Foram encontradas 18.404 questões

Resolva questões gratuitamente!

Junte-se a mais de 4 milhões de concurseiros!

Q2176560 Português
Texto CB1A1

    Percebe-se no Brasil um persistente discurso de negativação da atividade fiscal, do Estado fiscal, ainda marcado por figuras arcaicas como a do “leão” do imposto de renda, a tão repetida expressão “carga tributária”, entre outras. Essa “demonização” do fisco em muito se justifica por uma deslegitimação do Estado brasileiro como um todo e, na seara tributária, especialmente por não sentir retorno a população em relação ao quanto é onerada. Frise-se, porém, que essa imagem negativa é, às vezes, patrocinada por quem ideologicamente julga desnecessária uma tributação nas proporções em que o Estado brasileiro vem aplicando.               
   Nesse cenário, percebe-se, com linhas mais nítidas, um fenômeno que acompanha toda a história tributária do homem: o da oposição social aos tributos, entendida aqui não como uma predisposição “natural”, “inata” dos contribuintes, mas como todo desvio que afasta o contribuinte do cumprimento de uma obrigação tributária, não sendo naturais as causas que o levam a resistir. O contribuinte resiste diante da cobrança de uma tributação ilícita; diante da cobrança ou da instituição de um tributo por um governo ou legislador ilegítimo; diante da possibilidade de se praticar uma conduta tributária menos onerosa, tendo o contribuinte a liberdade e o direito de resistir à tributação mais severa; e, no caso dos crimes contra a ordem tributária, quando apenas há a vontade livre e consciente de cometer o crime.
    A resistência fiscal, assim, tem um conteúdo que ora se distancia dos conceitos clássicos de direito de resistência (objeção de consciência, desobediência civil, greve política, direito de revolta, entre outros), ora se aproxima desses mesmos conceitos. É quando se veem na literatura, especialmente na estrangeira, expressões como “direito de resistência fiscal”, “objeção fiscal”, “desobediência fiscal”, “greve fiscal”, “revolta fiscal”, “rebelião fiscal”. Entre outras, tais expressões relacionam-se com os conceitos de “direito de resistência” e de “resistência fiscal”, tomados como dois gêneros em que algumas espécies coincidem, mas que também possuem pontos incomunicáveis.
    Com efeito, dado que seja gênero de múltiplas espécies, podem ser elencadas como modalidades de resistência fiscal: a) a resistência à cobrança de tributos ilícitos/inconstitucionais, que tem total amparo no princípio constitucional da legalidade tributária, tendo os contribuintes direito de resistir a essa tributação ilegal/inconstitucional; b) a resistência à cobrança ou à instituição de tributos que, mesmo amparados na lei e na Constituição Federal de 1988, são, porém, rechaçados pela sociedade, considerados ilegítimos pela população, ou rechaçados por camada social que se veja prejudicada com sua instituição; c) o crime tributário, que não passa de uma ofensa deliberada à lei; e d) a resistência lícita, na qual se opta por alternativa legal menos onerosa ou pela abstenção de conduta tributável.
    A história mostrou que a resistência fiscal, por mais que pareça natural e inevitável a toda realidade tributária, teve proporções menores em regimes considerados mais democráticos, uma vez que os abusos e o arbítrio das autoridades foram, em muitas sociedades, as principais causas para a recusa ao pagamento dos tributos. Verifica-se, assim, uma razão inversamente proporcional entre o quantum democrático de um regime político e a resistência social aos tributos por ele instituídos. Assim, a democracia participativa, em superação aos modelos clássicos e insuficientes da representação ou do exercício semidireto do poder, aponta para uma “relegitimação” do Estado fiscal, na qual a sociedade passa a tomar parte de espaços de decisões políticas.
    A sociedade contribuinte deve-se preocupar, portanto, no caminho a ser trilhado em direção a uma educação (para a cidadania) fiscal, não apenas com a “carga tributária”, mas com o destino das arrecadações e com os gastos públicos. Nesse sentido, já existem alguns avanços, como o da Lei n.º 12.741/2012, que obrigou, como direito básico dos consumidores, informarem-se os tributos incidentes e repassados no preço dos produtos, e os programas de educação fiscal ligados aos órgãos fiscais da União, dos estados e das capitais. Muito ainda, porém, estão alheios os cidadãos acerca do que o Estado arrecada e, mais ainda, de como gastam os governantes tais recursos, o que pode aumentar os índices de resistência fiscal na sociedade brasileira.

Isaac Rodrigues Cunha. Resistência fiscal, democracia e educação tributária: fundamentos para uma fiscalidade democrático-participativa por meio de uma “pedagogia fiscal”. Universidade Federal do Ceará, Faculdade de Direito, Programa de Pós-Graduação em Direito, Fortaleza, 2017 (com adaptações)
No início do segundo parágrafo do texto CB1A1, a expressão “Nesse cenário” retoma o seguinte núcleo semântico, presente no parágrafo anterior.
Alternativas
Q2176559 Português
Texto CB1A1

    Percebe-se no Brasil um persistente discurso de negativação da atividade fiscal, do Estado fiscal, ainda marcado por figuras arcaicas como a do “leão” do imposto de renda, a tão repetida expressão “carga tributária”, entre outras. Essa “demonização” do fisco em muito se justifica por uma deslegitimação do Estado brasileiro como um todo e, na seara tributária, especialmente por não sentir retorno a população em relação ao quanto é onerada. Frise-se, porém, que essa imagem negativa é, às vezes, patrocinada por quem ideologicamente julga desnecessária uma tributação nas proporções em que o Estado brasileiro vem aplicando.               
   Nesse cenário, percebe-se, com linhas mais nítidas, um fenômeno que acompanha toda a história tributária do homem: o da oposição social aos tributos, entendida aqui não como uma predisposição “natural”, “inata” dos contribuintes, mas como todo desvio que afasta o contribuinte do cumprimento de uma obrigação tributária, não sendo naturais as causas que o levam a resistir. O contribuinte resiste diante da cobrança de uma tributação ilícita; diante da cobrança ou da instituição de um tributo por um governo ou legislador ilegítimo; diante da possibilidade de se praticar uma conduta tributária menos onerosa, tendo o contribuinte a liberdade e o direito de resistir à tributação mais severa; e, no caso dos crimes contra a ordem tributária, quando apenas há a vontade livre e consciente de cometer o crime.
    A resistência fiscal, assim, tem um conteúdo que ora se distancia dos conceitos clássicos de direito de resistência (objeção de consciência, desobediência civil, greve política, direito de revolta, entre outros), ora se aproxima desses mesmos conceitos. É quando se veem na literatura, especialmente na estrangeira, expressões como “direito de resistência fiscal”, “objeção fiscal”, “desobediência fiscal”, “greve fiscal”, “revolta fiscal”, “rebelião fiscal”. Entre outras, tais expressões relacionam-se com os conceitos de “direito de resistência” e de “resistência fiscal”, tomados como dois gêneros em que algumas espécies coincidem, mas que também possuem pontos incomunicáveis.
    Com efeito, dado que seja gênero de múltiplas espécies, podem ser elencadas como modalidades de resistência fiscal: a) a resistência à cobrança de tributos ilícitos/inconstitucionais, que tem total amparo no princípio constitucional da legalidade tributária, tendo os contribuintes direito de resistir a essa tributação ilegal/inconstitucional; b) a resistência à cobrança ou à instituição de tributos que, mesmo amparados na lei e na Constituição Federal de 1988, são, porém, rechaçados pela sociedade, considerados ilegítimos pela população, ou rechaçados por camada social que se veja prejudicada com sua instituição; c) o crime tributário, que não passa de uma ofensa deliberada à lei; e d) a resistência lícita, na qual se opta por alternativa legal menos onerosa ou pela abstenção de conduta tributável.
    A história mostrou que a resistência fiscal, por mais que pareça natural e inevitável a toda realidade tributária, teve proporções menores em regimes considerados mais democráticos, uma vez que os abusos e o arbítrio das autoridades foram, em muitas sociedades, as principais causas para a recusa ao pagamento dos tributos. Verifica-se, assim, uma razão inversamente proporcional entre o quantum democrático de um regime político e a resistência social aos tributos por ele instituídos. Assim, a democracia participativa, em superação aos modelos clássicos e insuficientes da representação ou do exercício semidireto do poder, aponta para uma “relegitimação” do Estado fiscal, na qual a sociedade passa a tomar parte de espaços de decisões políticas.
    A sociedade contribuinte deve-se preocupar, portanto, no caminho a ser trilhado em direção a uma educação (para a cidadania) fiscal, não apenas com a “carga tributária”, mas com o destino das arrecadações e com os gastos públicos. Nesse sentido, já existem alguns avanços, como o da Lei n.º 12.741/2012, que obrigou, como direito básico dos consumidores, informarem-se os tributos incidentes e repassados no preço dos produtos, e os programas de educação fiscal ligados aos órgãos fiscais da União, dos estados e das capitais. Muito ainda, porém, estão alheios os cidadãos acerca do que o Estado arrecada e, mais ainda, de como gastam os governantes tais recursos, o que pode aumentar os índices de resistência fiscal na sociedade brasileira.

Isaac Rodrigues Cunha. Resistência fiscal, democracia e educação tributária: fundamentos para uma fiscalidade democrático-participativa por meio de uma “pedagogia fiscal”. Universidade Federal do Ceará, Faculdade de Direito, Programa de Pós-Graduação em Direito, Fortaleza, 2017 (com adaptações)
No segundo período do quinto parágrafo do texto CB1A1, o termo quantum classifica-se gramaticalmente como 
Alternativas
Q2176558 Português
Texto CB1A1

    Percebe-se no Brasil um persistente discurso de negativação da atividade fiscal, do Estado fiscal, ainda marcado por figuras arcaicas como a do “leão” do imposto de renda, a tão repetida expressão “carga tributária”, entre outras. Essa “demonização” do fisco em muito se justifica por uma deslegitimação do Estado brasileiro como um todo e, na seara tributária, especialmente por não sentir retorno a população em relação ao quanto é onerada. Frise-se, porém, que essa imagem negativa é, às vezes, patrocinada por quem ideologicamente julga desnecessária uma tributação nas proporções em que o Estado brasileiro vem aplicando.               
   Nesse cenário, percebe-se, com linhas mais nítidas, um fenômeno que acompanha toda a história tributária do homem: o da oposição social aos tributos, entendida aqui não como uma predisposição “natural”, “inata” dos contribuintes, mas como todo desvio que afasta o contribuinte do cumprimento de uma obrigação tributária, não sendo naturais as causas que o levam a resistir. O contribuinte resiste diante da cobrança de uma tributação ilícita; diante da cobrança ou da instituição de um tributo por um governo ou legislador ilegítimo; diante da possibilidade de se praticar uma conduta tributária menos onerosa, tendo o contribuinte a liberdade e o direito de resistir à tributação mais severa; e, no caso dos crimes contra a ordem tributária, quando apenas há a vontade livre e consciente de cometer o crime.
    A resistência fiscal, assim, tem um conteúdo que ora se distancia dos conceitos clássicos de direito de resistência (objeção de consciência, desobediência civil, greve política, direito de revolta, entre outros), ora se aproxima desses mesmos conceitos. É quando se veem na literatura, especialmente na estrangeira, expressões como “direito de resistência fiscal”, “objeção fiscal”, “desobediência fiscal”, “greve fiscal”, “revolta fiscal”, “rebelião fiscal”. Entre outras, tais expressões relacionam-se com os conceitos de “direito de resistência” e de “resistência fiscal”, tomados como dois gêneros em que algumas espécies coincidem, mas que também possuem pontos incomunicáveis.
    Com efeito, dado que seja gênero de múltiplas espécies, podem ser elencadas como modalidades de resistência fiscal: a) a resistência à cobrança de tributos ilícitos/inconstitucionais, que tem total amparo no princípio constitucional da legalidade tributária, tendo os contribuintes direito de resistir a essa tributação ilegal/inconstitucional; b) a resistência à cobrança ou à instituição de tributos que, mesmo amparados na lei e na Constituição Federal de 1988, são, porém, rechaçados pela sociedade, considerados ilegítimos pela população, ou rechaçados por camada social que se veja prejudicada com sua instituição; c) o crime tributário, que não passa de uma ofensa deliberada à lei; e d) a resistência lícita, na qual se opta por alternativa legal menos onerosa ou pela abstenção de conduta tributável.
    A história mostrou que a resistência fiscal, por mais que pareça natural e inevitável a toda realidade tributária, teve proporções menores em regimes considerados mais democráticos, uma vez que os abusos e o arbítrio das autoridades foram, em muitas sociedades, as principais causas para a recusa ao pagamento dos tributos. Verifica-se, assim, uma razão inversamente proporcional entre o quantum democrático de um regime político e a resistência social aos tributos por ele instituídos. Assim, a democracia participativa, em superação aos modelos clássicos e insuficientes da representação ou do exercício semidireto do poder, aponta para uma “relegitimação” do Estado fiscal, na qual a sociedade passa a tomar parte de espaços de decisões políticas.
    A sociedade contribuinte deve-se preocupar, portanto, no caminho a ser trilhado em direção a uma educação (para a cidadania) fiscal, não apenas com a “carga tributária”, mas com o destino das arrecadações e com os gastos públicos. Nesse sentido, já existem alguns avanços, como o da Lei n.º 12.741/2012, que obrigou, como direito básico dos consumidores, informarem-se os tributos incidentes e repassados no preço dos produtos, e os programas de educação fiscal ligados aos órgãos fiscais da União, dos estados e das capitais. Muito ainda, porém, estão alheios os cidadãos acerca do que o Estado arrecada e, mais ainda, de como gastam os governantes tais recursos, o que pode aumentar os índices de resistência fiscal na sociedade brasileira.

Isaac Rodrigues Cunha. Resistência fiscal, democracia e educação tributária: fundamentos para uma fiscalidade democrático-participativa por meio de uma “pedagogia fiscal”. Universidade Federal do Ceará, Faculdade de Direito, Programa de Pós-Graduação em Direito, Fortaleza, 2017 (com adaptações)
Quanto à tipologia e aos gêneros textuais, o texto CB1A1 classifica-se como
Alternativas
Q2176557 Português
Texto CB1A1

    Percebe-se no Brasil um persistente discurso de negativação da atividade fiscal, do Estado fiscal, ainda marcado por figuras arcaicas como a do “leão” do imposto de renda, a tão repetida expressão “carga tributária”, entre outras. Essa “demonização” do fisco em muito se justifica por uma deslegitimação do Estado brasileiro como um todo e, na seara tributária, especialmente por não sentir retorno a população em relação ao quanto é onerada. Frise-se, porém, que essa imagem negativa é, às vezes, patrocinada por quem ideologicamente julga desnecessária uma tributação nas proporções em que o Estado brasileiro vem aplicando.               
   Nesse cenário, percebe-se, com linhas mais nítidas, um fenômeno que acompanha toda a história tributária do homem: o da oposição social aos tributos, entendida aqui não como uma predisposição “natural”, “inata” dos contribuintes, mas como todo desvio que afasta o contribuinte do cumprimento de uma obrigação tributária, não sendo naturais as causas que o levam a resistir. O contribuinte resiste diante da cobrança de uma tributação ilícita; diante da cobrança ou da instituição de um tributo por um governo ou legislador ilegítimo; diante da possibilidade de se praticar uma conduta tributária menos onerosa, tendo o contribuinte a liberdade e o direito de resistir à tributação mais severa; e, no caso dos crimes contra a ordem tributária, quando apenas há a vontade livre e consciente de cometer o crime.
    A resistência fiscal, assim, tem um conteúdo que ora se distancia dos conceitos clássicos de direito de resistência (objeção de consciência, desobediência civil, greve política, direito de revolta, entre outros), ora se aproxima desses mesmos conceitos. É quando se veem na literatura, especialmente na estrangeira, expressões como “direito de resistência fiscal”, “objeção fiscal”, “desobediência fiscal”, “greve fiscal”, “revolta fiscal”, “rebelião fiscal”. Entre outras, tais expressões relacionam-se com os conceitos de “direito de resistência” e de “resistência fiscal”, tomados como dois gêneros em que algumas espécies coincidem, mas que também possuem pontos incomunicáveis.
    Com efeito, dado que seja gênero de múltiplas espécies, podem ser elencadas como modalidades de resistência fiscal: a) a resistência à cobrança de tributos ilícitos/inconstitucionais, que tem total amparo no princípio constitucional da legalidade tributária, tendo os contribuintes direito de resistir a essa tributação ilegal/inconstitucional; b) a resistência à cobrança ou à instituição de tributos que, mesmo amparados na lei e na Constituição Federal de 1988, são, porém, rechaçados pela sociedade, considerados ilegítimos pela população, ou rechaçados por camada social que se veja prejudicada com sua instituição; c) o crime tributário, que não passa de uma ofensa deliberada à lei; e d) a resistência lícita, na qual se opta por alternativa legal menos onerosa ou pela abstenção de conduta tributável.
    A história mostrou que a resistência fiscal, por mais que pareça natural e inevitável a toda realidade tributária, teve proporções menores em regimes considerados mais democráticos, uma vez que os abusos e o arbítrio das autoridades foram, em muitas sociedades, as principais causas para a recusa ao pagamento dos tributos. Verifica-se, assim, uma razão inversamente proporcional entre o quantum democrático de um regime político e a resistência social aos tributos por ele instituídos. Assim, a democracia participativa, em superação aos modelos clássicos e insuficientes da representação ou do exercício semidireto do poder, aponta para uma “relegitimação” do Estado fiscal, na qual a sociedade passa a tomar parte de espaços de decisões políticas.
    A sociedade contribuinte deve-se preocupar, portanto, no caminho a ser trilhado em direção a uma educação (para a cidadania) fiscal, não apenas com a “carga tributária”, mas com o destino das arrecadações e com os gastos públicos. Nesse sentido, já existem alguns avanços, como o da Lei n.º 12.741/2012, que obrigou, como direito básico dos consumidores, informarem-se os tributos incidentes e repassados no preço dos produtos, e os programas de educação fiscal ligados aos órgãos fiscais da União, dos estados e das capitais. Muito ainda, porém, estão alheios os cidadãos acerca do que o Estado arrecada e, mais ainda, de como gastam os governantes tais recursos, o que pode aumentar os índices de resistência fiscal na sociedade brasileira.

Isaac Rodrigues Cunha. Resistência fiscal, democracia e educação tributária: fundamentos para uma fiscalidade democrático-participativa por meio de uma “pedagogia fiscal”. Universidade Federal do Ceará, Faculdade de Direito, Programa de Pós-Graduação em Direito, Fortaleza, 2017 (com adaptações)
No que se refere à democracia e à relação dos contribuintes com os tributos, é correto afirmar, de acordo com o texto CB1A1, que 
Alternativas
Q2176556 Português
Texto CB1A1

    Percebe-se no Brasil um persistente discurso de negativação da atividade fiscal, do Estado fiscal, ainda marcado por figuras arcaicas como a do “leão” do imposto de renda, a tão repetida expressão “carga tributária”, entre outras. Essa “demonização” do fisco em muito se justifica por uma deslegitimação do Estado brasileiro como um todo e, na seara tributária, especialmente por não sentir retorno a população em relação ao quanto é onerada. Frise-se, porém, que essa imagem negativa é, às vezes, patrocinada por quem ideologicamente julga desnecessária uma tributação nas proporções em que o Estado brasileiro vem aplicando.               
   Nesse cenário, percebe-se, com linhas mais nítidas, um fenômeno que acompanha toda a história tributária do homem: o da oposição social aos tributos, entendida aqui não como uma predisposição “natural”, “inata” dos contribuintes, mas como todo desvio que afasta o contribuinte do cumprimento de uma obrigação tributária, não sendo naturais as causas que o levam a resistir. O contribuinte resiste diante da cobrança de uma tributação ilícita; diante da cobrança ou da instituição de um tributo por um governo ou legislador ilegítimo; diante da possibilidade de se praticar uma conduta tributária menos onerosa, tendo o contribuinte a liberdade e o direito de resistir à tributação mais severa; e, no caso dos crimes contra a ordem tributária, quando apenas há a vontade livre e consciente de cometer o crime.
    A resistência fiscal, assim, tem um conteúdo que ora se distancia dos conceitos clássicos de direito de resistência (objeção de consciência, desobediência civil, greve política, direito de revolta, entre outros), ora se aproxima desses mesmos conceitos. É quando se veem na literatura, especialmente na estrangeira, expressões como “direito de resistência fiscal”, “objeção fiscal”, “desobediência fiscal”, “greve fiscal”, “revolta fiscal”, “rebelião fiscal”. Entre outras, tais expressões relacionam-se com os conceitos de “direito de resistência” e de “resistência fiscal”, tomados como dois gêneros em que algumas espécies coincidem, mas que também possuem pontos incomunicáveis.
    Com efeito, dado que seja gênero de múltiplas espécies, podem ser elencadas como modalidades de resistência fiscal: a) a resistência à cobrança de tributos ilícitos/inconstitucionais, que tem total amparo no princípio constitucional da legalidade tributária, tendo os contribuintes direito de resistir a essa tributação ilegal/inconstitucional; b) a resistência à cobrança ou à instituição de tributos que, mesmo amparados na lei e na Constituição Federal de 1988, são, porém, rechaçados pela sociedade, considerados ilegítimos pela população, ou rechaçados por camada social que se veja prejudicada com sua instituição; c) o crime tributário, que não passa de uma ofensa deliberada à lei; e d) a resistência lícita, na qual se opta por alternativa legal menos onerosa ou pela abstenção de conduta tributável.
    A história mostrou que a resistência fiscal, por mais que pareça natural e inevitável a toda realidade tributária, teve proporções menores em regimes considerados mais democráticos, uma vez que os abusos e o arbítrio das autoridades foram, em muitas sociedades, as principais causas para a recusa ao pagamento dos tributos. Verifica-se, assim, uma razão inversamente proporcional entre o quantum democrático de um regime político e a resistência social aos tributos por ele instituídos. Assim, a democracia participativa, em superação aos modelos clássicos e insuficientes da representação ou do exercício semidireto do poder, aponta para uma “relegitimação” do Estado fiscal, na qual a sociedade passa a tomar parte de espaços de decisões políticas.
    A sociedade contribuinte deve-se preocupar, portanto, no caminho a ser trilhado em direção a uma educação (para a cidadania) fiscal, não apenas com a “carga tributária”, mas com o destino das arrecadações e com os gastos públicos. Nesse sentido, já existem alguns avanços, como o da Lei n.º 12.741/2012, que obrigou, como direito básico dos consumidores, informarem-se os tributos incidentes e repassados no preço dos produtos, e os programas de educação fiscal ligados aos órgãos fiscais da União, dos estados e das capitais. Muito ainda, porém, estão alheios os cidadãos acerca do que o Estado arrecada e, mais ainda, de como gastam os governantes tais recursos, o que pode aumentar os índices de resistência fiscal na sociedade brasileira.

Isaac Rodrigues Cunha. Resistência fiscal, democracia e educação tributária: fundamentos para uma fiscalidade democrático-participativa por meio de uma “pedagogia fiscal”. Universidade Federal do Ceará, Faculdade de Direito, Programa de Pós-Graduação em Direito, Fortaleza, 2017 (com adaptações)
Conforme se depreende da leitura do terceiro parágrafo do texto CB1A1, as expressões “resistência fiscal” e “direito de resistência” são, do ponto de vista conceitual,
Alternativas
Q2176555 Português
Texto CB1A1

    Percebe-se no Brasil um persistente discurso de negativação da atividade fiscal, do Estado fiscal, ainda marcado por figuras arcaicas como a do “leão” do imposto de renda, a tão repetida expressão “carga tributária”, entre outras. Essa “demonização” do fisco em muito se justifica por uma deslegitimação do Estado brasileiro como um todo e, na seara tributária, especialmente por não sentir retorno a população em relação ao quanto é onerada. Frise-se, porém, que essa imagem negativa é, às vezes, patrocinada por quem ideologicamente julga desnecessária uma tributação nas proporções em que o Estado brasileiro vem aplicando.               
   Nesse cenário, percebe-se, com linhas mais nítidas, um fenômeno que acompanha toda a história tributária do homem: o da oposição social aos tributos, entendida aqui não como uma predisposição “natural”, “inata” dos contribuintes, mas como todo desvio que afasta o contribuinte do cumprimento de uma obrigação tributária, não sendo naturais as causas que o levam a resistir. O contribuinte resiste diante da cobrança de uma tributação ilícita; diante da cobrança ou da instituição de um tributo por um governo ou legislador ilegítimo; diante da possibilidade de se praticar uma conduta tributária menos onerosa, tendo o contribuinte a liberdade e o direito de resistir à tributação mais severa; e, no caso dos crimes contra a ordem tributária, quando apenas há a vontade livre e consciente de cometer o crime.
    A resistência fiscal, assim, tem um conteúdo que ora se distancia dos conceitos clássicos de direito de resistência (objeção de consciência, desobediência civil, greve política, direito de revolta, entre outros), ora se aproxima desses mesmos conceitos. É quando se veem na literatura, especialmente na estrangeira, expressões como “direito de resistência fiscal”, “objeção fiscal”, “desobediência fiscal”, “greve fiscal”, “revolta fiscal”, “rebelião fiscal”. Entre outras, tais expressões relacionam-se com os conceitos de “direito de resistência” e de “resistência fiscal”, tomados como dois gêneros em que algumas espécies coincidem, mas que também possuem pontos incomunicáveis.
    Com efeito, dado que seja gênero de múltiplas espécies, podem ser elencadas como modalidades de resistência fiscal: a) a resistência à cobrança de tributos ilícitos/inconstitucionais, que tem total amparo no princípio constitucional da legalidade tributária, tendo os contribuintes direito de resistir a essa tributação ilegal/inconstitucional; b) a resistência à cobrança ou à instituição de tributos que, mesmo amparados na lei e na Constituição Federal de 1988, são, porém, rechaçados pela sociedade, considerados ilegítimos pela população, ou rechaçados por camada social que se veja prejudicada com sua instituição; c) o crime tributário, que não passa de uma ofensa deliberada à lei; e d) a resistência lícita, na qual se opta por alternativa legal menos onerosa ou pela abstenção de conduta tributável.
    A história mostrou que a resistência fiscal, por mais que pareça natural e inevitável a toda realidade tributária, teve proporções menores em regimes considerados mais democráticos, uma vez que os abusos e o arbítrio das autoridades foram, em muitas sociedades, as principais causas para a recusa ao pagamento dos tributos. Verifica-se, assim, uma razão inversamente proporcional entre o quantum democrático de um regime político e a resistência social aos tributos por ele instituídos. Assim, a democracia participativa, em superação aos modelos clássicos e insuficientes da representação ou do exercício semidireto do poder, aponta para uma “relegitimação” do Estado fiscal, na qual a sociedade passa a tomar parte de espaços de decisões políticas.
    A sociedade contribuinte deve-se preocupar, portanto, no caminho a ser trilhado em direção a uma educação (para a cidadania) fiscal, não apenas com a “carga tributária”, mas com o destino das arrecadações e com os gastos públicos. Nesse sentido, já existem alguns avanços, como o da Lei n.º 12.741/2012, que obrigou, como direito básico dos consumidores, informarem-se os tributos incidentes e repassados no preço dos produtos, e os programas de educação fiscal ligados aos órgãos fiscais da União, dos estados e das capitais. Muito ainda, porém, estão alheios os cidadãos acerca do que o Estado arrecada e, mais ainda, de como gastam os governantes tais recursos, o que pode aumentar os índices de resistência fiscal na sociedade brasileira.

Isaac Rodrigues Cunha. Resistência fiscal, democracia e educação tributária: fundamentos para uma fiscalidade democrático-participativa por meio de uma “pedagogia fiscal”. Universidade Federal do Ceará, Faculdade de Direito, Programa de Pós-Graduação em Direito, Fortaleza, 2017 (com adaptações)
Entende-se da leitura do texto CB1A1 que a “resistência fiscal” é 
Alternativas
Q2175851 Português
Texto CB2A1

   O mundo vegetal não é um silêncio absoluto, só quebrado pela ação do vento nas folhas ou de abelhas zumbindo próximas. Plantas com “sede” ou “feridas” podem murchar e empalidecer, mas agora sabemos que elas também emitem sons quando passam por situações de estresse.
   Nessas ocasiões, elas podem produzir muitos estalos em staccato (notas muito curtas), aos quais as criaturas próximas podem responder. É o que aponta um novo estudo. “Quando essas plantas estão em boa forma, elas emitem menos de um som por hora, mas quando estressadas emitem muito mais, às vezes de 30 a 50 por hora”, afirma o professor Lilach Hadany, biólogo evolucionista da Universidade de Tel Aviv.
   De 40 a 80 kHz, esses sons são muito agudos para o ouvido humano, que atua numa faixa de cerca de 20 kHz. Mas insetos como mariposas e pequenos mamíferos, incluindo-se ratos, podem detectar essas frequências, o que levanta a possibilidade de que os ruídos possam influenciar seu comportamento, ou seja, os sons ultrassônicos emitidos pelas plantas podem ajudar a moldar seus ecossistemas.
   “Eles [os sons] são potencialmente importantes porque outros organismos talvez tenham evoluído para ouvir esses sons e interpretá-los”, acrescenta Hadany. Essas emissões sonoras podem, por exemplo, ser úteis para criaturas próximas, talvez chamando a atenção de animais para plantas que lhes sirvam de alimento ou para locais onde insetos devam depositar seus ovos.
   Não está claro o que cria os sons, mas suspeita-se de um processo chamado cavitação, em que as colunas de água em caules de plantas desidratadas se quebram, gerando bolhas de ar.

Alexandre Carvalho. Internet: (com adaptações)
No segundo período do primeiro parágrafo do texto CB2A1, a oração “Plantas com ‘sede’ ou ‘feridas’ podem murchar e empalidecer” expressa uma
Alternativas
Q2175850 Português
Texto CB2A1

   O mundo vegetal não é um silêncio absoluto, só quebrado pela ação do vento nas folhas ou de abelhas zumbindo próximas. Plantas com “sede” ou “feridas” podem murchar e empalidecer, mas agora sabemos que elas também emitem sons quando passam por situações de estresse.
   Nessas ocasiões, elas podem produzir muitos estalos em staccato (notas muito curtas), aos quais as criaturas próximas podem responder. É o que aponta um novo estudo. “Quando essas plantas estão em boa forma, elas emitem menos de um som por hora, mas quando estressadas emitem muito mais, às vezes de 30 a 50 por hora”, afirma o professor Lilach Hadany, biólogo evolucionista da Universidade de Tel Aviv.
   De 40 a 80 kHz, esses sons são muito agudos para o ouvido humano, que atua numa faixa de cerca de 20 kHz. Mas insetos como mariposas e pequenos mamíferos, incluindo-se ratos, podem detectar essas frequências, o que levanta a possibilidade de que os ruídos possam influenciar seu comportamento, ou seja, os sons ultrassônicos emitidos pelas plantas podem ajudar a moldar seus ecossistemas.
   “Eles [os sons] são potencialmente importantes porque outros organismos talvez tenham evoluído para ouvir esses sons e interpretá-los”, acrescenta Hadany. Essas emissões sonoras podem, por exemplo, ser úteis para criaturas próximas, talvez chamando a atenção de animais para plantas que lhes sirvam de alimento ou para locais onde insetos devam depositar seus ovos.
   Não está claro o que cria os sons, mas suspeita-se de um processo chamado cavitação, em que as colunas de água em caules de plantas desidratadas se quebram, gerando bolhas de ar.

Alexandre Carvalho. Internet: (com adaptações)
Assinale a opção em que a oração destacada do texto CB2A1 expressa circunstância de tempo na relação estabelecida com outra oração no período em que se insere.
Alternativas
Q2175849 Português
Texto CB2A1

   O mundo vegetal não é um silêncio absoluto, só quebrado pela ação do vento nas folhas ou de abelhas zumbindo próximas. Plantas com “sede” ou “feridas” podem murchar e empalidecer, mas agora sabemos que elas também emitem sons quando passam por situações de estresse.
   Nessas ocasiões, elas podem produzir muitos estalos em staccato (notas muito curtas), aos quais as criaturas próximas podem responder. É o que aponta um novo estudo. “Quando essas plantas estão em boa forma, elas emitem menos de um som por hora, mas quando estressadas emitem muito mais, às vezes de 30 a 50 por hora”, afirma o professor Lilach Hadany, biólogo evolucionista da Universidade de Tel Aviv.
   De 40 a 80 kHz, esses sons são muito agudos para o ouvido humano, que atua numa faixa de cerca de 20 kHz. Mas insetos como mariposas e pequenos mamíferos, incluindo-se ratos, podem detectar essas frequências, o que levanta a possibilidade de que os ruídos possam influenciar seu comportamento, ou seja, os sons ultrassônicos emitidos pelas plantas podem ajudar a moldar seus ecossistemas.
   “Eles [os sons] são potencialmente importantes porque outros organismos talvez tenham evoluído para ouvir esses sons e interpretá-los”, acrescenta Hadany. Essas emissões sonoras podem, por exemplo, ser úteis para criaturas próximas, talvez chamando a atenção de animais para plantas que lhes sirvam de alimento ou para locais onde insetos devam depositar seus ovos.
   Não está claro o que cria os sons, mas suspeita-se de um processo chamado cavitação, em que as colunas de água em caules de plantas desidratadas se quebram, gerando bolhas de ar.

Alexandre Carvalho. Internet: (com adaptações)
No segundo período do terceiro parágrafo do texto CB2A1, o verbo “moldar” é empregado com o sentido de 
Alternativas
Q2175848 Português
Texto CB2A1

   O mundo vegetal não é um silêncio absoluto, só quebrado pela ação do vento nas folhas ou de abelhas zumbindo próximas. Plantas com “sede” ou “feridas” podem murchar e empalidecer, mas agora sabemos que elas também emitem sons quando passam por situações de estresse.
   Nessas ocasiões, elas podem produzir muitos estalos em staccato (notas muito curtas), aos quais as criaturas próximas podem responder. É o que aponta um novo estudo. “Quando essas plantas estão em boa forma, elas emitem menos de um som por hora, mas quando estressadas emitem muito mais, às vezes de 30 a 50 por hora”, afirma o professor Lilach Hadany, biólogo evolucionista da Universidade de Tel Aviv.
   De 40 a 80 kHz, esses sons são muito agudos para o ouvido humano, que atua numa faixa de cerca de 20 kHz. Mas insetos como mariposas e pequenos mamíferos, incluindo-se ratos, podem detectar essas frequências, o que levanta a possibilidade de que os ruídos possam influenciar seu comportamento, ou seja, os sons ultrassônicos emitidos pelas plantas podem ajudar a moldar seus ecossistemas.
   “Eles [os sons] são potencialmente importantes porque outros organismos talvez tenham evoluído para ouvir esses sons e interpretá-los”, acrescenta Hadany. Essas emissões sonoras podem, por exemplo, ser úteis para criaturas próximas, talvez chamando a atenção de animais para plantas que lhes sirvam de alimento ou para locais onde insetos devam depositar seus ovos.
   Não está claro o que cria os sons, mas suspeita-se de um processo chamado cavitação, em que as colunas de água em caules de plantas desidratadas se quebram, gerando bolhas de ar.

Alexandre Carvalho. Internet: (com adaptações)
Sem prejuízo da correção gramatical e dos sentidos originais do texto CB2A1, o trecho ‘Eles [os sons] são potencialmente importantes porque outros organismos talvez tenham evoluído para ouvir esses sons e interpretá-los’ (primeiro período do quarto parágrafo) poderia ser reescrito da seguinte forma.  
Alternativas
Q2175847 Português
Texto CB2A1

   O mundo vegetal não é um silêncio absoluto, só quebrado pela ação do vento nas folhas ou de abelhas zumbindo próximas. Plantas com “sede” ou “feridas” podem murchar e empalidecer, mas agora sabemos que elas também emitem sons quando passam por situações de estresse.
   Nessas ocasiões, elas podem produzir muitos estalos em staccato (notas muito curtas), aos quais as criaturas próximas podem responder. É o que aponta um novo estudo. “Quando essas plantas estão em boa forma, elas emitem menos de um som por hora, mas quando estressadas emitem muito mais, às vezes de 30 a 50 por hora”, afirma o professor Lilach Hadany, biólogo evolucionista da Universidade de Tel Aviv.
   De 40 a 80 kHz, esses sons são muito agudos para o ouvido humano, que atua numa faixa de cerca de 20 kHz. Mas insetos como mariposas e pequenos mamíferos, incluindo-se ratos, podem detectar essas frequências, o que levanta a possibilidade de que os ruídos possam influenciar seu comportamento, ou seja, os sons ultrassônicos emitidos pelas plantas podem ajudar a moldar seus ecossistemas.
   “Eles [os sons] são potencialmente importantes porque outros organismos talvez tenham evoluído para ouvir esses sons e interpretá-los”, acrescenta Hadany. Essas emissões sonoras podem, por exemplo, ser úteis para criaturas próximas, talvez chamando a atenção de animais para plantas que lhes sirvam de alimento ou para locais onde insetos devam depositar seus ovos.
   Não está claro o que cria os sons, mas suspeita-se de um processo chamado cavitação, em que as colunas de água em caules de plantas desidratadas se quebram, gerando bolhas de ar.

Alexandre Carvalho. Internet: (com adaptações)
No segundo período do primeiro parágrafo do texto CB2A1, o pronome “elas” substitui o vocábulo
Alternativas
Q2175846 Português
Texto CB2A1

   O mundo vegetal não é um silêncio absoluto, só quebrado pela ação do vento nas folhas ou de abelhas zumbindo próximas. Plantas com “sede” ou “feridas” podem murchar e empalidecer, mas agora sabemos que elas também emitem sons quando passam por situações de estresse.
   Nessas ocasiões, elas podem produzir muitos estalos em staccato (notas muito curtas), aos quais as criaturas próximas podem responder. É o que aponta um novo estudo. “Quando essas plantas estão em boa forma, elas emitem menos de um som por hora, mas quando estressadas emitem muito mais, às vezes de 30 a 50 por hora”, afirma o professor Lilach Hadany, biólogo evolucionista da Universidade de Tel Aviv.
   De 40 a 80 kHz, esses sons são muito agudos para o ouvido humano, que atua numa faixa de cerca de 20 kHz. Mas insetos como mariposas e pequenos mamíferos, incluindo-se ratos, podem detectar essas frequências, o que levanta a possibilidade de que os ruídos possam influenciar seu comportamento, ou seja, os sons ultrassônicos emitidos pelas plantas podem ajudar a moldar seus ecossistemas.
   “Eles [os sons] são potencialmente importantes porque outros organismos talvez tenham evoluído para ouvir esses sons e interpretá-los”, acrescenta Hadany. Essas emissões sonoras podem, por exemplo, ser úteis para criaturas próximas, talvez chamando a atenção de animais para plantas que lhes sirvam de alimento ou para locais onde insetos devam depositar seus ovos.
   Não está claro o que cria os sons, mas suspeita-se de um processo chamado cavitação, em que as colunas de água em caules de plantas desidratadas se quebram, gerando bolhas de ar.

Alexandre Carvalho. Internet: (com adaptações)
No primeiro período do segundo parágrafo do texto CB2A1, os parênteses são utilizados para delimitar
Alternativas
Q2175845 Português
Texto CB2A1

   O mundo vegetal não é um silêncio absoluto, só quebrado pela ação do vento nas folhas ou de abelhas zumbindo próximas. Plantas com “sede” ou “feridas” podem murchar e empalidecer, mas agora sabemos que elas também emitem sons quando passam por situações de estresse.
   Nessas ocasiões, elas podem produzir muitos estalos em staccato (notas muito curtas), aos quais as criaturas próximas podem responder. É o que aponta um novo estudo. “Quando essas plantas estão em boa forma, elas emitem menos de um som por hora, mas quando estressadas emitem muito mais, às vezes de 30 a 50 por hora”, afirma o professor Lilach Hadany, biólogo evolucionista da Universidade de Tel Aviv.
   De 40 a 80 kHz, esses sons são muito agudos para o ouvido humano, que atua numa faixa de cerca de 20 kHz. Mas insetos como mariposas e pequenos mamíferos, incluindo-se ratos, podem detectar essas frequências, o que levanta a possibilidade de que os ruídos possam influenciar seu comportamento, ou seja, os sons ultrassônicos emitidos pelas plantas podem ajudar a moldar seus ecossistemas.
   “Eles [os sons] são potencialmente importantes porque outros organismos talvez tenham evoluído para ouvir esses sons e interpretá-los”, acrescenta Hadany. Essas emissões sonoras podem, por exemplo, ser úteis para criaturas próximas, talvez chamando a atenção de animais para plantas que lhes sirvam de alimento ou para locais onde insetos devam depositar seus ovos.
   Não está claro o que cria os sons, mas suspeita-se de um processo chamado cavitação, em que as colunas de água em caules de plantas desidratadas se quebram, gerando bolhas de ar.

Alexandre Carvalho. Internet: (com adaptações)
De acordo com as ideias do texto CB2A1, o mundo vegetal não é um silêncio absoluto porque
Alternativas
Q2169579 Português
Texto CB1A1-II

Federalismo brasileiro desconcentra receitas 

    A proposta de emenda constitucional (PEC) que trata do pacto federativo almeja, entre outros objetivos, aumentar, ao longo do tempo, a fatia de recursos tributários destinada a estados e municípios, em detrimento da União. A justificativa comum para essa redistribuição de verbas é a de que o princípio federativo inscrito na Constituição Federal de 1988 (CF) teria sido deturpado pelo gigantismo da esfera federal. 
    Estudo da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE), todavia, mostra que no Brasil os entes subnacionais têm participação de 56,4% no total dos tributos arrecadados. A cifra está acima da média dos países pesquisados (49,5%). Estados e municípios brasileiros obtêm o equivalente a 22% do PIB, contra uma média internacional de 17,4%. Se a comparação for feita entre nações com nível de renda semelhante, a distância do Brasil em relação à média aumenta ainda mais.
    Nas últimas décadas, o governo central veio elevando a carga das chamadas contribuições sociais, como PIS, COFINS e CSLL, para obter mais recursos. Esse fato também impulsiona as críticas ao que se considera “a voracidade tributária” da União.
    O que a Receita Federal recolhe com tal classe de tributos tem a particularidade legal de, diferentemente do que ocorre, por exemplo, com o Imposto de Renda, não ter de ser compartilhado com estados e municípios.
    O outro lado da moeda é que as necessidades financeiras do governo central para arcar com a seguridade social também aumentaram no período. Em particular, destaquem-se os gastos obrigatórios para cobrir o déficit da previdência, abono salarial, seguro-desemprego e o benefício de prestação continuada, que cresceram muito em períodos recentes.
    As contribuições são o dispositivo previsto em lei para que a União faça frente às despesas da seguridade social, que compreende, como estabelecido na CF, os direitos relativos à previdência, à assistência social e à saúde.
   Benefícios como aposentadorias, pensões e seguro-desemprego são transferidos diretamente do Tesouro Nacional para as pessoas que se enquadram na legislação para recebê-los. O recurso não fica disponível para que o governo federal o utilize para outras finalidades.
    Quando os gastos obrigatórios da seguridade social aumentam em relação à arrecadação das contribuições, as demais despesas da seguridade social, a exemplo das despesas com saúde, devem ser cobertas por outras fontes de receita.

Insper Conhecimento, nov. 2019. Internet: <www.insper.edu.br> (com adaptações).
No sexto parágrafo do texto CB1A1-II, a flexão da forma verbal “compreende” na terceira pessoa do singular justifica-se, do ponto de vista semântico e sintático, pela concordância do verbo com o vocábulo  
Alternativas
Q2169578 Português
Texto CB1A1-II

Federalismo brasileiro desconcentra receitas 

    A proposta de emenda constitucional (PEC) que trata do pacto federativo almeja, entre outros objetivos, aumentar, ao longo do tempo, a fatia de recursos tributários destinada a estados e municípios, em detrimento da União. A justificativa comum para essa redistribuição de verbas é a de que o princípio federativo inscrito na Constituição Federal de 1988 (CF) teria sido deturpado pelo gigantismo da esfera federal. 
    Estudo da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE), todavia, mostra que no Brasil os entes subnacionais têm participação de 56,4% no total dos tributos arrecadados. A cifra está acima da média dos países pesquisados (49,5%). Estados e municípios brasileiros obtêm o equivalente a 22% do PIB, contra uma média internacional de 17,4%. Se a comparação for feita entre nações com nível de renda semelhante, a distância do Brasil em relação à média aumenta ainda mais.
    Nas últimas décadas, o governo central veio elevando a carga das chamadas contribuições sociais, como PIS, COFINS e CSLL, para obter mais recursos. Esse fato também impulsiona as críticas ao que se considera “a voracidade tributária” da União.
    O que a Receita Federal recolhe com tal classe de tributos tem a particularidade legal de, diferentemente do que ocorre, por exemplo, com o Imposto de Renda, não ter de ser compartilhado com estados e municípios.
    O outro lado da moeda é que as necessidades financeiras do governo central para arcar com a seguridade social também aumentaram no período. Em particular, destaquem-se os gastos obrigatórios para cobrir o déficit da previdência, abono salarial, seguro-desemprego e o benefício de prestação continuada, que cresceram muito em períodos recentes.
    As contribuições são o dispositivo previsto em lei para que a União faça frente às despesas da seguridade social, que compreende, como estabelecido na CF, os direitos relativos à previdência, à assistência social e à saúde.
   Benefícios como aposentadorias, pensões e seguro-desemprego são transferidos diretamente do Tesouro Nacional para as pessoas que se enquadram na legislação para recebê-los. O recurso não fica disponível para que o governo federal o utilize para outras finalidades.
    Quando os gastos obrigatórios da seguridade social aumentam em relação à arrecadação das contribuições, as demais despesas da seguridade social, a exemplo das despesas com saúde, devem ser cobertas por outras fontes de receita.

Insper Conhecimento, nov. 2019. Internet: <www.insper.edu.br> (com adaptações).
Assinale a opção que apresenta proposta de substituição para a expressão “Em particular” (segundo período do quinto parágrafo do texto CB1A1-II) adequada ao contexto.  
Alternativas
Q2169577 Português
Texto CB1A1-II

Federalismo brasileiro desconcentra receitas 

    A proposta de emenda constitucional (PEC) que trata do pacto federativo almeja, entre outros objetivos, aumentar, ao longo do tempo, a fatia de recursos tributários destinada a estados e municípios, em detrimento da União. A justificativa comum para essa redistribuição de verbas é a de que o princípio federativo inscrito na Constituição Federal de 1988 (CF) teria sido deturpado pelo gigantismo da esfera federal. 
    Estudo da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE), todavia, mostra que no Brasil os entes subnacionais têm participação de 56,4% no total dos tributos arrecadados. A cifra está acima da média dos países pesquisados (49,5%). Estados e municípios brasileiros obtêm o equivalente a 22% do PIB, contra uma média internacional de 17,4%. Se a comparação for feita entre nações com nível de renda semelhante, a distância do Brasil em relação à média aumenta ainda mais.
    Nas últimas décadas, o governo central veio elevando a carga das chamadas contribuições sociais, como PIS, COFINS e CSLL, para obter mais recursos. Esse fato também impulsiona as críticas ao que se considera “a voracidade tributária” da União.
    O que a Receita Federal recolhe com tal classe de tributos tem a particularidade legal de, diferentemente do que ocorre, por exemplo, com o Imposto de Renda, não ter de ser compartilhado com estados e municípios.
    O outro lado da moeda é que as necessidades financeiras do governo central para arcar com a seguridade social também aumentaram no período. Em particular, destaquem-se os gastos obrigatórios para cobrir o déficit da previdência, abono salarial, seguro-desemprego e o benefício de prestação continuada, que cresceram muito em períodos recentes.
    As contribuições são o dispositivo previsto em lei para que a União faça frente às despesas da seguridade social, que compreende, como estabelecido na CF, os direitos relativos à previdência, à assistência social e à saúde.
   Benefícios como aposentadorias, pensões e seguro-desemprego são transferidos diretamente do Tesouro Nacional para as pessoas que se enquadram na legislação para recebê-los. O recurso não fica disponível para que o governo federal o utilize para outras finalidades.
    Quando os gastos obrigatórios da seguridade social aumentam em relação à arrecadação das contribuições, as demais despesas da seguridade social, a exemplo das despesas com saúde, devem ser cobertas por outras fontes de receita.

Insper Conhecimento, nov. 2019. Internet: <www.insper.edu.br> (com adaptações).
Considerando o título do texto CB1A1-II e seu núcleo fundamental de conteúdo — federalismo brasileiro —, assinale a opção em que as expressões transcritas retomam essa mesma ideia e operacionalizam a progressão temática no texto.
Alternativas
Q2169576 Português
Texto CB1A1-II

Federalismo brasileiro desconcentra receitas 

    A proposta de emenda constitucional (PEC) que trata do pacto federativo almeja, entre outros objetivos, aumentar, ao longo do tempo, a fatia de recursos tributários destinada a estados e municípios, em detrimento da União. A justificativa comum para essa redistribuição de verbas é a de que o princípio federativo inscrito na Constituição Federal de 1988 (CF) teria sido deturpado pelo gigantismo da esfera federal. 
    Estudo da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE), todavia, mostra que no Brasil os entes subnacionais têm participação de 56,4% no total dos tributos arrecadados. A cifra está acima da média dos países pesquisados (49,5%). Estados e municípios brasileiros obtêm o equivalente a 22% do PIB, contra uma média internacional de 17,4%. Se a comparação for feita entre nações com nível de renda semelhante, a distância do Brasil em relação à média aumenta ainda mais.
    Nas últimas décadas, o governo central veio elevando a carga das chamadas contribuições sociais, como PIS, COFINS e CSLL, para obter mais recursos. Esse fato também impulsiona as críticas ao que se considera “a voracidade tributária” da União.
    O que a Receita Federal recolhe com tal classe de tributos tem a particularidade legal de, diferentemente do que ocorre, por exemplo, com o Imposto de Renda, não ter de ser compartilhado com estados e municípios.
    O outro lado da moeda é que as necessidades financeiras do governo central para arcar com a seguridade social também aumentaram no período. Em particular, destaquem-se os gastos obrigatórios para cobrir o déficit da previdência, abono salarial, seguro-desemprego e o benefício de prestação continuada, que cresceram muito em períodos recentes.
    As contribuições são o dispositivo previsto em lei para que a União faça frente às despesas da seguridade social, que compreende, como estabelecido na CF, os direitos relativos à previdência, à assistência social e à saúde.
   Benefícios como aposentadorias, pensões e seguro-desemprego são transferidos diretamente do Tesouro Nacional para as pessoas que se enquadram na legislação para recebê-los. O recurso não fica disponível para que o governo federal o utilize para outras finalidades.
    Quando os gastos obrigatórios da seguridade social aumentam em relação à arrecadação das contribuições, as demais despesas da seguridade social, a exemplo das despesas com saúde, devem ser cobertas por outras fontes de receita.

Insper Conhecimento, nov. 2019. Internet: <www.insper.edu.br> (com adaptações).
O emprego da conjunção “todavia” no início do segundo parágrafo estabelece, entre esse e o primeiro parágrafo, relação de sentido 
Alternativas
Q2169575 Português
Texto CB1A1-II

Federalismo brasileiro desconcentra receitas 

    A proposta de emenda constitucional (PEC) que trata do pacto federativo almeja, entre outros objetivos, aumentar, ao longo do tempo, a fatia de recursos tributários destinada a estados e municípios, em detrimento da União. A justificativa comum para essa redistribuição de verbas é a de que o princípio federativo inscrito na Constituição Federal de 1988 (CF) teria sido deturpado pelo gigantismo da esfera federal. 
    Estudo da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE), todavia, mostra que no Brasil os entes subnacionais têm participação de 56,4% no total dos tributos arrecadados. A cifra está acima da média dos países pesquisados (49,5%). Estados e municípios brasileiros obtêm o equivalente a 22% do PIB, contra uma média internacional de 17,4%. Se a comparação for feita entre nações com nível de renda semelhante, a distância do Brasil em relação à média aumenta ainda mais.
    Nas últimas décadas, o governo central veio elevando a carga das chamadas contribuições sociais, como PIS, COFINS e CSLL, para obter mais recursos. Esse fato também impulsiona as críticas ao que se considera “a voracidade tributária” da União.
    O que a Receita Federal recolhe com tal classe de tributos tem a particularidade legal de, diferentemente do que ocorre, por exemplo, com o Imposto de Renda, não ter de ser compartilhado com estados e municípios.
    O outro lado da moeda é que as necessidades financeiras do governo central para arcar com a seguridade social também aumentaram no período. Em particular, destaquem-se os gastos obrigatórios para cobrir o déficit da previdência, abono salarial, seguro-desemprego e o benefício de prestação continuada, que cresceram muito em períodos recentes.
    As contribuições são o dispositivo previsto em lei para que a União faça frente às despesas da seguridade social, que compreende, como estabelecido na CF, os direitos relativos à previdência, à assistência social e à saúde.
   Benefícios como aposentadorias, pensões e seguro-desemprego são transferidos diretamente do Tesouro Nacional para as pessoas que se enquadram na legislação para recebê-los. O recurso não fica disponível para que o governo federal o utilize para outras finalidades.
    Quando os gastos obrigatórios da seguridade social aumentam em relação à arrecadação das contribuições, as demais despesas da seguridade social, a exemplo das despesas com saúde, devem ser cobertas por outras fontes de receita.

Insper Conhecimento, nov. 2019. Internet: <www.insper.edu.br> (com adaptações).
No que se refere às tipologias textuais presentes no texto CB1A1-II, assinale a opção correta. 
Alternativas
Q2169574 Português
Texto CB1A1-II

Federalismo brasileiro desconcentra receitas 

    A proposta de emenda constitucional (PEC) que trata do pacto federativo almeja, entre outros objetivos, aumentar, ao longo do tempo, a fatia de recursos tributários destinada a estados e municípios, em detrimento da União. A justificativa comum para essa redistribuição de verbas é a de que o princípio federativo inscrito na Constituição Federal de 1988 (CF) teria sido deturpado pelo gigantismo da esfera federal. 
    Estudo da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE), todavia, mostra que no Brasil os entes subnacionais têm participação de 56,4% no total dos tributos arrecadados. A cifra está acima da média dos países pesquisados (49,5%). Estados e municípios brasileiros obtêm o equivalente a 22% do PIB, contra uma média internacional de 17,4%. Se a comparação for feita entre nações com nível de renda semelhante, a distância do Brasil em relação à média aumenta ainda mais.
    Nas últimas décadas, o governo central veio elevando a carga das chamadas contribuições sociais, como PIS, COFINS e CSLL, para obter mais recursos. Esse fato também impulsiona as críticas ao que se considera “a voracidade tributária” da União.
    O que a Receita Federal recolhe com tal classe de tributos tem a particularidade legal de, diferentemente do que ocorre, por exemplo, com o Imposto de Renda, não ter de ser compartilhado com estados e municípios.
    O outro lado da moeda é que as necessidades financeiras do governo central para arcar com a seguridade social também aumentaram no período. Em particular, destaquem-se os gastos obrigatórios para cobrir o déficit da previdência, abono salarial, seguro-desemprego e o benefício de prestação continuada, que cresceram muito em períodos recentes.
    As contribuições são o dispositivo previsto em lei para que a União faça frente às despesas da seguridade social, que compreende, como estabelecido na CF, os direitos relativos à previdência, à assistência social e à saúde.
   Benefícios como aposentadorias, pensões e seguro-desemprego são transferidos diretamente do Tesouro Nacional para as pessoas que se enquadram na legislação para recebê-los. O recurso não fica disponível para que o governo federal o utilize para outras finalidades.
    Quando os gastos obrigatórios da seguridade social aumentam em relação à arrecadação das contribuições, as demais despesas da seguridade social, a exemplo das despesas com saúde, devem ser cobertas por outras fontes de receita.

Insper Conhecimento, nov. 2019. Internet: <www.insper.edu.br> (com adaptações).
Considerando informações explícitas bem como pressupostos e subentendidos do texto CB1A1-II, assinale a opção correta. 
Alternativas
Q2169573 Português
Texto CB1A1-II

Federalismo brasileiro desconcentra receitas 

    A proposta de emenda constitucional (PEC) que trata do pacto federativo almeja, entre outros objetivos, aumentar, ao longo do tempo, a fatia de recursos tributários destinada a estados e municípios, em detrimento da União. A justificativa comum para essa redistribuição de verbas é a de que o princípio federativo inscrito na Constituição Federal de 1988 (CF) teria sido deturpado pelo gigantismo da esfera federal. 
    Estudo da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE), todavia, mostra que no Brasil os entes subnacionais têm participação de 56,4% no total dos tributos arrecadados. A cifra está acima da média dos países pesquisados (49,5%). Estados e municípios brasileiros obtêm o equivalente a 22% do PIB, contra uma média internacional de 17,4%. Se a comparação for feita entre nações com nível de renda semelhante, a distância do Brasil em relação à média aumenta ainda mais.
    Nas últimas décadas, o governo central veio elevando a carga das chamadas contribuições sociais, como PIS, COFINS e CSLL, para obter mais recursos. Esse fato também impulsiona as críticas ao que se considera “a voracidade tributária” da União.
    O que a Receita Federal recolhe com tal classe de tributos tem a particularidade legal de, diferentemente do que ocorre, por exemplo, com o Imposto de Renda, não ter de ser compartilhado com estados e municípios.
    O outro lado da moeda é que as necessidades financeiras do governo central para arcar com a seguridade social também aumentaram no período. Em particular, destaquem-se os gastos obrigatórios para cobrir o déficit da previdência, abono salarial, seguro-desemprego e o benefício de prestação continuada, que cresceram muito em períodos recentes.
    As contribuições são o dispositivo previsto em lei para que a União faça frente às despesas da seguridade social, que compreende, como estabelecido na CF, os direitos relativos à previdência, à assistência social e à saúde.
   Benefícios como aposentadorias, pensões e seguro-desemprego são transferidos diretamente do Tesouro Nacional para as pessoas que se enquadram na legislação para recebê-los. O recurso não fica disponível para que o governo federal o utilize para outras finalidades.
    Quando os gastos obrigatórios da seguridade social aumentam em relação à arrecadação das contribuições, as demais despesas da seguridade social, a exemplo das despesas com saúde, devem ser cobertas por outras fontes de receita.

Insper Conhecimento, nov. 2019. Internet: <www.insper.edu.br> (com adaptações).
De acordo com o texto CB1A1-II,
Alternativas
Respostas
3061: D
3062: B
3063: C
3064: B
3065: D
3066: C
3067: C
3068: B
3069: B
3070: E
3071: C
3072: A
3073: B
3074: D
3075: C
3076: D
3077: A
3078: A
3079: C
3080: B