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Seriam mantidas as relações sintáticas e semânticas do primeiro período do texto, caso o termo “desprovida” (l.2) fosse substituído por desprovido, passando, assim, a concordar com o elemento imediatamente anterior: “ciberespaço”.
Estaria preservada a coerência textual se o último período do texto fosse reescrito dessa forma: Não se trata de mandato outorgado por meio do sufrágio popular, mas, sim, de uma representação ideal, óbvia, que ocorre no plano discursivo.
As aspas foram empregadas na linha 11 para indicar o uso de expressão restrita ao vocabulário jurídico
A expressão “Assim como” (l.8) poderia ser substituída por Pelo fato de, sem acarretar mudanças semânticas no texto, caso fossem feitas as devidas alterações sintáticas.
Sem que se contrariem as regras sintáticas e o sentido do texto, o segmento “conforme as regras do discurso racional” (l.8) poderia ser levado, entre vírgulas, para imediatamente depois do termo “que” (l.4).
No trecho “a legitimidade do Poder Judiciário (...) sob critérios de correção jurídica” (l.4-7), há um período composto por coordenação.
Nas linhas 2 e 4, a palavra “que” exerce a mesma função sintática.
Sem prejuízo da correção gramatical ou das ideias do texto, o trecho “esse magistrado (...) valorize a racionalidade jurídica’” (l.11-14) poderia ser corretamente reescrito da seguinte forma: esse magistrado destaca um aspecto importantíssimo do processo decisório: este somente pode ocorrer em um ambiente determinado da instituição em que a racionalidade jurídica seja valorizada.
Infere-se do texto que o jurista Paulo Mário no artigo citado apresenta posicionamento que diverge da jurisprudência do STF.
Quando olhamos para a argumentação usada nos votos dos ministros, em diversos acórdãos percebemos a pluralidade de concepções jurídicas existentes e a importância do papel que o STF deve ocupar na sociedade brasileira.
Apesar de seus eventuais problemas, de suas críticas e de suas emendas ao longo dos anos, a Constituição brasileira tem cumprido seu papel de mediar as relações entre os agentes sociais em seus embates políticos.
Nos últimos vinte anos, o STF concentrou-se, primordialmente, em seu papel de última instância do Poder Judiciário, deixando, em segundo plano, sua atribuição de corte constitucional.
A questão da legitimidade do Poder Judiciário surge sempre que se questiona o alcance da norma constitucional que defende que todo poder emana do povo.
Desde a sua promulgação, a Constituição da República Federativa do Brasil comprometeu-se a tratar, de forma igualitária e justa, aos cidadãos brasileiros.
A Constituição de 1988, parece ter, de fato, inaugurado nova etapa da vida nacional, ao permitir que se questionem as ações de agentes públicos perante o Poder Judiciário, por exemplo, sem que isso signifique “insegurança jurídica”.
Após a promulgação da Constituição, em 15 de outubro de 1988, o país pode se reconhecer como um estado pleno de direito, em que todos são iguais perante às leis.
Em “nem suas operações estão sujeitas a leis mecânicas" (l.23-24), o núcleo do complemento do vocábulo “sujeitas" poderia estar precedido de artigo (às leis), sem prejuízo para a correção gramatical e as informações do texto.
O emprego do elemento referencial “a qual" (l.21) evita a repetição viciosa da palavra “máquina"
O elemento coesivo “porquanto" (l.12) conecta duas orações, indicando que a ideia expressa na segunda oração é uma conclusão obtida a partir da ideia expressa na primeira
