Questões de Concurso
Sobre português para cespe / cebraspe
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Texto CG2A1-I
O trabalho é considerado algo central na vida dos sujeitos, ainda mais com o crescimento da expectativa de vida, sendo um mediador dos ciclos da existência dos trabalhadores. E algo que é considerado de extrema importância nesse contexto é o processo de aposentadoria. Nos últimos anos, a aposentadoria tornou-se um tema de grande relevância no estudo do planejamento de carreira.
Do ponto de vista etimológico, a palavra “aposentadoria” carrega em si uma dualidade de significados inerentes a esse fenômeno. Enquanto, por um lado, a aposentadoria remete à alegria e à liberdade, por outro, ela está associada à ideia de retirar-se aos seus aposentos, ao espaço de não trabalho, podendo ser frequentemente associada ao abandono, à inatividade e à finitude.
Desse modo, a aposentadoria pode ser interpretada de duas formas: a positiva e a negativa. A interpretação positiva, que, de forma geral, se relaciona à noção de uma conquista ou de uma recompensa do trabalhador, destaca a aposentadoria como uma liberdade de o indivíduo gerenciar sua própria vida, de maneira a moldar sua rotina como preferir, investindo mais em atividades pessoais, sociais e familiares. A interpretação negativa, por sua vez, está vinculada a problemas financeiros, perda de status social, perda de amigos, sensação de inutilidade ou desocupação, entre outras situações. Além disso, com a expectativa negativa em relação à aposentadoria, surgem sentimentos de ansiedade, incertezas e inquietações sobre o futuro.
Aniéli Pires. Aposentadoria, suas perspectivas e as repercussões da pandemia. In: Revista Científica Semana Acadêmica, Fortaleza, n.º 000223, 2022.
Internet: <semanaacademica.org.br>
Texto CG2A1-I
O trabalho é considerado algo central na vida dos sujeitos, ainda mais com o crescimento da expectativa de vida, sendo um mediador dos ciclos da existência dos trabalhadores. E algo que é considerado de extrema importância nesse contexto é o processo de aposentadoria. Nos últimos anos, a aposentadoria tornou-se um tema de grande relevância no estudo do planejamento de carreira.
Do ponto de vista etimológico, a palavra “aposentadoria” carrega em si uma dualidade de significados inerentes a esse fenômeno. Enquanto, por um lado, a aposentadoria remete à alegria e à liberdade, por outro, ela está associada à ideia de retirar-se aos seus aposentos, ao espaço de não trabalho, podendo ser frequentemente associada ao abandono, à inatividade e à finitude.
Desse modo, a aposentadoria pode ser interpretada de duas formas: a positiva e a negativa. A interpretação positiva, que, de forma geral, se relaciona à noção de uma conquista ou de uma recompensa do trabalhador, destaca a aposentadoria como uma liberdade de o indivíduo gerenciar sua própria vida, de maneira a moldar sua rotina como preferir, investindo mais em atividades pessoais, sociais e familiares. A interpretação negativa, por sua vez, está vinculada a problemas financeiros, perda de status social, perda de amigos, sensação de inutilidade ou desocupação, entre outras situações. Além disso, com a expectativa negativa em relação à aposentadoria, surgem sentimentos de ansiedade, incertezas e inquietações sobre o futuro.
Aniéli Pires. Aposentadoria, suas perspectivas e as repercussões da pandemia. In: Revista Científica Semana Acadêmica, Fortaleza, n.º 000223, 2022.
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Texto CG2A1-I
O trabalho é considerado algo central na vida dos sujeitos, ainda mais com o crescimento da expectativa de vida, sendo um mediador dos ciclos da existência dos trabalhadores. E algo que é considerado de extrema importância nesse contexto é o processo de aposentadoria. Nos últimos anos, a aposentadoria tornou-se um tema de grande relevância no estudo do planejamento de carreira.
Do ponto de vista etimológico, a palavra “aposentadoria” carrega em si uma dualidade de significados inerentes a esse fenômeno. Enquanto, por um lado, a aposentadoria remete à alegria e à liberdade, por outro, ela está associada à ideia de retirar-se aos seus aposentos, ao espaço de não trabalho, podendo ser frequentemente associada ao abandono, à inatividade e à finitude.
Desse modo, a aposentadoria pode ser interpretada de duas formas: a positiva e a negativa. A interpretação positiva, que, de forma geral, se relaciona à noção de uma conquista ou de uma recompensa do trabalhador, destaca a aposentadoria como uma liberdade de o indivíduo gerenciar sua própria vida, de maneira a moldar sua rotina como preferir, investindo mais em atividades pessoais, sociais e familiares. A interpretação negativa, por sua vez, está vinculada a problemas financeiros, perda de status social, perda de amigos, sensação de inutilidade ou desocupação, entre outras situações. Além disso, com a expectativa negativa em relação à aposentadoria, surgem sentimentos de ansiedade, incertezas e inquietações sobre o futuro.
Aniéli Pires. Aposentadoria, suas perspectivas e as repercussões da pandemia. In: Revista Científica Semana Acadêmica, Fortaleza, n.º 000223, 2022.
Internet: <semanaacademica.org.br>
Texto CG1A1
O capitalismo de vigilância é uma mutação do capitalismo da informação, o que nos coloca diante de um desafio civilizacional. As Big Techs — seguidas por outras firmas, laboratórios e governos — usam tecnologias da informação e comunicação (TIC) para expropriar a experiência humana, que se torna matéria-prima processada e mercantilizada como dados comportamentais. O usuário cede gratuitamente as suas informações ao concordar com termos de uso, utilizar serviços gratuitos ou, simplesmente, circular em espaços onde as máquinas estão presentes.
A condição para a emergência do capitalismo de vigilância foi a expansão das tecnologias digitais na vida cotidiana, dado o sucesso do modelo de personalização de alguns produtos no início dos anos 2000. No terço final do século XX, estavam criadas as condições para uma terceira modernidade, voltada a valores e expectativas dos indivíduos.
Outras circunstâncias foram ocasionais: o estouro da bolha da internet em 2000 e os ataques terroristas do 11 de setembro. A primeira provocou a retração dos investimentos nas startups, o que levou a Google a explorar comercialmente os dados dos usuários de seus serviços. Para se prevenir contra novos ataques, as autoridades norte-americanas tornaram-se ávidas de programas de monitoramento dos usuários da Internet e se associaram às empresas de tecnologia. Por sua vez, a Google passou a vender dados a empresas de outros setores, criando um mercado de comportamentos futuros. Assim, instaurou-se uma nova divisão do aprendizado entre os que controlam os meios de extração da mais-valia comportamental e os seus destinatários.
Ao se generalizar na sociedade e se aprofundar na vida cotidiana, o capitalismo de vigilância capturou e desviou o efeito democratizador da Internet, que abrira a todos o acesso à informação. Ele passou a elaborar instrumentos para modificar e conformar os nossos comportamentos.
Internet: < www.scielo.br> (com adaptações).
Texto CG1A1
O capitalismo de vigilância é uma mutação do capitalismo da informação, o que nos coloca diante de um desafio civilizacional. As Big Techs — seguidas por outras firmas, laboratórios e governos — usam tecnologias da informação e comunicação (TIC) para expropriar a experiência humana, que se torna matéria-prima processada e mercantilizada como dados comportamentais. O usuário cede gratuitamente as suas informações ao concordar com termos de uso, utilizar serviços gratuitos ou, simplesmente, circular em espaços onde as máquinas estão presentes.
A condição para a emergência do capitalismo de vigilância foi a expansão das tecnologias digitais na vida cotidiana, dado o sucesso do modelo de personalização de alguns produtos no início dos anos 2000. No terço final do século XX, estavam criadas as condições para uma terceira modernidade, voltada a valores e expectativas dos indivíduos.
Outras circunstâncias foram ocasionais: o estouro da bolha da internet em 2000 e os ataques terroristas do 11 de setembro. A primeira provocou a retração dos investimentos nas startups, o que levou a Google a explorar comercialmente os dados dos usuários de seus serviços. Para se prevenir contra novos ataques, as autoridades norte-americanas tornaram-se ávidas de programas de monitoramento dos usuários da Internet e se associaram às empresas de tecnologia. Por sua vez, a Google passou a vender dados a empresas de outros setores, criando um mercado de comportamentos futuros. Assim, instaurou-se uma nova divisão do aprendizado entre os que controlam os meios de extração da mais-valia comportamental e os seus destinatários.
Ao se generalizar na sociedade e se aprofundar na vida cotidiana, o capitalismo de vigilância capturou e desviou o efeito democratizador da Internet, que abrira a todos o acesso à informação. Ele passou a elaborar instrumentos para modificar e conformar os nossos comportamentos.
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Texto CG1A1
O capitalismo de vigilância é uma mutação do capitalismo da informação, o que nos coloca diante de um desafio civilizacional. As Big Techs — seguidas por outras firmas, laboratórios e governos — usam tecnologias da informação e comunicação (TIC) para expropriar a experiência humana, que se torna matéria-prima processada e mercantilizada como dados comportamentais. O usuário cede gratuitamente as suas informações ao concordar com termos de uso, utilizar serviços gratuitos ou, simplesmente, circular em espaços onde as máquinas estão presentes.
A condição para a emergência do capitalismo de vigilância foi a expansão das tecnologias digitais na vida cotidiana, dado o sucesso do modelo de personalização de alguns produtos no início dos anos 2000. No terço final do século XX, estavam criadas as condições para uma terceira modernidade, voltada a valores e expectativas dos indivíduos.
Outras circunstâncias foram ocasionais: o estouro da bolha da internet em 2000 e os ataques terroristas do 11 de setembro. A primeira provocou a retração dos investimentos nas startups, o que levou a Google a explorar comercialmente os dados dos usuários de seus serviços. Para se prevenir contra novos ataques, as autoridades norte-americanas tornaram-se ávidas de programas de monitoramento dos usuários da Internet e se associaram às empresas de tecnologia. Por sua vez, a Google passou a vender dados a empresas de outros setores, criando um mercado de comportamentos futuros. Assim, instaurou-se uma nova divisão do aprendizado entre os que controlam os meios de extração da mais-valia comportamental e os seus destinatários.
Ao se generalizar na sociedade e se aprofundar na vida cotidiana, o capitalismo de vigilância capturou e desviou o efeito democratizador da Internet, que abrira a todos o acesso à informação. Ele passou a elaborar instrumentos para modificar e conformar os nossos comportamentos.
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Texto CG1A1
O capitalismo de vigilância é uma mutação do capitalismo da informação, o que nos coloca diante de um desafio civilizacional. As Big Techs — seguidas por outras firmas, laboratórios e governos — usam tecnologias da informação e comunicação (TIC) para expropriar a experiência humana, que se torna matéria-prima processada e mercantilizada como dados comportamentais. O usuário cede gratuitamente as suas informações ao concordar com termos de uso, utilizar serviços gratuitos ou, simplesmente, circular em espaços onde as máquinas estão presentes.
A condição para a emergência do capitalismo de vigilância foi a expansão das tecnologias digitais na vida cotidiana, dado o sucesso do modelo de personalização de alguns produtos no início dos anos 2000. No terço final do século XX, estavam criadas as condições para uma terceira modernidade, voltada a valores e expectativas dos indivíduos.
Outras circunstâncias foram ocasionais: o estouro da bolha da internet em 2000 e os ataques terroristas do 11 de setembro. A primeira provocou a retração dos investimentos nas startups, o que levou a Google a explorar comercialmente os dados dos usuários de seus serviços. Para se prevenir contra novos ataques, as autoridades norte-americanas tornaram-se ávidas de programas de monitoramento dos usuários da Internet e se associaram às empresas de tecnologia. Por sua vez, a Google passou a vender dados a empresas de outros setores, criando um mercado de comportamentos futuros. Assim, instaurou-se uma nova divisão do aprendizado entre os que controlam os meios de extração da mais-valia comportamental e os seus destinatários.
Ao se generalizar na sociedade e se aprofundar na vida cotidiana, o capitalismo de vigilância capturou e desviou o efeito democratizador da Internet, que abrira a todos o acesso à informação. Ele passou a elaborar instrumentos para modificar e conformar os nossos comportamentos.
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O capitalismo de vigilância é uma mutação do capitalismo da informação, o que nos coloca diante de um desafio civilizacional. As Big Techs — seguidas por outras firmas, laboratórios e governos — usam tecnologias da informação e comunicação (TIC) para expropriar a experiência humana, que se torna matéria-prima processada e mercantilizada como dados comportamentais. O usuário cede gratuitamente as suas informações ao concordar com termos de uso, utilizar serviços gratuitos ou, simplesmente, circular em espaços onde as máquinas estão presentes.
A condição para a emergência do capitalismo de vigilância foi a expansão das tecnologias digitais na vida cotidiana, dado o sucesso do modelo de personalização de alguns produtos no início dos anos 2000. No terço final do século XX, estavam criadas as condições para uma terceira modernidade, voltada a valores e expectativas dos indivíduos.
Outras circunstâncias foram ocasionais: o estouro da bolha da internet em 2000 e os ataques terroristas do 11 de setembro. A primeira provocou a retração dos investimentos nas startups, o que levou a Google a explorar comercialmente os dados dos usuários de seus serviços. Para se prevenir contra novos ataques, as autoridades norte-americanas tornaram-se ávidas de programas de monitoramento dos usuários da Internet e se associaram às empresas de tecnologia. Por sua vez, a Google passou a vender dados a empresas de outros setores, criando um mercado de comportamentos futuros. Assim, instaurou-se uma nova divisão do aprendizado entre os que controlam os meios de extração da mais-valia comportamental e os seus destinatários.
Ao se generalizar na sociedade e se aprofundar na vida cotidiana, o capitalismo de vigilância capturou e desviou o efeito democratizador da Internet, que abrira a todos o acesso à informação. Ele passou a elaborar instrumentos para modificar e conformar os nossos comportamentos.
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Texto CG1A1
O capitalismo de vigilância é uma mutação do capitalismo da informação, o que nos coloca diante de um desafio civilizacional. As Big Techs — seguidas por outras firmas, laboratórios e governos — usam tecnologias da informação e comunicação (TIC) para expropriar a experiência humana, que se torna matéria-prima processada e mercantilizada como dados comportamentais. O usuário cede gratuitamente as suas informações ao concordar com termos de uso, utilizar serviços gratuitos ou, simplesmente, circular em espaços onde as máquinas estão presentes.
A condição para a emergência do capitalismo de vigilância foi a expansão das tecnologias digitais na vida cotidiana, dado o sucesso do modelo de personalização de alguns produtos no início dos anos 2000. No terço final do século XX, estavam criadas as condições para uma terceira modernidade, voltada a valores e expectativas dos indivíduos.
Outras circunstâncias foram ocasionais: o estouro da bolha da internet em 2000 e os ataques terroristas do 11 de setembro. A primeira provocou a retração dos investimentos nas startups, o que levou a Google a explorar comercialmente os dados dos usuários de seus serviços. Para se prevenir contra novos ataques, as autoridades norte-americanas tornaram-se ávidas de programas de monitoramento dos usuários da Internet e se associaram às empresas de tecnologia. Por sua vez, a Google passou a vender dados a empresas de outros setores, criando um mercado de comportamentos futuros. Assim, instaurou-se uma nova divisão do aprendizado entre os que controlam os meios de extração da mais-valia comportamental e os seus destinatários.
Ao se generalizar na sociedade e se aprofundar na vida cotidiana, o capitalismo de vigilância capturou e desviou o efeito democratizador da Internet, que abrira a todos o acesso à informação. Ele passou a elaborar instrumentos para modificar e conformar os nossos comportamentos.
Internet: < www.scielo.br> (com adaptações).
Texto 1-A1
Nos umbrais do Século XXI, a pós-modernidade vem provocando alterações cada vez mais velozes nas diversas formas de relação entre os países. Vários são os temas que desafiam o direito internacional do presente e do futuro, tais como o meio ambiente, o terrorismo, os direitos humanos, a miséria, a corrupção e tantos outros. Destaca-se desse rol o tema da tributação internacional, fonte primordial de recursos do mais tradicional sujeito de direito internacional: o Estado.
O fenômeno da globalização trouxe severas mudanças ao cenário da tributação mundial. A livre movimentação de fatores de produção, especialmente do capital, ameaçando as bases de tributação dos diferentes Estados, estimulou o que se convencionou denominar concorrência tributária internacional. O cerne do fenômeno concorrencial está na pressão internacional exercida sobre a política tributária dos Estados, que passaram a ver nos incentivos fiscais uma das principais alavancas para o desenvolvimento.
Desde o ocaso do século XIX, registram-se negociações bilaterais entre Estados europeus visando regrar situações econômicas conectadas a ambas as jurisdições. Contudo, foi somente na segunda metade do século XX que o direito tributário avançou robustamente, movido pela interação dos agentes econômicos e pela revolução tecnológica. A modificação do cenário internacional tornou mais complexa a tarefa do legislador doméstico, cuja possibilidade de escolha das situações passíveis de imposição ou desoneração tributária, antes livre, passou a sofrer limitações externas pelo mercado e por força de acordos bilaterais, regionais ou multilaterais.
Assim, ao atuar sobre os agentes econômicos, por meio de incentivos fiscais, o legislador brasileiro estará limitado por cláusulas não discriminatórias da Organização Mundial do Comércio no campo externo, e vinculado, internamente, pelo “vetor da atuação estatal positiva”, segundo o qual deverá buscar a concretização de diversos princípios da Ordem Econômica, que bem poderiam ser acobertados sob o manto do Princípio do Estado Democrático de Direito.
Carlos Otavio Ferreira de Almeida. Concorrência internacional e
tributação da renda no Brasil. Tese de doutorado. São Paulo: USP,
2012, p. xvi-xvii. Internet:<http://www.teses.usp.br/>
Julgue o item subsequente, relativos a aspectos linguísticos do texto 1-A1.
A correção gramatical e a coerência do texto seriam
preservadas caso o sinal de dois-pontos, empregado ao fim
do primeiro parágrafo, fosse substituído por uma vírgula.
Texto 1-A1
Nos umbrais do Século XXI, a pós-modernidade vem provocando alterações cada vez mais velozes nas diversas formas de relação entre os países. Vários são os temas que desafiam o direito internacional do presente e do futuro, tais como o meio ambiente, o terrorismo, os direitos humanos, a miséria, a corrupção e tantos outros. Destaca-se desse rol o tema da tributação internacional, fonte primordial de recursos do mais tradicional sujeito de direito internacional: o Estado.
O fenômeno da globalização trouxe severas mudanças ao cenário da tributação mundial. A livre movimentação de fatores de produção, especialmente do capital, ameaçando as bases de tributação dos diferentes Estados, estimulou o que se convencionou denominar concorrência tributária internacional. O cerne do fenômeno concorrencial está na pressão internacional exercida sobre a política tributária dos Estados, que passaram a ver nos incentivos fiscais uma das principais alavancas para o desenvolvimento.
Desde o ocaso do século XIX, registram-se negociações bilaterais entre Estados europeus visando regrar situações econômicas conectadas a ambas as jurisdições. Contudo, foi somente na segunda metade do século XX que o direito tributário avançou robustamente, movido pela interação dos agentes econômicos e pela revolução tecnológica. A modificação do cenário internacional tornou mais complexa a tarefa do legislador doméstico, cuja possibilidade de escolha das situações passíveis de imposição ou desoneração tributária, antes livre, passou a sofrer limitações externas pelo mercado e por força de acordos bilaterais, regionais ou multilaterais.
Assim, ao atuar sobre os agentes econômicos, por meio de incentivos fiscais, o legislador brasileiro estará limitado por cláusulas não discriminatórias da Organização Mundial do Comércio no campo externo, e vinculado, internamente, pelo “vetor da atuação estatal positiva”, segundo o qual deverá buscar a concretização de diversos princípios da Ordem Econômica, que bem poderiam ser acobertados sob o manto do Princípio do Estado Democrático de Direito.
Carlos Otavio Ferreira de Almeida. Concorrência internacional e
tributação da renda no Brasil. Tese de doutorado. São Paulo: USP,
2012, p. xvi-xvii. Internet:<http://www.teses.usp.br/>
Julgue o item subsequente, relativos a aspectos linguísticos do texto 1-A1.
No último parágrafo, a expressão “o qual”, em “segundo o
qual”, retoma o segmento antecedente “o legislador
brasileiro”.
Texto 1-A1
Nos umbrais do Século XXI, a pós-modernidade vem provocando alterações cada vez mais velozes nas diversas formas de relação entre os países. Vários são os temas que desafiam o direito internacional do presente e do futuro, tais como o meio ambiente, o terrorismo, os direitos humanos, a miséria, a corrupção e tantos outros. Destaca-se desse rol o tema da tributação internacional, fonte primordial de recursos do mais tradicional sujeito de direito internacional: o Estado.
O fenômeno da globalização trouxe severas mudanças ao cenário da tributação mundial. A livre movimentação de fatores de produção, especialmente do capital, ameaçando as bases de tributação dos diferentes Estados, estimulou o que se convencionou denominar concorrência tributária internacional. O cerne do fenômeno concorrencial está na pressão internacional exercida sobre a política tributária dos Estados, que passaram a ver nos incentivos fiscais uma das principais alavancas para o desenvolvimento.
Desde o ocaso do século XIX, registram-se negociações bilaterais entre Estados europeus visando regrar situações econômicas conectadas a ambas as jurisdições. Contudo, foi somente na segunda metade do século XX que o direito tributário avançou robustamente, movido pela interação dos agentes econômicos e pela revolução tecnológica. A modificação do cenário internacional tornou mais complexa a tarefa do legislador doméstico, cuja possibilidade de escolha das situações passíveis de imposição ou desoneração tributária, antes livre, passou a sofrer limitações externas pelo mercado e por força de acordos bilaterais, regionais ou multilaterais.
Assim, ao atuar sobre os agentes econômicos, por meio de incentivos fiscais, o legislador brasileiro estará limitado por cláusulas não discriminatórias da Organização Mundial do Comércio no campo externo, e vinculado, internamente, pelo “vetor da atuação estatal positiva”, segundo o qual deverá buscar a concretização de diversos princípios da Ordem Econômica, que bem poderiam ser acobertados sob o manto do Princípio do Estado Democrático de Direito.
Carlos Otavio Ferreira de Almeida. Concorrência internacional e
tributação da renda no Brasil. Tese de doutorado. São Paulo: USP,
2012, p. xvi-xvii. Internet:<http://www.teses.usp.br/>
Julgue o item subsequente, relativos a aspectos linguísticos do texto 1-A1.
Estaria preservada a correção gramatical do texto caso o
termo “Destaca-se” (terceiro período do primeiro parágrafo)
fosse reescrito como Se destaca.
Texto 1-A1
Nos umbrais do Século XXI, a pós-modernidade vem provocando alterações cada vez mais velozes nas diversas formas de relação entre os países. Vários são os temas que desafiam o direito internacional do presente e do futuro, tais como o meio ambiente, o terrorismo, os direitos humanos, a miséria, a corrupção e tantos outros. Destaca-se desse rol o tema da tributação internacional, fonte primordial de recursos do mais tradicional sujeito de direito internacional: o Estado.
O fenômeno da globalização trouxe severas mudanças ao cenário da tributação mundial. A livre movimentação de fatores de produção, especialmente do capital, ameaçando as bases de tributação dos diferentes Estados, estimulou o que se convencionou denominar concorrência tributária internacional. O cerne do fenômeno concorrencial está na pressão internacional exercida sobre a política tributária dos Estados, que passaram a ver nos incentivos fiscais uma das principais alavancas para o desenvolvimento.
Desde o ocaso do século XIX, registram-se negociações bilaterais entre Estados europeus visando regrar situações econômicas conectadas a ambas as jurisdições. Contudo, foi somente na segunda metade do século XX que o direito tributário avançou robustamente, movido pela interação dos agentes econômicos e pela revolução tecnológica. A modificação do cenário internacional tornou mais complexa a tarefa do legislador doméstico, cuja possibilidade de escolha das situações passíveis de imposição ou desoneração tributária, antes livre, passou a sofrer limitações externas pelo mercado e por força de acordos bilaterais, regionais ou multilaterais.
Assim, ao atuar sobre os agentes econômicos, por meio de incentivos fiscais, o legislador brasileiro estará limitado por cláusulas não discriminatórias da Organização Mundial do Comércio no campo externo, e vinculado, internamente, pelo “vetor da atuação estatal positiva”, segundo o qual deverá buscar a concretização de diversos princípios da Ordem Econômica, que bem poderiam ser acobertados sob o manto do Princípio do Estado Democrático de Direito.
Carlos Otavio Ferreira de Almeida. Concorrência internacional e
tributação da renda no Brasil. Tese de doutorado. São Paulo: USP,
2012, p. xvi-xvii. Internet:<http://www.teses.usp.br/>
Julgue o item subsequente, relativos a aspectos linguísticos do texto 1-A1.
A correção gramatical e o sentido original do texto seriam
preservados, se o vocábulo “que”, no segundo período do
terceiro parágrafo, fosse substituído por onde.
Texto 1-A1
Nos umbrais do Século XXI, a pós-modernidade vem provocando alterações cada vez mais velozes nas diversas formas de relação entre os países. Vários são os temas que desafiam o direito internacional do presente e do futuro, tais como o meio ambiente, o terrorismo, os direitos humanos, a miséria, a corrupção e tantos outros. Destaca-se desse rol o tema da tributação internacional, fonte primordial de recursos do mais tradicional sujeito de direito internacional: o Estado.
O fenômeno da globalização trouxe severas mudanças ao cenário da tributação mundial. A livre movimentação de fatores de produção, especialmente do capital, ameaçando as bases de tributação dos diferentes Estados, estimulou o que se convencionou denominar concorrência tributária internacional. O cerne do fenômeno concorrencial está na pressão internacional exercida sobre a política tributária dos Estados, que passaram a ver nos incentivos fiscais uma das principais alavancas para o desenvolvimento.
Desde o ocaso do século XIX, registram-se negociações bilaterais entre Estados europeus visando regrar situações econômicas conectadas a ambas as jurisdições. Contudo, foi somente na segunda metade do século XX que o direito tributário avançou robustamente, movido pela interação dos agentes econômicos e pela revolução tecnológica. A modificação do cenário internacional tornou mais complexa a tarefa do legislador doméstico, cuja possibilidade de escolha das situações passíveis de imposição ou desoneração tributária, antes livre, passou a sofrer limitações externas pelo mercado e por força de acordos bilaterais, regionais ou multilaterais.
Assim, ao atuar sobre os agentes econômicos, por meio de incentivos fiscais, o legislador brasileiro estará limitado por cláusulas não discriminatórias da Organização Mundial do Comércio no campo externo, e vinculado, internamente, pelo “vetor da atuação estatal positiva”, segundo o qual deverá buscar a concretização de diversos princípios da Ordem Econômica, que bem poderiam ser acobertados sob o manto do Princípio do Estado Democrático de Direito.
Carlos Otavio Ferreira de Almeida. Concorrência internacional e
tributação da renda no Brasil. Tese de doutorado. São Paulo: USP,
2012, p. xvi-xvii. Internet:<http://www.teses.usp.br/>
Julgue o item subsequente, relativos a aspectos linguísticos do texto 1-A1.
A correção gramatical e o sentido original do texto seriam
preservados, se, no trecho “O cerne do fenômeno
concorrencial está na pressão internacional” (terceiro período
do segundo parágrafo), os vocábulos “cerne” e “está” fossem
substituídos, respectivamente, por núcleo e consiste.
Texto 1-A1
Nos umbrais do Século XXI, a pós-modernidade vem provocando alterações cada vez mais velozes nas diversas formas de relação entre os países. Vários são os temas que desafiam o direito internacional do presente e do futuro, tais como o meio ambiente, o terrorismo, os direitos humanos, a miséria, a corrupção e tantos outros. Destaca-se desse rol o tema da tributação internacional, fonte primordial de recursos do mais tradicional sujeito de direito internacional: o Estado.
O fenômeno da globalização trouxe severas mudanças ao cenário da tributação mundial. A livre movimentação de fatores de produção, especialmente do capital, ameaçando as bases de tributação dos diferentes Estados, estimulou o que se convencionou denominar concorrência tributária internacional. O cerne do fenômeno concorrencial está na pressão internacional exercida sobre a política tributária dos Estados, que passaram a ver nos incentivos fiscais uma das principais alavancas para o desenvolvimento.
Desde o ocaso do século XIX, registram-se negociações bilaterais entre Estados europeus visando regrar situações econômicas conectadas a ambas as jurisdições. Contudo, foi somente na segunda metade do século XX que o direito tributário avançou robustamente, movido pela interação dos agentes econômicos e pela revolução tecnológica. A modificação do cenário internacional tornou mais complexa a tarefa do legislador doméstico, cuja possibilidade de escolha das situações passíveis de imposição ou desoneração tributária, antes livre, passou a sofrer limitações externas pelo mercado e por força de acordos bilaterais, regionais ou multilaterais.
Assim, ao atuar sobre os agentes econômicos, por meio de incentivos fiscais, o legislador brasileiro estará limitado por cláusulas não discriminatórias da Organização Mundial do Comércio no campo externo, e vinculado, internamente, pelo “vetor da atuação estatal positiva”, segundo o qual deverá buscar a concretização de diversos princípios da Ordem Econômica, que bem poderiam ser acobertados sob o manto do Princípio do Estado Democrático de Direito.
Carlos Otavio Ferreira de Almeida. Concorrência internacional e
tributação da renda no Brasil. Tese de doutorado. São Paulo: USP,
2012, p. xvi-xvii. Internet:<http://www.teses.usp.br/>
Julgue o item subsequente, relativos a aspectos linguísticos do texto 1-A1.
O sentido original do texto e a sua correção gramatical
seriam mantidos caso o segundo período do terceiro
parágrafo -- “Contudo, (...) revolução tecnológica” -- fosse
assim reescrito: Embora robustamente movido pela interação
dos agentes econômicos e pela revolução tecnológica,
somente depois da segunda metade do século XX é que o
direito tributário avançou.
Texto 1-A1
Nos umbrais do Século XXI, a pós-modernidade vem provocando alterações cada vez mais velozes nas diversas formas de relação entre os países. Vários são os temas que desafiam o direito internacional do presente e do futuro, tais como o meio ambiente, o terrorismo, os direitos humanos, a miséria, a corrupção e tantos outros. Destaca-se desse rol o tema da tributação internacional, fonte primordial de recursos do mais tradicional sujeito de direito internacional: o Estado.
O fenômeno da globalização trouxe severas mudanças ao cenário da tributação mundial. A livre movimentação de fatores de produção, especialmente do capital, ameaçando as bases de tributação dos diferentes Estados, estimulou o que se convencionou denominar concorrência tributária internacional. O cerne do fenômeno concorrencial está na pressão internacional exercida sobre a política tributária dos Estados, que passaram a ver nos incentivos fiscais uma das principais alavancas para o desenvolvimento.
Desde o ocaso do século XIX, registram-se negociações bilaterais entre Estados europeus visando regrar situações econômicas conectadas a ambas as jurisdições. Contudo, foi somente na segunda metade do século XX que o direito tributário avançou robustamente, movido pela interação dos agentes econômicos e pela revolução tecnológica. A modificação do cenário internacional tornou mais complexa a tarefa do legislador doméstico, cuja possibilidade de escolha das situações passíveis de imposição ou desoneração tributária, antes livre, passou a sofrer limitações externas pelo mercado e por força de acordos bilaterais, regionais ou multilaterais.
Assim, ao atuar sobre os agentes econômicos, por meio de incentivos fiscais, o legislador brasileiro estará limitado por cláusulas não discriminatórias da Organização Mundial do Comércio no campo externo, e vinculado, internamente, pelo “vetor da atuação estatal positiva”, segundo o qual deverá buscar a concretização de diversos princípios da Ordem Econômica, que bem poderiam ser acobertados sob o manto do Princípio do Estado Democrático de Direito.
Carlos Otavio Ferreira de Almeida. Concorrência internacional e
tributação da renda no Brasil. Tese de doutorado. São Paulo: USP,
2012, p. xvi-xvii. Internet:<http://www.teses.usp.br/>
Julgue o item subsequente, relativos às ideias do texto 1-A1.
Citadas no último parágrafo, as “cláusulas não
discriminatórias da Organização Mundial do Comércio”
constituem um fator externo que limita a atuação do
legislador brasileiro.
Texto 1-A1
Nos umbrais do Século XXI, a pós-modernidade vem provocando alterações cada vez mais velozes nas diversas formas de relação entre os países. Vários são os temas que desafiam o direito internacional do presente e do futuro, tais como o meio ambiente, o terrorismo, os direitos humanos, a miséria, a corrupção e tantos outros. Destaca-se desse rol o tema da tributação internacional, fonte primordial de recursos do mais tradicional sujeito de direito internacional: o Estado.
O fenômeno da globalização trouxe severas mudanças ao cenário da tributação mundial. A livre movimentação de fatores de produção, especialmente do capital, ameaçando as bases de tributação dos diferentes Estados, estimulou o que se convencionou denominar concorrência tributária internacional. O cerne do fenômeno concorrencial está na pressão internacional exercida sobre a política tributária dos Estados, que passaram a ver nos incentivos fiscais uma das principais alavancas para o desenvolvimento.
Desde o ocaso do século XIX, registram-se negociações bilaterais entre Estados europeus visando regrar situações econômicas conectadas a ambas as jurisdições. Contudo, foi somente na segunda metade do século XX que o direito tributário avançou robustamente, movido pela interação dos agentes econômicos e pela revolução tecnológica. A modificação do cenário internacional tornou mais complexa a tarefa do legislador doméstico, cuja possibilidade de escolha das situações passíveis de imposição ou desoneração tributária, antes livre, passou a sofrer limitações externas pelo mercado e por força de acordos bilaterais, regionais ou multilaterais.
Assim, ao atuar sobre os agentes econômicos, por meio de incentivos fiscais, o legislador brasileiro estará limitado por cláusulas não discriminatórias da Organização Mundial do Comércio no campo externo, e vinculado, internamente, pelo “vetor da atuação estatal positiva”, segundo o qual deverá buscar a concretização de diversos princípios da Ordem Econômica, que bem poderiam ser acobertados sob o manto do Princípio do Estado Democrático de Direito.
Carlos Otavio Ferreira de Almeida. Concorrência internacional e
tributação da renda no Brasil. Tese de doutorado. São Paulo: USP,
2012, p. xvi-xvii. Internet:<http://www.teses.usp.br/>
Julgue o item subsequente, relativos às ideias do texto 1-A1.
Entre os temas que desafiam o direito internacional do
presente e do futuro, destaca-se a “tributação internacional”,
citada no período final do primeiro parágrafo.
Texto 1-A1
Nos umbrais do Século XXI, a pós-modernidade vem provocando alterações cada vez mais velozes nas diversas formas de relação entre os países. Vários são os temas que desafiam o direito internacional do presente e do futuro, tais como o meio ambiente, o terrorismo, os direitos humanos, a miséria, a corrupção e tantos outros. Destaca-se desse rol o tema da tributação internacional, fonte primordial de recursos do mais tradicional sujeito de direito internacional: o Estado.
O fenômeno da globalização trouxe severas mudanças ao cenário da tributação mundial. A livre movimentação de fatores de produção, especialmente do capital, ameaçando as bases de tributação dos diferentes Estados, estimulou o que se convencionou denominar concorrência tributária internacional. O cerne do fenômeno concorrencial está na pressão internacional exercida sobre a política tributária dos Estados, que passaram a ver nos incentivos fiscais uma das principais alavancas para o desenvolvimento.
Desde o ocaso do século XIX, registram-se negociações bilaterais entre Estados europeus visando regrar situações econômicas conectadas a ambas as jurisdições. Contudo, foi somente na segunda metade do século XX que o direito tributário avançou robustamente, movido pela interação dos agentes econômicos e pela revolução tecnológica. A modificação do cenário internacional tornou mais complexa a tarefa do legislador doméstico, cuja possibilidade de escolha das situações passíveis de imposição ou desoneração tributária, antes livre, passou a sofrer limitações externas pelo mercado e por força de acordos bilaterais, regionais ou multilaterais.
Assim, ao atuar sobre os agentes econômicos, por meio de incentivos fiscais, o legislador brasileiro estará limitado por cláusulas não discriminatórias da Organização Mundial do Comércio no campo externo, e vinculado, internamente, pelo “vetor da atuação estatal positiva”, segundo o qual deverá buscar a concretização de diversos princípios da Ordem Econômica, que bem poderiam ser acobertados sob o manto do Princípio do Estado Democrático de Direito.
Carlos Otavio Ferreira de Almeida. Concorrência internacional e
tributação da renda no Brasil. Tese de doutorado. São Paulo: USP,
2012, p. xvi-xvii. Internet:<http://www.teses.usp.br/>
Julgue o item subsequente, relativos às ideias do texto 1-A1.
As “negociações bilaterais entre Estados”, mencionadas no
primeiro período do terceiro parágrafo, exemplificam o
avanço robusto do direito tributário, mencionado no período
seguinte.
Texto 1-A1
Nos umbrais do Século XXI, a pós-modernidade vem provocando alterações cada vez mais velozes nas diversas formas de relação entre os países. Vários são os temas que desafiam o direito internacional do presente e do futuro, tais como o meio ambiente, o terrorismo, os direitos humanos, a miséria, a corrupção e tantos outros. Destaca-se desse rol o tema da tributação internacional, fonte primordial de recursos do mais tradicional sujeito de direito internacional: o Estado.
O fenômeno da globalização trouxe severas mudanças ao cenário da tributação mundial. A livre movimentação de fatores de produção, especialmente do capital, ameaçando as bases de tributação dos diferentes Estados, estimulou o que se convencionou denominar concorrência tributária internacional. O cerne do fenômeno concorrencial está na pressão internacional exercida sobre a política tributária dos Estados, que passaram a ver nos incentivos fiscais uma das principais alavancas para o desenvolvimento.
Desde o ocaso do século XIX, registram-se negociações bilaterais entre Estados europeus visando regrar situações econômicas conectadas a ambas as jurisdições. Contudo, foi somente na segunda metade do século XX que o direito tributário avançou robustamente, movido pela interação dos agentes econômicos e pela revolução tecnológica. A modificação do cenário internacional tornou mais complexa a tarefa do legislador doméstico, cuja possibilidade de escolha das situações passíveis de imposição ou desoneração tributária, antes livre, passou a sofrer limitações externas pelo mercado e por força de acordos bilaterais, regionais ou multilaterais.
Assim, ao atuar sobre os agentes econômicos, por meio de incentivos fiscais, o legislador brasileiro estará limitado por cláusulas não discriminatórias da Organização Mundial do Comércio no campo externo, e vinculado, internamente, pelo “vetor da atuação estatal positiva”, segundo o qual deverá buscar a concretização de diversos princípios da Ordem Econômica, que bem poderiam ser acobertados sob o manto do Princípio do Estado Democrático de Direito.
Carlos Otavio Ferreira de Almeida. Concorrência internacional e
tributação da renda no Brasil. Tese de doutorado. São Paulo: USP,
2012, p. xvi-xvii. Internet:<http://www.teses.usp.br/>
Julgue o item subsequente, relativos às ideias do texto 1-A1.
Com o fenômeno da globalização, os incentivos fiscais
passaram a ser vistos pelos Estados como um dos principais
instrumentos para o desenvolvimento.
No primeiro período do segundo parágrafo, a acentuação gráfica em “detém” indica que a forma verbal está flexionada na terceira pessoa do singular, o que se justifica pela concordância do verbo com o termo “saúde”, que é o referente sujeito da oração “que detém”.