divulgados por diversas organizações e vão além do conceito de desenvolvimento humano com base exclusivamente em indicadores econômicos de saúde e educação.
“Os números médios escondem uma realidade mais complexa: os avanços foram reais e, ao mesmo tempo, profundamente desiguais”, destaca.
Fonte: https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2026-08/familias-brasileiras-perderam-r-625-bilhoes-para-bets-em-2025 (adaptado)
Para responder à questão, leia o texto abaixo.
Famílias brasileiras perderam R$ 62,5 bilhões para bets em 2025
As famílias brasileiras perderam R$ 62,5 bilhões para as bets no ano de 2025. O montante corresponde ao valor líquido, ou seja, à diferença entre o dinheiro apostado e o devolvido em forma de prêmio. Este valor equivale a uma média de R$ 4,7 bilhões por mês, considerando o período de outubro de 2024 a março de 2026. As perdas correspondem a 0,68% da Renda Nacional Disponível Bruta das Famílias e consideram as transferências feitas por Pix para as casas de apostas. No mesmo período, as bets movimentaram quase R$ 351 bilhões em transações via Pix. Os dados constam do Boletim Fiscal dos Estados, divulgado pelo Comitê Nacional de Secretários de Fazenda (Comsefaz), com base em estatísticas de pagamentos do Banco Central.
O estudo mostra que, desde a regulamentação das bets, em janeiro do ano passado, houve mudança no volume de transferências via Pix destinadas ao setor de artes, cultura, esporte e recreação, indicando maior comprometimento da renda das famílias com as apostas. A lei que regulamentou as bets determina que as empresas bloqueiem o acesso de usuários identificados como compulsivos. Segundo o advogado Júlio Leone, porém, isso não tem ocorrido.
“Quando é detectado que a pessoa tem ludopatia, que é viciada, compulsiva em apostas, o algoritmo deveria travar a conta dela. Mas faz o contrário: manda mais bônus, mais vouchers, mais incentivos para que ela continue apostando. É aí que ela perde todo o capital.”
O boletim mostra ainda que, desde outubro do ano passado, quando entrou em vigor a proibição de apostas para beneficiários do Bolsa Família, houve desaceleração no ritmo das transações. Segundo o Comsefaz, o resultado indica que a medida teve efeitos concretos sobre o volume agregado de transações, sugerindo que as famílias de menor renda tinham participação significativa no mercado de apostas.
Fonte: https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2026-08/familias-brasileiras-perderam-r-625-bilhoes-para-bets-em-2025 (adaptado)
Para responder à questão, leia o texto abaixo.
Famílias brasileiras perderam R$ 62,5 bilhões para bets em 2025
As famílias brasileiras perderam R$ 62,5 bilhões para as bets no ano de 2025. O montante corresponde ao valor líquido, ou seja, à diferença entre o dinheiro apostado e o devolvido em forma de prêmio. Este valor equivale a uma média de R$ 4,7 bilhões por mês, considerando o período de outubro de 2024 a março de 2026. As perdas correspondem a 0,68% da Renda Nacional Disponível Bruta das Famílias e consideram as transferências feitas por Pix para as casas de apostas. No mesmo período, as bets movimentaram quase R$ 351 bilhões em transações via Pix. Os dados constam do Boletim Fiscal dos Estados, divulgado pelo Comitê Nacional de Secretários de Fazenda (Comsefaz), com base em estatísticas de pagamentos do Banco Central.
O estudo mostra que, desde a regulamentação das bets, em janeiro do ano passado, houve mudança no volume de transferências via Pix destinadas ao setor de artes, cultura, esporte e recreação, indicando maior comprometimento da renda das famílias com as apostas. A lei que regulamentou as bets determina que as empresas bloqueiem o acesso de usuários identificados como compulsivos. Segundo o advogado Júlio Leone, porém, isso não tem ocorrido.
“Quando é detectado que a pessoa tem ludopatia, que é viciada, compulsiva em apostas, o algoritmo deveria travar a conta dela. Mas faz o contrário: manda mais bônus, mais vouchers, mais incentivos para que ela continue apostando. É aí que ela perde todo o capital.”
O boletim mostra ainda que, desde outubro do ano passado, quando entrou em vigor a proibição de apostas para beneficiários do Bolsa Família, houve desaceleração no ritmo das transações. Segundo o Comsefaz, o resultado indica que a medida teve efeitos concretos sobre o volume agregado de transações, sugerindo que as famílias de menor renda tinham participação significativa no mercado de apostas.
Fonte: https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2026-08/familias-brasileiras-perderam-r-625-bilhoes-para-bets-em-2025 (adaptado)
( ) O vocábulo perdedor pertence à mesma família de palavras do termo perda, pois compartilha o mesmo radical e origem morfológica.
( ) Na norma padrão escrita do português, a expressão foi uma grande perca financeira é considerada correta, sendo perca um substantivo equivalente a perda.
( ) A palavra perdido (como em dinheiro perdido) também é um elemento cognato que pertence à mesma família morfológica de perder.
Qual alternativa preenche, CORRETAMENTE, de cima para baixo, os parênteses acima?
Para responder à questão, leia o texto abaixo.
Famílias brasileiras perderam R$ 62,5 bilhões para bets em 2025
As famílias brasileiras perderam R$ 62,5 bilhões para as bets no ano de 2025. O montante corresponde ao valor líquido, ou seja, à diferença entre o dinheiro apostado e o devolvido em forma de prêmio. Este valor equivale a uma média de R$ 4,7 bilhões por mês, considerando o período de outubro de 2024 a março de 2026. As perdas correspondem a 0,68% da Renda Nacional Disponível Bruta das Famílias e consideram as transferências feitas por Pix para as casas de apostas. No mesmo período, as bets movimentaram quase R$ 351 bilhões em transações via Pix. Os dados constam do Boletim Fiscal dos Estados, divulgado pelo Comitê Nacional de Secretários de Fazenda (Comsefaz), com base em estatísticas de pagamentos do Banco Central.
O estudo mostra que, desde a regulamentação das bets, em janeiro do ano passado, houve mudança no volume de transferências via Pix destinadas ao setor de artes, cultura, esporte e recreação, indicando maior comprometimento da renda das famílias com as apostas. A lei que regulamentou as bets determina que as empresas bloqueiem o acesso de usuários identificados como compulsivos. Segundo o advogado Júlio Leone, porém, isso não tem ocorrido.
“Quando é detectado que a pessoa tem ludopatia, que é viciada, compulsiva em apostas, o algoritmo deveria travar a conta dela. Mas faz o contrário: manda mais bônus, mais vouchers, mais incentivos para que ela continue apostando. É aí que ela perde todo o capital.”
O boletim mostra ainda que, desde outubro do ano passado, quando entrou em vigor a proibição de apostas para beneficiários do Bolsa Família, houve desaceleração no ritmo das transações. Segundo o Comsefaz, o resultado indica que a medida teve efeitos concretos sobre o volume agregado de transações, sugerindo que as famílias de menor renda tinham participação significativa no mercado de apostas.
Fonte: https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2026-08/familias-brasileiras-perderam-r-625-bilhoes-para-bets-em-2025 (adaptado)
Para responder à questão, leia o texto abaixo.
Famílias brasileiras perderam R$ 62,5 bilhões para bets em 2025
As famílias brasileiras perderam R$ 62,5 bilhões para as bets no ano de 2025. O montante corresponde ao valor líquido, ou seja, à diferença entre o dinheiro apostado e o devolvido em forma de prêmio. Este valor equivale a uma média de R$ 4,7 bilhões por mês, considerando o período de outubro de 2024 a março de 2026. As perdas correspondem a 0,68% da Renda Nacional Disponível Bruta das Famílias e consideram as transferências feitas por Pix para as casas de apostas. No mesmo período, as bets movimentaram quase R$ 351 bilhões em transações via Pix. Os dados constam do Boletim Fiscal dos Estados, divulgado pelo Comitê Nacional de Secretários de Fazenda (Comsefaz), com base em estatísticas de pagamentos do Banco Central.
O estudo mostra que, desde a regulamentação das bets, em janeiro do ano passado, houve mudança no volume de transferências via Pix destinadas ao setor de artes, cultura, esporte e recreação, indicando maior comprometimento da renda das famílias com as apostas. A lei que regulamentou as bets determina que as empresas bloqueiem o acesso de usuários identificados como compulsivos. Segundo o advogado Júlio Leone, porém, isso não tem ocorrido.
“Quando é detectado que a pessoa tem ludopatia, que é viciada, compulsiva em apostas, o algoritmo deveria travar a conta dela. Mas faz o contrário: manda mais bônus, mais vouchers, mais incentivos para que ela continue apostando. É aí que ela perde todo o capital.”
O boletim mostra ainda que, desde outubro do ano passado, quando entrou em vigor a proibição de apostas para beneficiários do Bolsa Família, houve desaceleração no ritmo das transações. Segundo o Comsefaz, o resultado indica que a medida teve efeitos concretos sobre o volume agregado de transações, sugerindo que as famílias de menor renda tinham participação significativa no mercado de apostas.
Fonte: https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2026-08/familias-brasileiras-perderam-r-625-bilhoes-para-bets-em-2025 (adaptado)