Questões de Concurso
Sobre português para cespe / cebraspe
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Texto CG101-I
Alguns idiomas fictícios foram criados especialmente para a série Game of Thrones. Daí surgiram palavras e expressões bem conhecidas pelos fãs, como “dracarys” – palavra que a personagem Daenerys Targ Aryen (Emilia Clarke) usa para mandar seus dragões cuspirem fogo. A palavra faz parte do alto valiriano, uma língua muito presente no decorrer da trama dos Targaryen e que apareceu de novo em House of the Dragon, spin-off de Game of Thrones.
A Antiga Valíria era um antigo império localizado em Essos, continente a leste de Westeros. Ela é pouco mencionada na série, pois não existe mais, mas sua língua (o alto valiriano) ainda é usada por uma elite seleta. Seria como falar latim clássico na Europa medieval.
Segundo As Crônicas de Gelo e Fogo, livros escritos por George R. R. Martin que inspiraram a série, o alto valiriano não seria uma linguagem de comunicação cotidiana, mas utilizada pela nobreza na literatura e na música. Ao longo do tempo, o idioma originou dialetos simplificados, falados em várias regiões, como o baixo valiriano, sendo possível traçar um paralelo com o latim clássico e o latim vulgar. Daenerys, inclusive, domina e usa estrategicamente ambas as variações.
No alto valiriano, idioma do mundo de GOT, diferentemente do português, há quatro gêneros gramaticais, divididos entre lunares, solares, terrestres ou aquáticos. Nomes que se referem a humanos são geralmente lunares; profissões e partes do corpo, solares; alimentos e plantas são terrestres; e os líquidos são aquáticos.
Internet: <super.abril.com.br>
Com base nas ideias e construções linguísticas do texto CG101-I, julgue o item a seguir.
A correção do texto seria mantida caso a expressão “a leste
de Westeros” (primeiro período do segundo parágrafo) fosse
reescrita com acento indicativo de crase — à leste de
Westeros.
Texto CG101-I
Alguns idiomas fictícios foram criados especialmente para a série Game of Thrones. Daí surgiram palavras e expressões bem conhecidas pelos fãs, como “dracarys” – palavra que a personagem Daenerys Targ Aryen (Emilia Clarke) usa para mandar seus dragões cuspirem fogo. A palavra faz parte do alto valiriano, uma língua muito presente no decorrer da trama dos Targaryen e que apareceu de novo em House of the Dragon, spin-off de Game of Thrones.
A Antiga Valíria era um antigo império localizado em Essos, continente a leste de Westeros. Ela é pouco mencionada na série, pois não existe mais, mas sua língua (o alto valiriano) ainda é usada por uma elite seleta. Seria como falar latim clássico na Europa medieval.
Segundo As Crônicas de Gelo e Fogo, livros escritos por George R. R. Martin que inspiraram a série, o alto valiriano não seria uma linguagem de comunicação cotidiana, mas utilizada pela nobreza na literatura e na música. Ao longo do tempo, o idioma originou dialetos simplificados, falados em várias regiões, como o baixo valiriano, sendo possível traçar um paralelo com o latim clássico e o latim vulgar. Daenerys, inclusive, domina e usa estrategicamente ambas as variações.
No alto valiriano, idioma do mundo de GOT, diferentemente do português, há quatro gêneros gramaticais, divididos entre lunares, solares, terrestres ou aquáticos. Nomes que se referem a humanos são geralmente lunares; profissões e partes do corpo, solares; alimentos e plantas são terrestres; e os líquidos são aquáticos.
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Com base nas ideias e construções linguísticas do texto CG101-I, julgue o item a seguir.
Entende-se da leitura do texto que uma das diferenças
observadas entre a língua fictícia de GOT, o alto valiriano, e
o português é a flexão de gênero dos substantivos.
Texto CG101-I
Alguns idiomas fictícios foram criados especialmente para a série Game of Thrones. Daí surgiram palavras e expressões bem conhecidas pelos fãs, como “dracarys” – palavra que a personagem Daenerys Targ Aryen (Emilia Clarke) usa para mandar seus dragões cuspirem fogo. A palavra faz parte do alto valiriano, uma língua muito presente no decorrer da trama dos Targaryen e que apareceu de novo em House of the Dragon, spin-off de Game of Thrones.
A Antiga Valíria era um antigo império localizado em Essos, continente a leste de Westeros. Ela é pouco mencionada na série, pois não existe mais, mas sua língua (o alto valiriano) ainda é usada por uma elite seleta. Seria como falar latim clássico na Europa medieval.
Segundo As Crônicas de Gelo e Fogo, livros escritos por George R. R. Martin que inspiraram a série, o alto valiriano não seria uma linguagem de comunicação cotidiana, mas utilizada pela nobreza na literatura e na música. Ao longo do tempo, o idioma originou dialetos simplificados, falados em várias regiões, como o baixo valiriano, sendo possível traçar um paralelo com o latim clássico e o latim vulgar. Daenerys, inclusive, domina e usa estrategicamente ambas as variações.
No alto valiriano, idioma do mundo de GOT, diferentemente do português, há quatro gêneros gramaticais, divididos entre lunares, solares, terrestres ou aquáticos. Nomes que se referem a humanos são geralmente lunares; profissões e partes do corpo, solares; alimentos e plantas são terrestres; e os líquidos são aquáticos.
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Com base nas ideias e construções linguísticas do texto CG101-I, julgue o item a seguir.
De acordo com as informações do texto, o alto valiriano é
um idioma fictício que, inspirado no latim clássico, foi
criado especialmente para a série Game of Thrones.
Texto CG101-I
Alguns idiomas fictícios foram criados especialmente para a série Game of Thrones. Daí surgiram palavras e expressões bem conhecidas pelos fãs, como “dracarys” – palavra que a personagem Daenerys Targ Aryen (Emilia Clarke) usa para mandar seus dragões cuspirem fogo. A palavra faz parte do alto valiriano, uma língua muito presente no decorrer da trama dos Targaryen e que apareceu de novo em House of the Dragon, spin-off de Game of Thrones.
A Antiga Valíria era um antigo império localizado em Essos, continente a leste de Westeros. Ela é pouco mencionada na série, pois não existe mais, mas sua língua (o alto valiriano) ainda é usada por uma elite seleta. Seria como falar latim clássico na Europa medieval.
Segundo As Crônicas de Gelo e Fogo, livros escritos por George R. R. Martin que inspiraram a série, o alto valiriano não seria uma linguagem de comunicação cotidiana, mas utilizada pela nobreza na literatura e na música. Ao longo do tempo, o idioma originou dialetos simplificados, falados em várias regiões, como o baixo valiriano, sendo possível traçar um paralelo com o latim clássico e o latim vulgar. Daenerys, inclusive, domina e usa estrategicamente ambas as variações.
No alto valiriano, idioma do mundo de GOT, diferentemente do português, há quatro gêneros gramaticais, divididos entre lunares, solares, terrestres ou aquáticos. Nomes que se referem a humanos são geralmente lunares; profissões e partes do corpo, solares; alimentos e plantas são terrestres; e os líquidos são aquáticos.
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Com base nas ideias e construções linguísticas do texto CG101-I, julgue o item a seguir.
No terceiro parágrafo, a expressão “ambas as variações”
(terceiro período) faz referência a “o latim clássico e o latim
vulgar” (segundo período).
Texto CG101-II
É inquestionável que um importante marco da Constituição Federal de 1988 e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n.º 9.394/1996) foi o conceito de educação básica composta por três etapas, que devem estar organizadas de forma orgânica e articulada. De acordo com Cury (2002), “a educação básica é um conceito mais do que inovador para um país que, por séculos, negou, de modo elitista e seletivo, a seus cidadãos o direito ao conhecimento pela ação sistemática da organização escolar”.
Para que esse conceito se efetive, é fundamental a intervenção do Estado, com a participação da sociedade civil, por meio de políticas — programas e projetos — definidas em um planejamento, que leve em conta a análise estratégica da realidade como um todo e em cada situação específica.
Nesse entendimento, dilemas presentes na educação
básica brasileira necessitam ser confrontados: desigualdades
econômicas, sociais, culturais e de cor ou raça, bem como
desequilíbrios regionais.
Ana Maria de Albuquerque Moreira. Dilemas e desafios para a consolidação
da educação básica no Brasil. In: Maria Zélia Borba Rocha; Nara Maria Pimentel (Orgs.).
Organização da educação brasileira: marcos contemporâneos.
Brasília: Editora Universidade de Brasília, 2016, p. 230 - 31 (com adaptações).
Acerca das ideias e de aspectos linguísticos do texto CG101-II, julgue o item subsequente.
Entende-se da leitura do texto que a educação básica deve
ser efetivada pelo Estado com a participação da sociedade
civil.
Acerca dos sentidos e aspectos linguísticos do texto CG101-I, julgue o item que se segue.
O pronome “Ela” (segundo período do segundo parágrafo)
retoma, por coesão, “House of the Dragon” (último período
do primeiro parágrafo).
Acerca dos sentidos e aspectos linguísticos do texto CG101-I, julgue o item que se segue.
No primeiro parágrafo, o trecho “uma língua ... House of the
Dragon” (terceiro período) está entre vírgulas porque
funciona como aposto explicativo do termo “alto valiriano”.
Com base nas ideias e construções linguísticas do texto CG101-I, julgue o item.
A correção do texto seria mantida caso a expressão “a leste
de Westeros” (primeiro período do segundo parágrafo) fosse
reescrita com acento indicativo de crase — à leste de
Westeros.
Com base nas ideias e construções linguísticas do texto CG101-I, julgue o item.
Entende-se da leitura do texto que uma das diferenças
observadas entre a língua fictícia de GOT, o alto valiriano, e
o português é a flexão de gênero dos substantivos.
Com base nas ideias e construções linguísticas do texto CG101-I, julgue o item.
No segundo período do segundo parágrafo, os vocábulos
“pois” e “mas” introduzem, respectivamente, orações com
sentido explicativo e adversativo.
Com base nas ideias e construções linguísticas do texto CG101-I, julgue o item.
De acordo com as informações do texto, o alto valiriano é
um idioma fictício que, inspirado no latim clássico, foi
criado especialmente para a série Game of Thrones.
Texto CG1A1-III
Criminalística - ramo da ciência penal que estuda, investiga, descobre, comprova a existência de criminosos, usando em seus trabalhos subsídios de antropologia, psicologia, medicina legal, psiquiatria, dactiloscopia, detector de mentiras etc. Entre suas atribuições, estão o levantamento do local do crime, a colheita de provas e as perícias. Também denominada jurisprudência criminal ou polícia científica.
Criminologia - estuda o crime como fenômeno social, as suas causas e os meios de evitá-lo; classifica as figuras delituosas, trata, em particular, do criminoso, investiga causas, fatores individuais, influências determinantes de sua ação perniciosa, e indica medidas para reprimir-lhe as tendências criminógenas. Funda-se nos princípios dominantes da biologia, endocrinologia, psicologia e sociologia criminais, assim como na medicina legal e na psiquiatria.
Deocleciano Torrieri Guimarães. Dicionário técnico jurídico.
São Paulo: Riddel, 2011, p. 249-250 (com adaptações).

Em “os meios de evitá-lo” e “para reprimir-lhe” (ambos no verbete Criminologia do texto CG1A1-III), os pronomes ligados aos verbos retomam, respectivamente,
Texto CG1A1-III
Criminalística - ramo da ciência penal que estuda, investiga, descobre, comprova a existência de criminosos, usando em seus trabalhos subsídios de antropologia, psicologia, medicina legal, psiquiatria, dactiloscopia, detector de mentiras etc. Entre suas atribuições, estão o levantamento do local do crime, a colheita de provas e as perícias. Também denominada jurisprudência criminal ou polícia científica.
Criminologia - estuda o crime como fenômeno social, as suas causas e os meios de evitá-lo; classifica as figuras delituosas, trata, em particular, do criminoso, investiga causas, fatores individuais, influências determinantes de sua ação perniciosa, e indica medidas para reprimir-lhe as tendências criminógenas. Funda-se nos princípios dominantes da biologia, endocrinologia, psicologia e sociologia criminais, assim como na medicina legal e na psiquiatria.
Deocleciano Torrieri Guimarães. Dicionário técnico jurídico.
São Paulo: Riddel, 2011, p. 249-250 (com adaptações).
Texto CG1A1-III
Criminalística - ramo da ciência penal que estuda, investiga, descobre, comprova a existência de criminosos, usando em seus trabalhos subsídios de antropologia, psicologia, medicina legal, psiquiatria, dactiloscopia, detector de mentiras etc. Entre suas atribuições, estão o levantamento do local do crime, a colheita de provas e as perícias. Também denominada jurisprudência criminal ou polícia científica.
Criminologia - estuda o crime como fenômeno social, as suas causas e os meios de evitá-lo; classifica as figuras delituosas, trata, em particular, do criminoso, investiga causas, fatores individuais, influências determinantes de sua ação perniciosa, e indica medidas para reprimir-lhe as tendências criminógenas. Funda-se nos princípios dominantes da biologia, endocrinologia, psicologia e sociologia criminais, assim como na medicina legal e na psiquiatria.
Deocleciano Torrieri Guimarães. Dicionário técnico jurídico.
São Paulo: Riddel, 2011, p. 249-250 (com adaptações).
Texto CG1A1-III
Criminalística - ramo da ciência penal que estuda, investiga, descobre, comprova a existência de criminosos, usando em seus trabalhos subsídios de antropologia, psicologia, medicina legal, psiquiatria, dactiloscopia, detector de mentiras etc. Entre suas atribuições, estão o levantamento do local do crime, a colheita de provas e as perícias. Também denominada jurisprudência criminal ou polícia científica.
Criminologia - estuda o crime como fenômeno social, as suas causas e os meios de evitá-lo; classifica as figuras delituosas, trata, em particular, do criminoso, investiga causas, fatores individuais, influências determinantes de sua ação perniciosa, e indica medidas para reprimir-lhe as tendências criminógenas. Funda-se nos princípios dominantes da biologia, endocrinologia, psicologia e sociologia criminais, assim como na medicina legal e na psiquiatria.
Deocleciano Torrieri Guimarães. Dicionário técnico jurídico.
São Paulo: Riddel, 2011, p. 249-250 (com adaptações).
Texto CG1A1-II
A noção jurídica de igualdade pode ser compreendida por meio de diferentes dimensões acrescentadas gradualmente no fluxo histórico. De certa indistinção da igualdade com a própria noção de legalidade — já que as características de abstração e generalidade da lei apontam o caráter de universalidade —, a igualdade evoluiu para um conceito jurídico autônomo. A noção avançou para significar mais do que mera indiferenciação jurídica entre indivíduos. Ainda no período clássico, o postulado aristotélico de que a igualdade consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais deu forma e densidade filosófica à simples intuição da igualdade.
No contemporâneo, uma série significativa de discussões jurídicas, políticas e filosóficas estabeleceram um amplo leque teórico-conceitual para o sentido da igualdade. Nesse contexto, destaca-se o conceito tetradimensional de igualdade proposto pela professora Sandra Fredman, que procura sintetizar quatro correntes teóricas contemporâneas em um conceito único e complementar.
Fredman parte da distinção entre igualdade formal e igualdade material, também chamada de igualdade substantiva. A ideia básica nessa classificação é que não basta uma equivalência jurídico-formal entre as pessoas, sendo também necessária a efetivação de igualdades substantivas.
De acordo com Fredman, “a igualdade deve ser vista como um conceito multidimensional que busca quatro objetivos que se sobrepõem”. Assim, o conceito de igualdade substantiva em Fredman comporta quatro dimensões, cada qual com um objetivo: (i) a dimensão redistributiva visa quebrar o ciclo de desvantagens associadas ao status ou aos grupos externos; (ii) a dimensão de reconhecimento visa promover o respeito pela dignidade e pelo valor, corrigindo, assim, a humilhação e a violência devida à associação a um grupo de identidade; (iii) a dimensão transformadora visa alcançar mudanças estruturais que desbloqueiem as condições que promovem desigualdades; e (iv) a dimensão participativa visa facilitar a participação plena na sociedade, tanto social quanto politicamente.
Internet:<https://veja.abril.com.br/>
Texto CG1A1-II
A noção jurídica de igualdade pode ser compreendida por meio de diferentes dimensões acrescentadas gradualmente no fluxo histórico. De certa indistinção da igualdade com a própria noção de legalidade — já que as características de abstração e generalidade da lei apontam o caráter de universalidade —, a igualdade evoluiu para um conceito jurídico autônomo. A noção avançou para significar mais do que mera indiferenciação jurídica entre indivíduos. Ainda no período clássico, o postulado aristotélico de que a igualdade consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais deu forma e densidade filosófica à simples intuição da igualdade.
No contemporâneo, uma série significativa de discussões jurídicas, políticas e filosóficas estabeleceram um amplo leque teórico-conceitual para o sentido da igualdade. Nesse contexto, destaca-se o conceito tetradimensional de igualdade proposto pela professora Sandra Fredman, que procura sintetizar quatro correntes teóricas contemporâneas em um conceito único e complementar.
Fredman parte da distinção entre igualdade formal e igualdade material, também chamada de igualdade substantiva. A ideia básica nessa classificação é que não basta uma equivalência jurídico-formal entre as pessoas, sendo também necessária a efetivação de igualdades substantivas.
De acordo com Fredman, “a igualdade deve ser vista como um conceito multidimensional que busca quatro objetivos que se sobrepõem”. Assim, o conceito de igualdade substantiva em Fredman comporta quatro dimensões, cada qual com um objetivo: (i) a dimensão redistributiva visa quebrar o ciclo de desvantagens associadas ao status ou aos grupos externos; (ii) a dimensão de reconhecimento visa promover o respeito pela dignidade e pelo valor, corrigindo, assim, a humilhação e a violência devida à associação a um grupo de identidade; (iii) a dimensão transformadora visa alcançar mudanças estruturais que desbloqueiem as condições que promovem desigualdades; e (iv) a dimensão participativa visa facilitar a participação plena na sociedade, tanto social quanto politicamente.
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Texto CG1A1-II
A noção jurídica de igualdade pode ser compreendida por meio de diferentes dimensões acrescentadas gradualmente no fluxo histórico. De certa indistinção da igualdade com a própria noção de legalidade — já que as características de abstração e generalidade da lei apontam o caráter de universalidade —, a igualdade evoluiu para um conceito jurídico autônomo. A noção avançou para significar mais do que mera indiferenciação jurídica entre indivíduos. Ainda no período clássico, o postulado aristotélico de que a igualdade consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais deu forma e densidade filosófica à simples intuição da igualdade.
No contemporâneo, uma série significativa de discussões jurídicas, políticas e filosóficas estabeleceram um amplo leque teórico-conceitual para o sentido da igualdade. Nesse contexto, destaca-se o conceito tetradimensional de igualdade proposto pela professora Sandra Fredman, que procura sintetizar quatro correntes teóricas contemporâneas em um conceito único e complementar.
Fredman parte da distinção entre igualdade formal e igualdade material, também chamada de igualdade substantiva. A ideia básica nessa classificação é que não basta uma equivalência jurídico-formal entre as pessoas, sendo também necessária a efetivação de igualdades substantivas.
De acordo com Fredman, “a igualdade deve ser vista como um conceito multidimensional que busca quatro objetivos que se sobrepõem”. Assim, o conceito de igualdade substantiva em Fredman comporta quatro dimensões, cada qual com um objetivo: (i) a dimensão redistributiva visa quebrar o ciclo de desvantagens associadas ao status ou aos grupos externos; (ii) a dimensão de reconhecimento visa promover o respeito pela dignidade e pelo valor, corrigindo, assim, a humilhação e a violência devida à associação a um grupo de identidade; (iii) a dimensão transformadora visa alcançar mudanças estruturais que desbloqueiem as condições que promovem desigualdades; e (iv) a dimensão participativa visa facilitar a participação plena na sociedade, tanto social quanto politicamente.
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Texto CG1A1-II
A noção jurídica de igualdade pode ser compreendida por meio de diferentes dimensões acrescentadas gradualmente no fluxo histórico. De certa indistinção da igualdade com a própria noção de legalidade — já que as características de abstração e generalidade da lei apontam o caráter de universalidade —, a igualdade evoluiu para um conceito jurídico autônomo. A noção avançou para significar mais do que mera indiferenciação jurídica entre indivíduos. Ainda no período clássico, o postulado aristotélico de que a igualdade consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais deu forma e densidade filosófica à simples intuição da igualdade.
No contemporâneo, uma série significativa de discussões jurídicas, políticas e filosóficas estabeleceram um amplo leque teórico-conceitual para o sentido da igualdade. Nesse contexto, destaca-se o conceito tetradimensional de igualdade proposto pela professora Sandra Fredman, que procura sintetizar quatro correntes teóricas contemporâneas em um conceito único e complementar.
Fredman parte da distinção entre igualdade formal e igualdade material, também chamada de igualdade substantiva. A ideia básica nessa classificação é que não basta uma equivalência jurídico-formal entre as pessoas, sendo também necessária a efetivação de igualdades substantivas.
De acordo com Fredman, “a igualdade deve ser vista como um conceito multidimensional que busca quatro objetivos que se sobrepõem”. Assim, o conceito de igualdade substantiva em Fredman comporta quatro dimensões, cada qual com um objetivo: (i) a dimensão redistributiva visa quebrar o ciclo de desvantagens associadas ao status ou aos grupos externos; (ii) a dimensão de reconhecimento visa promover o respeito pela dignidade e pelo valor, corrigindo, assim, a humilhação e a violência devida à associação a um grupo de identidade; (iii) a dimensão transformadora visa alcançar mudanças estruturais que desbloqueiem as condições que promovem desigualdades; e (iv) a dimensão participativa visa facilitar a participação plena na sociedade, tanto social quanto politicamente.
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A noção jurídica de igualdade pode ser compreendida por meio de diferentes dimensões acrescentadas gradualmente no fluxo histórico. De certa indistinção da igualdade com a própria noção de legalidade — já que as características de abstração e generalidade da lei apontam o caráter de universalidade —, a igualdade evoluiu para um conceito jurídico autônomo. A noção avançou para significar mais do que mera indiferenciação jurídica entre indivíduos. Ainda no período clássico, o postulado aristotélico de que a igualdade consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais deu forma e densidade filosófica à simples intuição da igualdade.
No contemporâneo, uma série significativa de discussões jurídicas, políticas e filosóficas estabeleceram um amplo leque teórico-conceitual para o sentido da igualdade. Nesse contexto, destaca-se o conceito tetradimensional de igualdade proposto pela professora Sandra Fredman, que procura sintetizar quatro correntes teóricas contemporâneas em um conceito único e complementar.
Fredman parte da distinção entre igualdade formal e igualdade material, também chamada de igualdade substantiva. A ideia básica nessa classificação é que não basta uma equivalência jurídico-formal entre as pessoas, sendo também necessária a efetivação de igualdades substantivas.
De acordo com Fredman, “a igualdade deve ser vista como um conceito multidimensional que busca quatro objetivos que se sobrepõem”. Assim, o conceito de igualdade substantiva em Fredman comporta quatro dimensões, cada qual com um objetivo: (i) a dimensão redistributiva visa quebrar o ciclo de desvantagens associadas ao status ou aos grupos externos; (ii) a dimensão de reconhecimento visa promover o respeito pela dignidade e pelo valor, corrigindo, assim, a humilhação e a violência devida à associação a um grupo de identidade; (iii) a dimensão transformadora visa alcançar mudanças estruturais que desbloqueiem as condições que promovem desigualdades; e (iv) a dimensão participativa visa facilitar a participação plena na sociedade, tanto social quanto politicamente.
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De acordo com o texto CG1A1-II, atualmente a noção jurídica de igualdade