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Sobre português para aocp
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Leia os textos que seguem para responder à questão.
Texto I

Disponível em: ihttps://www.plural.jor.br/charges/bennet/benett-370/ Acesso em: 20 mai. 2021.
Texto II
O Bicho,
de Manuel Bandeira (1947)
Vi ontem um bicho
Na imundície do pátio
Catando comida entre os detritos.
Quando achava alguma coisa,
Não examinava nem cheirava:
Engolia com voracidade.
O bicho não era um cão,
Não era um gato,
Não era um rato.
O bicho, meu Deus, era um homem.
Disponível em: https://www.culturagenial.com/poema-o-bicho-manuel-bandeira/ Acesso em: 20 mai. 2021
Texto III
O direito à alimentação adequada e as
restrições decorrentes da pandemia
Por Delcy Alex Linhares
A pandemia da Covid-19 impôs a formulação de políticas públicas voltadas para o estabelecimento de “comunidades seguras”, cujo princípio geral orientador, trazido pela carta de Otawa da OMS, desde 1976, para o mundo, as nações, as regiões e até mesmo as comunidades é “a necessidade de encorajar a ajuda recíproca – cada um a cuidar de si próprio, do outro, da comunidade e do meio-ambiente natural”.
Voltou-se a discutir o conceito de “populações vulneráveis”, sob a ótica da saúde e da assistência social, debate que começou no início dos anos 1980, com os estudos sobre a AIDS, que agora foi revisitado em razão do perfil das pessoas atingidas e das variáveis socioeconômicas que surgiram com o isolamento social imposto pela pandemia.
No Brasil, medidas restritivas de liberdades individuais, tais como: quarentena, isolamento social, adoção de protocolos sanitários; e, até mesmo fechamento de fronteiras, foram autorizadas pela Lei 13.979/2020 e passaram a ser exigidas por meio de regras, editadas em todo o país, pelas várias esferas de governo. Tais medidas têm o potencial de colocar em risco a continuidade do abastecimento de alimentos no país.
O direito à alimentação adequada
A Declaração Universal do Direitos do Homem, em seu artigo 3°, reconhece que: “todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal”; e, no art. 25°. 1, prevê que “toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação
[...]”.
Por sua vez, o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais das Nações Unidas, de 1966, estabelece, em seu art. 11, o “direito de todos de usufruir de um padrão de vida adequado para si mesmo e sua família, incluindo moradia, vestuário e alimentação adequados, e à melhoria contínua das condições de vida”.
Não é por outro motivo que o Protocolo de San Salvador reconhece expressamente, no seu art. 12, o direito à alimentação e o relaciona com a produção, abastecimento e distribuição de alimentos.
Por fim, o direito à alimentação adequada foi detalhado no Comentário Geral nº 12 do Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais do Alto Comissariado de Direitos Humanos da ONU, de 1999 [...].
O abastecimento de alimentos impacta muito mais que nossa dieta. A produção de alimentos traz inegáveis consequências para o meio ambiente, gera reflexos nas concentrações populacionais e afeta movimentos migratórios de natureza econômica. No entanto, as pessoas têm o direito a ter alimentos saudáveis e culturalmente adequados, produzidos e distribuídos por métodos sustentáveis, bem como o direito de definir seus próprios sistemas alimentares, o que é chamado de "soberania alimentar".
Assim, a competência comum, para organizar a atividade de abastecimento de alimentos, não pode ser exercida de maneira que coloque em risco o direito à alimentação adequada da população. Deve haver uma cooperação mútua para assegurar a manutenção da atividade em todo o país, porque esta se destina ao atendimento de necessidades inadiáveis da sociedade; e, se não for mantida, coloca em perigo a soberania alimentar de toda a população. [...]
O problema é tão sério que, provocado pelo Conselho Federal da O.A.B., na ADPF 672/DF, o Supremo Tribunal Federal, por intermédio do ministro Alexandre de Moraes, se posicionou [...] e, ao fim, concedeu-se parcialmente a medida cautelar para:
“RECONHENDO E ASSEGURANDO O EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS GOVERNOS ESTADUAIS E DISTRITAL E SUPLEMENTAR DOS GOVERNOS MUNICIPAIS, cada qual no exercício de suas atribuições e no âmbito de seus respectivos territórios, para a adoção ou manutenção de medidas restritivas legalmente permitidas durante a pandemia, tais como, a imposição de distanciamento/isolamento social, quarentena, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais e à circulação de pessoas, entre outras; INDEPENDENTEMENTE DE SUPERVENIÊNCIA DE ATO FEDERAL EM SENTIDO CONTRÁRIO, sem prejuízo da COMPETÊNCIA GERAL DA UNIÃO para estabelecer medidas restritivas em todo o território nacional, caso entenda necessário.”
A decisão reputou constitucional a adoção de medidas restritivas de liberdades por parte de entes federativos subnacionais, da mesma forma que se reconheceu a competência comum destes para a organização do abastecimento alimentar.
[...] Por fim, mesmo que a pandemia da Covid-19 faça com que o estado democrático de direito seja testado ao limite de suas instituições, a constituição ainda se mostra capaz de unir a sociedade e incentivar a colaboração mútua, de todos, não só para proteger o direito à saúde, mas também para assegurar a alimentação adequada.
Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-abr-26/direito-pos-graduacao-direito-alimentacao-restricoes-decorrentes-pandemia
Acesso em: 20 de maio de 2021.
Analise o seguinte excerto (texto III) e assinale o que for correto quanto a determinados aspectos linguísticos deste.
“Deve haver uma cooperação mútua para
assegurar a manutenção da atividade em
todo o país, porque esta se destina ao
atendimento de necessidades inadiáveis da
sociedade; e, se não for mantida, coloca em
perigo a soberania alimentar de toda a
população. [...]”.
Leia os textos que seguem para responder à questão.
Texto I

Disponível em: ihttps://www.plural.jor.br/charges/bennet/benett-370/ Acesso em: 20 mai. 2021.
Texto II
O Bicho,
de Manuel Bandeira (1947)
Vi ontem um bicho
Na imundície do pátio
Catando comida entre os detritos.
Quando achava alguma coisa,
Não examinava nem cheirava:
Engolia com voracidade.
O bicho não era um cão,
Não era um gato,
Não era um rato.
O bicho, meu Deus, era um homem.
Disponível em: https://www.culturagenial.com/poema-o-bicho-manuel-bandeira/ Acesso em: 20 mai. 2021
Texto III
O direito à alimentação adequada e as
restrições decorrentes da pandemia
Por Delcy Alex Linhares
A pandemia da Covid-19 impôs a formulação de políticas públicas voltadas para o estabelecimento de “comunidades seguras”, cujo princípio geral orientador, trazido pela carta de Otawa da OMS, desde 1976, para o mundo, as nações, as regiões e até mesmo as comunidades é “a necessidade de encorajar a ajuda recíproca – cada um a cuidar de si próprio, do outro, da comunidade e do meio-ambiente natural”.
Voltou-se a discutir o conceito de “populações vulneráveis”, sob a ótica da saúde e da assistência social, debate que começou no início dos anos 1980, com os estudos sobre a AIDS, que agora foi revisitado em razão do perfil das pessoas atingidas e das variáveis socioeconômicas que surgiram com o isolamento social imposto pela pandemia.
No Brasil, medidas restritivas de liberdades individuais, tais como: quarentena, isolamento social, adoção de protocolos sanitários; e, até mesmo fechamento de fronteiras, foram autorizadas pela Lei 13.979/2020 e passaram a ser exigidas por meio de regras, editadas em todo o país, pelas várias esferas de governo. Tais medidas têm o potencial de colocar em risco a continuidade do abastecimento de alimentos no país.
O direito à alimentação adequada
A Declaração Universal do Direitos do Homem, em seu artigo 3°, reconhece que: “todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal”; e, no art. 25°. 1, prevê que “toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação
[...]”.
Por sua vez, o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais das Nações Unidas, de 1966, estabelece, em seu art. 11, o “direito de todos de usufruir de um padrão de vida adequado para si mesmo e sua família, incluindo moradia, vestuário e alimentação adequados, e à melhoria contínua das condições de vida”.
Não é por outro motivo que o Protocolo de San Salvador reconhece expressamente, no seu art. 12, o direito à alimentação e o relaciona com a produção, abastecimento e distribuição de alimentos.
Por fim, o direito à alimentação adequada foi detalhado no Comentário Geral nº 12 do Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais do Alto Comissariado de Direitos Humanos da ONU, de 1999 [...].
O abastecimento de alimentos impacta muito mais que nossa dieta. A produção de alimentos traz inegáveis consequências para o meio ambiente, gera reflexos nas concentrações populacionais e afeta movimentos migratórios de natureza econômica. No entanto, as pessoas têm o direito a ter alimentos saudáveis e culturalmente adequados, produzidos e distribuídos por métodos sustentáveis, bem como o direito de definir seus próprios sistemas alimentares, o que é chamado de "soberania alimentar".
Assim, a competência comum, para organizar a atividade de abastecimento de alimentos, não pode ser exercida de maneira que coloque em risco o direito à alimentação adequada da população. Deve haver uma cooperação mútua para assegurar a manutenção da atividade em todo o país, porque esta se destina ao atendimento de necessidades inadiáveis da sociedade; e, se não for mantida, coloca em perigo a soberania alimentar de toda a população. [...]
O problema é tão sério que, provocado pelo Conselho Federal da O.A.B., na ADPF 672/DF, o Supremo Tribunal Federal, por intermédio do ministro Alexandre de Moraes, se posicionou [...] e, ao fim, concedeu-se parcialmente a medida cautelar para:
“RECONHENDO E ASSEGURANDO O EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS GOVERNOS ESTADUAIS E DISTRITAL E SUPLEMENTAR DOS GOVERNOS MUNICIPAIS, cada qual no exercício de suas atribuições e no âmbito de seus respectivos territórios, para a adoção ou manutenção de medidas restritivas legalmente permitidas durante a pandemia, tais como, a imposição de distanciamento/isolamento social, quarentena, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais e à circulação de pessoas, entre outras; INDEPENDENTEMENTE DE SUPERVENIÊNCIA DE ATO FEDERAL EM SENTIDO CONTRÁRIO, sem prejuízo da COMPETÊNCIA GERAL DA UNIÃO para estabelecer medidas restritivas em todo o território nacional, caso entenda necessário.”
A decisão reputou constitucional a adoção de medidas restritivas de liberdades por parte de entes federativos subnacionais, da mesma forma que se reconheceu a competência comum destes para a organização do abastecimento alimentar.
[...] Por fim, mesmo que a pandemia da Covid-19 faça com que o estado democrático de direito seja testado ao limite de suas instituições, a constituição ainda se mostra capaz de unir a sociedade e incentivar a colaboração mútua, de todos, não só para proteger o direito à saúde, mas também para assegurar a alimentação adequada.
Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-abr-26/direito-pos-graduacao-direito-alimentacao-restricoes-decorrentes-pandemia
Acesso em: 20 de maio de 2021.
Leia os textos que seguem para responder à questão.
Texto I

Disponível em: ihttps://www.plural.jor.br/charges/bennet/benett-370/ Acesso em: 20 mai. 2021.
Texto II
O Bicho,
de Manuel Bandeira (1947)
Vi ontem um bicho
Na imundície do pátio
Catando comida entre os detritos.
Quando achava alguma coisa,
Não examinava nem cheirava:
Engolia com voracidade.
O bicho não era um cão,
Não era um gato,
Não era um rato.
O bicho, meu Deus, era um homem.
Disponível em: https://www.culturagenial.com/poema-o-bicho-manuel-bandeira/ Acesso em: 20 mai. 2021
Texto III
O direito à alimentação adequada e as
restrições decorrentes da pandemia
Por Delcy Alex Linhares
A pandemia da Covid-19 impôs a formulação de políticas públicas voltadas para o estabelecimento de “comunidades seguras”, cujo princípio geral orientador, trazido pela carta de Otawa da OMS, desde 1976, para o mundo, as nações, as regiões e até mesmo as comunidades é “a necessidade de encorajar a ajuda recíproca – cada um a cuidar de si próprio, do outro, da comunidade e do meio-ambiente natural”.
Voltou-se a discutir o conceito de “populações vulneráveis”, sob a ótica da saúde e da assistência social, debate que começou no início dos anos 1980, com os estudos sobre a AIDS, que agora foi revisitado em razão do perfil das pessoas atingidas e das variáveis socioeconômicas que surgiram com o isolamento social imposto pela pandemia.
No Brasil, medidas restritivas de liberdades individuais, tais como: quarentena, isolamento social, adoção de protocolos sanitários; e, até mesmo fechamento de fronteiras, foram autorizadas pela Lei 13.979/2020 e passaram a ser exigidas por meio de regras, editadas em todo o país, pelas várias esferas de governo. Tais medidas têm o potencial de colocar em risco a continuidade do abastecimento de alimentos no país.
O direito à alimentação adequada
A Declaração Universal do Direitos do Homem, em seu artigo 3°, reconhece que: “todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal”; e, no art. 25°. 1, prevê que “toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação
[...]”.
Por sua vez, o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais das Nações Unidas, de 1966, estabelece, em seu art. 11, o “direito de todos de usufruir de um padrão de vida adequado para si mesmo e sua família, incluindo moradia, vestuário e alimentação adequados, e à melhoria contínua das condições de vida”.
Não é por outro motivo que o Protocolo de San Salvador reconhece expressamente, no seu art. 12, o direito à alimentação e o relaciona com a produção, abastecimento e distribuição de alimentos.
Por fim, o direito à alimentação adequada foi detalhado no Comentário Geral nº 12 do Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais do Alto Comissariado de Direitos Humanos da ONU, de 1999 [...].
O abastecimento de alimentos impacta muito mais que nossa dieta. A produção de alimentos traz inegáveis consequências para o meio ambiente, gera reflexos nas concentrações populacionais e afeta movimentos migratórios de natureza econômica. No entanto, as pessoas têm o direito a ter alimentos saudáveis e culturalmente adequados, produzidos e distribuídos por métodos sustentáveis, bem como o direito de definir seus próprios sistemas alimentares, o que é chamado de "soberania alimentar".
Assim, a competência comum, para organizar a atividade de abastecimento de alimentos, não pode ser exercida de maneira que coloque em risco o direito à alimentação adequada da população. Deve haver uma cooperação mútua para assegurar a manutenção da atividade em todo o país, porque esta se destina ao atendimento de necessidades inadiáveis da sociedade; e, se não for mantida, coloca em perigo a soberania alimentar de toda a população. [...]
O problema é tão sério que, provocado pelo Conselho Federal da O.A.B., na ADPF 672/DF, o Supremo Tribunal Federal, por intermédio do ministro Alexandre de Moraes, se posicionou [...] e, ao fim, concedeu-se parcialmente a medida cautelar para:
“RECONHENDO E ASSEGURANDO O EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS GOVERNOS ESTADUAIS E DISTRITAL E SUPLEMENTAR DOS GOVERNOS MUNICIPAIS, cada qual no exercício de suas atribuições e no âmbito de seus respectivos territórios, para a adoção ou manutenção de medidas restritivas legalmente permitidas durante a pandemia, tais como, a imposição de distanciamento/isolamento social, quarentena, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais e à circulação de pessoas, entre outras; INDEPENDENTEMENTE DE SUPERVENIÊNCIA DE ATO FEDERAL EM SENTIDO CONTRÁRIO, sem prejuízo da COMPETÊNCIA GERAL DA UNIÃO para estabelecer medidas restritivas em todo o território nacional, caso entenda necessário.”
A decisão reputou constitucional a adoção de medidas restritivas de liberdades por parte de entes federativos subnacionais, da mesma forma que se reconheceu a competência comum destes para a organização do abastecimento alimentar.
[...] Por fim, mesmo que a pandemia da Covid-19 faça com que o estado democrático de direito seja testado ao limite de suas instituições, a constituição ainda se mostra capaz de unir a sociedade e incentivar a colaboração mútua, de todos, não só para proteger o direito à saúde, mas também para assegurar a alimentação adequada.
Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-abr-26/direito-pos-graduacao-direito-alimentacao-restricoes-decorrentes-pandemia
Acesso em: 20 de maio de 2021.
Leia os excertos que seguem, extraídos do texto III, e analise as respectivas reescritas propostas para eles.
I. “[...] a formulação de políticas públicas voltadas para o estabelecimento de‘comunidades seguras’.”- “[...] a formulação de políticas públicas voltadas ao estabelecimento de‘comunidades seguras’.”
II. “Voltou-se a discutir o conceito de‘populações vulneráveis’, [...]”.- “Se voltou a discutir o conceito de‘populações vulneráveis’, [...]”.
III. “[...] toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente [...]”.- “[...] toda a pessoa têm direito a um nível de vida suficiente [...]”.
IV. “Por fim, o direito à alimentação adequada foi detalhado no Comentário Geral nº 12 [...]”.- “Por fim, no Comentário Geral nº 12, detalhou-se o direito à alimentação adequada [...]”.
O sentido e a correção gramatical dos excertos foram devidamente mantidos apenas em
Leia os textos que seguem para responder à questão.
Texto I

Disponível em: ihttps://www.plural.jor.br/charges/bennet/benett-370/ Acesso em: 20 mai. 2021.
Texto II
O Bicho,
de Manuel Bandeira (1947)
Vi ontem um bicho
Na imundície do pátio
Catando comida entre os detritos.
Quando achava alguma coisa,
Não examinava nem cheirava:
Engolia com voracidade.
O bicho não era um cão,
Não era um gato,
Não era um rato.
O bicho, meu Deus, era um homem.
Disponível em: https://www.culturagenial.com/poema-o-bicho-manuel-bandeira/ Acesso em: 20 mai. 2021
Texto III
O direito à alimentação adequada e as
restrições decorrentes da pandemia
Por Delcy Alex Linhares
A pandemia da Covid-19 impôs a formulação de políticas públicas voltadas para o estabelecimento de “comunidades seguras”, cujo princípio geral orientador, trazido pela carta de Otawa da OMS, desde 1976, para o mundo, as nações, as regiões e até mesmo as comunidades é “a necessidade de encorajar a ajuda recíproca – cada um a cuidar de si próprio, do outro, da comunidade e do meio-ambiente natural”.
Voltou-se a discutir o conceito de “populações vulneráveis”, sob a ótica da saúde e da assistência social, debate que começou no início dos anos 1980, com os estudos sobre a AIDS, que agora foi revisitado em razão do perfil das pessoas atingidas e das variáveis socioeconômicas que surgiram com o isolamento social imposto pela pandemia.
No Brasil, medidas restritivas de liberdades individuais, tais como: quarentena, isolamento social, adoção de protocolos sanitários; e, até mesmo fechamento de fronteiras, foram autorizadas pela Lei 13.979/2020 e passaram a ser exigidas por meio de regras, editadas em todo o país, pelas várias esferas de governo. Tais medidas têm o potencial de colocar em risco a continuidade do abastecimento de alimentos no país.
O direito à alimentação adequada
A Declaração Universal do Direitos do Homem, em seu artigo 3°, reconhece que: “todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal”; e, no art. 25°. 1, prevê que “toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação
[...]”.
Por sua vez, o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais das Nações Unidas, de 1966, estabelece, em seu art. 11, o “direito de todos de usufruir de um padrão de vida adequado para si mesmo e sua família, incluindo moradia, vestuário e alimentação adequados, e à melhoria contínua das condições de vida”.
Não é por outro motivo que o Protocolo de San Salvador reconhece expressamente, no seu art. 12, o direito à alimentação e o relaciona com a produção, abastecimento e distribuição de alimentos.
Por fim, o direito à alimentação adequada foi detalhado no Comentário Geral nº 12 do Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais do Alto Comissariado de Direitos Humanos da ONU, de 1999 [...].
O abastecimento de alimentos impacta muito mais que nossa dieta. A produção de alimentos traz inegáveis consequências para o meio ambiente, gera reflexos nas concentrações populacionais e afeta movimentos migratórios de natureza econômica. No entanto, as pessoas têm o direito a ter alimentos saudáveis e culturalmente adequados, produzidos e distribuídos por métodos sustentáveis, bem como o direito de definir seus próprios sistemas alimentares, o que é chamado de "soberania alimentar".
Assim, a competência comum, para organizar a atividade de abastecimento de alimentos, não pode ser exercida de maneira que coloque em risco o direito à alimentação adequada da população. Deve haver uma cooperação mútua para assegurar a manutenção da atividade em todo o país, porque esta se destina ao atendimento de necessidades inadiáveis da sociedade; e, se não for mantida, coloca em perigo a soberania alimentar de toda a população. [...]
O problema é tão sério que, provocado pelo Conselho Federal da O.A.B., na ADPF 672/DF, o Supremo Tribunal Federal, por intermédio do ministro Alexandre de Moraes, se posicionou [...] e, ao fim, concedeu-se parcialmente a medida cautelar para:
“RECONHENDO E ASSEGURANDO O EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS GOVERNOS ESTADUAIS E DISTRITAL E SUPLEMENTAR DOS GOVERNOS MUNICIPAIS, cada qual no exercício de suas atribuições e no âmbito de seus respectivos territórios, para a adoção ou manutenção de medidas restritivas legalmente permitidas durante a pandemia, tais como, a imposição de distanciamento/isolamento social, quarentena, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais e à circulação de pessoas, entre outras; INDEPENDENTEMENTE DE SUPERVENIÊNCIA DE ATO FEDERAL EM SENTIDO CONTRÁRIO, sem prejuízo da COMPETÊNCIA GERAL DA UNIÃO para estabelecer medidas restritivas em todo o território nacional, caso entenda necessário.”
A decisão reputou constitucional a adoção de medidas restritivas de liberdades por parte de entes federativos subnacionais, da mesma forma que se reconheceu a competência comum destes para a organização do abastecimento alimentar.
[...] Por fim, mesmo que a pandemia da Covid-19 faça com que o estado democrático de direito seja testado ao limite de suas instituições, a constituição ainda se mostra capaz de unir a sociedade e incentivar a colaboração mútua, de todos, não só para proteger o direito à saúde, mas também para assegurar a alimentação adequada.
Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-abr-26/direito-pos-graduacao-direito-alimentacao-restricoes-decorrentes-pandemia
Acesso em: 20 de maio de 2021.
Observe o excerto que segue, extraído do texto III, e analise as reescritas propostas para ele.
“[...] para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação [...]”.
I. “[...] para assegurar-lhe e a sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação [...]”.
II. “[...] para o assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação [...]”.
III. “[...] para assegurar a saúde e o bem-estar a ele e a sua família, principalmente quanto à alimentação [...]”.
IV. “[...] para assegurar à saúde e bem-estar a ele e à sua família, principalmente quanto à alimentação [...]”.
A correção gramatical foi estritamente
mantida apenas em
Leia os textos que seguem para responder à questão.
Texto I

Disponível em: ihttps://www.plural.jor.br/charges/bennet/benett-370/ Acesso em: 20 mai. 2021.
Texto II
O Bicho,
de Manuel Bandeira (1947)
Vi ontem um bicho
Na imundície do pátio
Catando comida entre os detritos.
Quando achava alguma coisa,
Não examinava nem cheirava:
Engolia com voracidade.
O bicho não era um cão,
Não era um gato,
Não era um rato.
O bicho, meu Deus, era um homem.
Disponível em: https://www.culturagenial.com/poema-o-bicho-manuel-bandeira/ Acesso em: 20 mai. 2021
Texto III
O direito à alimentação adequada e as
restrições decorrentes da pandemia
Por Delcy Alex Linhares
A pandemia da Covid-19 impôs a formulação de políticas públicas voltadas para o estabelecimento de “comunidades seguras”, cujo princípio geral orientador, trazido pela carta de Otawa da OMS, desde 1976, para o mundo, as nações, as regiões e até mesmo as comunidades é “a necessidade de encorajar a ajuda recíproca – cada um a cuidar de si próprio, do outro, da comunidade e do meio-ambiente natural”.
Voltou-se a discutir o conceito de “populações vulneráveis”, sob a ótica da saúde e da assistência social, debate que começou no início dos anos 1980, com os estudos sobre a AIDS, que agora foi revisitado em razão do perfil das pessoas atingidas e das variáveis socioeconômicas que surgiram com o isolamento social imposto pela pandemia.
No Brasil, medidas restritivas de liberdades individuais, tais como: quarentena, isolamento social, adoção de protocolos sanitários; e, até mesmo fechamento de fronteiras, foram autorizadas pela Lei 13.979/2020 e passaram a ser exigidas por meio de regras, editadas em todo o país, pelas várias esferas de governo. Tais medidas têm o potencial de colocar em risco a continuidade do abastecimento de alimentos no país.
O direito à alimentação adequada
A Declaração Universal do Direitos do Homem, em seu artigo 3°, reconhece que: “todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal”; e, no art. 25°. 1, prevê que “toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação
[...]”.
Por sua vez, o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais das Nações Unidas, de 1966, estabelece, em seu art. 11, o “direito de todos de usufruir de um padrão de vida adequado para si mesmo e sua família, incluindo moradia, vestuário e alimentação adequados, e à melhoria contínua das condições de vida”.
Não é por outro motivo que o Protocolo de San Salvador reconhece expressamente, no seu art. 12, o direito à alimentação e o relaciona com a produção, abastecimento e distribuição de alimentos.
Por fim, o direito à alimentação adequada foi detalhado no Comentário Geral nº 12 do Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais do Alto Comissariado de Direitos Humanos da ONU, de 1999 [...].
O abastecimento de alimentos impacta muito mais que nossa dieta. A produção de alimentos traz inegáveis consequências para o meio ambiente, gera reflexos nas concentrações populacionais e afeta movimentos migratórios de natureza econômica. No entanto, as pessoas têm o direito a ter alimentos saudáveis e culturalmente adequados, produzidos e distribuídos por métodos sustentáveis, bem como o direito de definir seus próprios sistemas alimentares, o que é chamado de "soberania alimentar".
Assim, a competência comum, para organizar a atividade de abastecimento de alimentos, não pode ser exercida de maneira que coloque em risco o direito à alimentação adequada da população. Deve haver uma cooperação mútua para assegurar a manutenção da atividade em todo o país, porque esta se destina ao atendimento de necessidades inadiáveis da sociedade; e, se não for mantida, coloca em perigo a soberania alimentar de toda a população. [...]
O problema é tão sério que, provocado pelo Conselho Federal da O.A.B., na ADPF 672/DF, o Supremo Tribunal Federal, por intermédio do ministro Alexandre de Moraes, se posicionou [...] e, ao fim, concedeu-se parcialmente a medida cautelar para:
“RECONHENDO E ASSEGURANDO O EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS GOVERNOS ESTADUAIS E DISTRITAL E SUPLEMENTAR DOS GOVERNOS MUNICIPAIS, cada qual no exercício de suas atribuições e no âmbito de seus respectivos territórios, para a adoção ou manutenção de medidas restritivas legalmente permitidas durante a pandemia, tais como, a imposição de distanciamento/isolamento social, quarentena, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais e à circulação de pessoas, entre outras; INDEPENDENTEMENTE DE SUPERVENIÊNCIA DE ATO FEDERAL EM SENTIDO CONTRÁRIO, sem prejuízo da COMPETÊNCIA GERAL DA UNIÃO para estabelecer medidas restritivas em todo o território nacional, caso entenda necessário.”
A decisão reputou constitucional a adoção de medidas restritivas de liberdades por parte de entes federativos subnacionais, da mesma forma que se reconheceu a competência comum destes para a organização do abastecimento alimentar.
[...] Por fim, mesmo que a pandemia da Covid-19 faça com que o estado democrático de direito seja testado ao limite de suas instituições, a constituição ainda se mostra capaz de unir a sociedade e incentivar a colaboração mútua, de todos, não só para proteger o direito à saúde, mas também para assegurar a alimentação adequada.
Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-abr-26/direito-pos-graduacao-direito-alimentacao-restricoes-decorrentes-pandemia
Acesso em: 20 de maio de 2021.
A função da linguagem predominante no
texto III é
Leia os textos que seguem para responder à questão.
Texto I

Disponível em: ihttps://www.plural.jor.br/charges/bennet/benett-370/ Acesso em: 20 mai. 2021.
Texto II
O Bicho,
de Manuel Bandeira (1947)
Vi ontem um bicho
Na imundície do pátio
Catando comida entre os detritos.
Quando achava alguma coisa,
Não examinava nem cheirava:
Engolia com voracidade.
O bicho não era um cão,
Não era um gato,
Não era um rato.
O bicho, meu Deus, era um homem.
Disponível em: https://www.culturagenial.com/poema-o-bicho-manuel-bandeira/ Acesso em: 20 mai. 2021
Texto III
O direito à alimentação adequada e as
restrições decorrentes da pandemia
Por Delcy Alex Linhares
A pandemia da Covid-19 impôs a formulação de políticas públicas voltadas para o estabelecimento de “comunidades seguras”, cujo princípio geral orientador, trazido pela carta de Otawa da OMS, desde 1976, para o mundo, as nações, as regiões e até mesmo as comunidades é “a necessidade de encorajar a ajuda recíproca – cada um a cuidar de si próprio, do outro, da comunidade e do meio-ambiente natural”.
Voltou-se a discutir o conceito de “populações vulneráveis”, sob a ótica da saúde e da assistência social, debate que começou no início dos anos 1980, com os estudos sobre a AIDS, que agora foi revisitado em razão do perfil das pessoas atingidas e das variáveis socioeconômicas que surgiram com o isolamento social imposto pela pandemia.
No Brasil, medidas restritivas de liberdades individuais, tais como: quarentena, isolamento social, adoção de protocolos sanitários; e, até mesmo fechamento de fronteiras, foram autorizadas pela Lei 13.979/2020 e passaram a ser exigidas por meio de regras, editadas em todo o país, pelas várias esferas de governo. Tais medidas têm o potencial de colocar em risco a continuidade do abastecimento de alimentos no país.
O direito à alimentação adequada
A Declaração Universal do Direitos do Homem, em seu artigo 3°, reconhece que: “todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal”; e, no art. 25°. 1, prevê que “toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação
[...]”.
Por sua vez, o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais das Nações Unidas, de 1966, estabelece, em seu art. 11, o “direito de todos de usufruir de um padrão de vida adequado para si mesmo e sua família, incluindo moradia, vestuário e alimentação adequados, e à melhoria contínua das condições de vida”.
Não é por outro motivo que o Protocolo de San Salvador reconhece expressamente, no seu art. 12, o direito à alimentação e o relaciona com a produção, abastecimento e distribuição de alimentos.
Por fim, o direito à alimentação adequada foi detalhado no Comentário Geral nº 12 do Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais do Alto Comissariado de Direitos Humanos da ONU, de 1999 [...].
O abastecimento de alimentos impacta muito mais que nossa dieta. A produção de alimentos traz inegáveis consequências para o meio ambiente, gera reflexos nas concentrações populacionais e afeta movimentos migratórios de natureza econômica. No entanto, as pessoas têm o direito a ter alimentos saudáveis e culturalmente adequados, produzidos e distribuídos por métodos sustentáveis, bem como o direito de definir seus próprios sistemas alimentares, o que é chamado de "soberania alimentar".
Assim, a competência comum, para organizar a atividade de abastecimento de alimentos, não pode ser exercida de maneira que coloque em risco o direito à alimentação adequada da população. Deve haver uma cooperação mútua para assegurar a manutenção da atividade em todo o país, porque esta se destina ao atendimento de necessidades inadiáveis da sociedade; e, se não for mantida, coloca em perigo a soberania alimentar de toda a população. [...]
O problema é tão sério que, provocado pelo Conselho Federal da O.A.B., na ADPF 672/DF, o Supremo Tribunal Federal, por intermédio do ministro Alexandre de Moraes, se posicionou [...] e, ao fim, concedeu-se parcialmente a medida cautelar para:
“RECONHENDO E ASSEGURANDO O EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS GOVERNOS ESTADUAIS E DISTRITAL E SUPLEMENTAR DOS GOVERNOS MUNICIPAIS, cada qual no exercício de suas atribuições e no âmbito de seus respectivos territórios, para a adoção ou manutenção de medidas restritivas legalmente permitidas durante a pandemia, tais como, a imposição de distanciamento/isolamento social, quarentena, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais e à circulação de pessoas, entre outras; INDEPENDENTEMENTE DE SUPERVENIÊNCIA DE ATO FEDERAL EM SENTIDO CONTRÁRIO, sem prejuízo da COMPETÊNCIA GERAL DA UNIÃO para estabelecer medidas restritivas em todo o território nacional, caso entenda necessário.”
A decisão reputou constitucional a adoção de medidas restritivas de liberdades por parte de entes federativos subnacionais, da mesma forma que se reconheceu a competência comum destes para a organização do abastecimento alimentar.
[...] Por fim, mesmo que a pandemia da Covid-19 faça com que o estado democrático de direito seja testado ao limite de suas instituições, a constituição ainda se mostra capaz de unir a sociedade e incentivar a colaboração mútua, de todos, não só para proteger o direito à saúde, mas também para assegurar a alimentação adequada.
Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-abr-26/direito-pos-graduacao-direito-alimentacao-restricoes-decorrentes-pandemia
Acesso em: 20 de maio de 2021.
Em relação aos textos II e III, informe se é verdadeiro (V) ou falso (F) o que se afirma a seguir e assinale a alternativa com a sequência correta.
( ) O texto II constrói, nas duas primeiras estrofes, uma atmosfera de suspense, a qual se desfaz somente na última estrofe, ao expor a degradação humana a que está sujeita considerável parte da população brasileira.
( ) Como tema central, o texto II explora a banalização da fome e das condições sub-humanas em que muitos brasileiros vivem nas ruas – cena comum, sobretudo, no cotidiano dos grandes centros urbanos.
( ) Ainda no texto II, Manuel Bandeira utiliza uma variedade não popular da linguagem, ou seja, vale-se de um padrão formal e culto, optando por uma construção poética realizada a partir do verso livre, isto é, aquele que não dispõe de rimas.
( ) No texto III, o autor faz uso de documentos oficiais para fundamentar a proposição de que todas as pessoas têm direito à alimentação adequada – mesmo em face de uma situação pandêmica.
( ) Segundo o autor do texto III, é preciso
que haja uma ação conjunta de todas as
esferas da sociedade, a fim de garantir
alimentação apropriada a todos,
conforme determina a constituição.
Leia os textos que seguem para responder à questão.
Texto I

Disponível em: ihttps://www.plural.jor.br/charges/bennet/benett-370/ Acesso em: 20 mai. 2021.
Texto II
O Bicho,
de Manuel Bandeira (1947)
Vi ontem um bicho
Na imundície do pátio
Catando comida entre os detritos.
Quando achava alguma coisa,
Não examinava nem cheirava:
Engolia com voracidade.
O bicho não era um cão,
Não era um gato,
Não era um rato.
O bicho, meu Deus, era um homem.
Disponível em: https://www.culturagenial.com/poema-o-bicho-manuel-bandeira/ Acesso em: 20 mai. 2021
Texto III
O direito à alimentação adequada e as
restrições decorrentes da pandemia
Por Delcy Alex Linhares
A pandemia da Covid-19 impôs a formulação de políticas públicas voltadas para o estabelecimento de “comunidades seguras”, cujo princípio geral orientador, trazido pela carta de Otawa da OMS, desde 1976, para o mundo, as nações, as regiões e até mesmo as comunidades é “a necessidade de encorajar a ajuda recíproca – cada um a cuidar de si próprio, do outro, da comunidade e do meio-ambiente natural”.
Voltou-se a discutir o conceito de “populações vulneráveis”, sob a ótica da saúde e da assistência social, debate que começou no início dos anos 1980, com os estudos sobre a AIDS, que agora foi revisitado em razão do perfil das pessoas atingidas e das variáveis socioeconômicas que surgiram com o isolamento social imposto pela pandemia.
No Brasil, medidas restritivas de liberdades individuais, tais como: quarentena, isolamento social, adoção de protocolos sanitários; e, até mesmo fechamento de fronteiras, foram autorizadas pela Lei 13.979/2020 e passaram a ser exigidas por meio de regras, editadas em todo o país, pelas várias esferas de governo. Tais medidas têm o potencial de colocar em risco a continuidade do abastecimento de alimentos no país.
O direito à alimentação adequada
A Declaração Universal do Direitos do Homem, em seu artigo 3°, reconhece que: “todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal”; e, no art. 25°. 1, prevê que “toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação
[...]”.
Por sua vez, o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais das Nações Unidas, de 1966, estabelece, em seu art. 11, o “direito de todos de usufruir de um padrão de vida adequado para si mesmo e sua família, incluindo moradia, vestuário e alimentação adequados, e à melhoria contínua das condições de vida”.
Não é por outro motivo que o Protocolo de San Salvador reconhece expressamente, no seu art. 12, o direito à alimentação e o relaciona com a produção, abastecimento e distribuição de alimentos.
Por fim, o direito à alimentação adequada foi detalhado no Comentário Geral nº 12 do Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais do Alto Comissariado de Direitos Humanos da ONU, de 1999 [...].
O abastecimento de alimentos impacta muito mais que nossa dieta. A produção de alimentos traz inegáveis consequências para o meio ambiente, gera reflexos nas concentrações populacionais e afeta movimentos migratórios de natureza econômica. No entanto, as pessoas têm o direito a ter alimentos saudáveis e culturalmente adequados, produzidos e distribuídos por métodos sustentáveis, bem como o direito de definir seus próprios sistemas alimentares, o que é chamado de "soberania alimentar".
Assim, a competência comum, para organizar a atividade de abastecimento de alimentos, não pode ser exercida de maneira que coloque em risco o direito à alimentação adequada da população. Deve haver uma cooperação mútua para assegurar a manutenção da atividade em todo o país, porque esta se destina ao atendimento de necessidades inadiáveis da sociedade; e, se não for mantida, coloca em perigo a soberania alimentar de toda a população. [...]
O problema é tão sério que, provocado pelo Conselho Federal da O.A.B., na ADPF 672/DF, o Supremo Tribunal Federal, por intermédio do ministro Alexandre de Moraes, se posicionou [...] e, ao fim, concedeu-se parcialmente a medida cautelar para:
“RECONHENDO E ASSEGURANDO O EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS GOVERNOS ESTADUAIS E DISTRITAL E SUPLEMENTAR DOS GOVERNOS MUNICIPAIS, cada qual no exercício de suas atribuições e no âmbito de seus respectivos territórios, para a adoção ou manutenção de medidas restritivas legalmente permitidas durante a pandemia, tais como, a imposição de distanciamento/isolamento social, quarentena, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais e à circulação de pessoas, entre outras; INDEPENDENTEMENTE DE SUPERVENIÊNCIA DE ATO FEDERAL EM SENTIDO CONTRÁRIO, sem prejuízo da COMPETÊNCIA GERAL DA UNIÃO para estabelecer medidas restritivas em todo o território nacional, caso entenda necessário.”
A decisão reputou constitucional a adoção de medidas restritivas de liberdades por parte de entes federativos subnacionais, da mesma forma que se reconheceu a competência comum destes para a organização do abastecimento alimentar.
[...] Por fim, mesmo que a pandemia da Covid-19 faça com que o estado democrático de direito seja testado ao limite de suas instituições, a constituição ainda se mostra capaz de unir a sociedade e incentivar a colaboração mútua, de todos, não só para proteger o direito à saúde, mas também para assegurar a alimentação adequada.
Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-abr-26/direito-pos-graduacao-direito-alimentacao-restricoes-decorrentes-pandemia
Acesso em: 20 de maio de 2021.
O texto I faz uso de um recurso intertextual o
qual remete à obra “O grito”, de Edvard
Munch (1893), com a finalidade, sobretudo,
de
Era uma vez um músico/compositor que, como muitos outros (provavelmente todos), sonhava em ter seu trabalho reconhecido e poder viver da sua própria música. Trabalhou duro e um belo dia, nos encontros que a música lhe proporcionava, conheceu uma pessoa e se apaixonou perdidamente. Ficou ainda mais inspirado, compôs várias músicas dedicadas ao seu novo amor e teve ainda mais motivação para acreditar que seu trabalho ganharia o reconhecimento merecido. Dito e feito, o tal músico ficou mais famoso do que ele mesmo imaginava ser possível, suas músicas estavam na boca do povo, embalando novos casais, tocando na entrada da noiva e sendo até tema de novela. Não tinha um que não desse um suspiro com suas músicas apaixonadas. Porém, um belo dia, o tal músico notou que as coisas já não eram mais como antes, que seu relacionamento trazia mais tristezas do que alegrias e que continuar era um erro. O casal decidiu se separar, e a decepção foi tão grande que cantar as músicas que fez para aquela pessoa que já não estava mais ao seu lado lhe causava muita dor! E agora, o que fazer? Mesmo que suas músicas lhe tragam dor e angústia, um mar de gente espera ansiosa e emocionada para ouvir aquelas músicas que, para eles, marcam os momentos mais felizes e importantes de suas vidas. Essa história é fictícia, mas me peguei pensando esses dias, será que existem muitos músicos nessa situação? Artistas que a cada apresentação precisam lidar com suas próprias dores para levar alegria a outras pessoas? Acho que nunca mais vou assistir a um show da mesma forma!
Disponível em: http://www.cronicadodia.com.br/2019/10/sera-clara-braga.html. Acesso em: 25 out. 2019.
Em relação ao termo destacado em “O casal decidiu se separar”, assinale a alternativa correta.
Era uma vez um músico/compositor que, como muitos outros (provavelmente todos), sonhava em ter seu trabalho reconhecido e poder viver da sua própria música. Trabalhou duro e um belo dia, nos encontros que a música lhe proporcionava, conheceu uma pessoa e se apaixonou perdidamente. Ficou ainda mais inspirado, compôs várias músicas dedicadas ao seu novo amor e teve ainda mais motivação para acreditar que seu trabalho ganharia o reconhecimento merecido. Dito e feito, o tal músico ficou mais famoso do que ele mesmo imaginava ser possível, suas músicas estavam na boca do povo, embalando novos casais, tocando na entrada da noiva e sendo até tema de novela. Não tinha um que não desse um suspiro com suas músicas apaixonadas. Porém, um belo dia, o tal músico notou que as coisas já não eram mais como antes, que seu relacionamento trazia mais tristezas do que alegrias e que continuar era um erro. O casal decidiu se separar, e a decepção foi tão grande que cantar as músicas que fez para aquela pessoa que já não estava mais ao seu lado lhe causava muita dor! E agora, o que fazer? Mesmo que suas músicas lhe tragam dor e angústia, um mar de gente espera ansiosa e emocionada para ouvir aquelas músicas que, para eles, marcam os momentos mais felizes e importantes de suas vidas. Essa história é fictícia, mas me peguei pensando esses dias, será que existem muitos músicos nessa situação? Artistas que a cada apresentação precisam lidar com suas próprias dores para levar alegria a outras pessoas? Acho que nunca mais vou assistir a um show da mesma forma!
Disponível em: http://www.cronicadodia.com.br/2019/10/sera-clara-braga.html. Acesso em: 25 out. 2019.
De acordo com o texto, é correto afirmar que
( ) Utilizar a voz ativa verbal. ( ) Utilizar sequências de substantivos. ( ) Elaborar frases curtas. ( ) Colocar várias informações em uma mesma frase.
Ergonomia é a área da ciência que estuda maneiras de facilitar nossa relação com objetos e máquinas. “Seu objetivo central é adaptar o trabalho ao ser humano, evitando que ocorra o contrário”, diz o engenheiro e doutor em ergonomia Laerte Idal Sznelwar, da Universidade de São Paulo (USP). O naturalista polonês Wojciech Jastrzebowski foi a primeira pessoa a usar o termo ergonomia – que em grego significa “princípios do trabalho” – num texto chamado The Science of Work (“A Ciência do Trabalho”), escrito em 1857. Um exemplo de aplicação dos princípios ergonômicos são os telefones com teclas. Os números não são dispostos por acaso em quatro fileiras com três botões cada. Antes de esse formato ser lançado, foram testados modelos com teclados circulares, diagonais e horizontais com duas fileiras de botões. Venceu a configuração que os estudiosos perceberam ser a mais confortável para os usuários.
A ergonomia atual vai ainda mais longe e não fica só no desenho de objetos: as telas dos caixas eletrônicos, por exemplo, são projetadas com ícones grandes e fáceis de localizar. Por causa da variedade de aplicações, o trabalho em ergonomia é feito por vários profissionais, como engenheiros, arquitetos, médicos, fisioterapeutas e psicólogos. Nos últimos anos, os estudos nessa área ganharam destaque na criação de objetos que diminuam os riscos de lesões por esforços repetitivos, as famosas LER, que atacam, por exemplo, quem vive sentado diante do computador a maior parte do dia.
Na medida certa Mobílias e máquinas ergonômicas respeitam o corpo do usuário
Monitor bem posicionado: Permite olhar para a tela mantendo o pescoço em sua posição natural. Apoio: Mantém os pés em posição confortável caso a mesa não tenha regulagem de altura. Teclado ideal: Modelos com teclas que amorteçam os dedos evitam lesões como a tendinite. Encosto ajustável: Adequa-se à curvatura lombar, evitando lesões nas costas. Mola amortecedora: Não deixa a coluna sofrer impactos bruscos. Altura regulável: Permite manter os joelhos em um ângulo de 90º, deixando a circulação sanguínea livre.
Adaptado de: <https://super.abril.com.br/mundo-estranho/o-que-e-ergonomia/>. Acesso em: 31 de outubro de 2019.
As orações reduzidas, iniciadas com verbos no gerúndio, podem estabelecer diferentes relações de sentido com as orações com as quais se articulam. Diante disso, assinale a alternativa que indica corretamente a função de tais orações nas seguintes frases:
I. Permite manter os joelhos em um ângulo de 90º, deixando a circulação sanguínea livre. II. Adequa-se à curvatura lombar, evitando lesões nas costas.
Ergonomia é a área da ciência que estuda maneiras de facilitar nossa relação com objetos e máquinas. “Seu objetivo central é adaptar o trabalho ao ser humano, evitando que ocorra o contrário”, diz o engenheiro e doutor em ergonomia Laerte Idal Sznelwar, da Universidade de São Paulo (USP). O naturalista polonês Wojciech Jastrzebowski foi a primeira pessoa a usar o termo ergonomia – que em grego significa “princípios do trabalho” – num texto chamado The Science of Work (“A Ciência do Trabalho”), escrito em 1857. Um exemplo de aplicação dos princípios ergonômicos são os telefones com teclas. Os números não são dispostos por acaso em quatro fileiras com três botões cada. Antes de esse formato ser lançado, foram testados modelos com teclados circulares, diagonais e horizontais com duas fileiras de botões. Venceu a configuração que os estudiosos perceberam ser a mais confortável para os usuários.
A ergonomia atual vai ainda mais longe e não fica só no desenho de objetos: as telas dos caixas eletrônicos, por exemplo, são projetadas com ícones grandes e fáceis de localizar. Por causa da variedade de aplicações, o trabalho em ergonomia é feito por vários profissionais, como engenheiros, arquitetos, médicos, fisioterapeutas e psicólogos. Nos últimos anos, os estudos nessa área ganharam destaque na criação de objetos que diminuam os riscos de lesões por esforços repetitivos, as famosas LER, que atacam, por exemplo, quem vive sentado diante do computador a maior parte do dia.
Na medida certa Mobílias e máquinas ergonômicas respeitam o corpo do usuário
Monitor bem posicionado: Permite olhar para a tela mantendo o pescoço em sua posição natural. Apoio: Mantém os pés em posição confortável caso a mesa não tenha regulagem de altura. Teclado ideal: Modelos com teclas que amorteçam os dedos evitam lesões como a tendinite. Encosto ajustável: Adequa-se à curvatura lombar, evitando lesões nas costas. Mola amortecedora: Não deixa a coluna sofrer impactos bruscos. Altura regulável: Permite manter os joelhos em um ângulo de 90º, deixando a circulação sanguínea livre.
Adaptado de: <https://super.abril.com.br/mundo-estranho/o-que-e-ergonomia/>. Acesso em: 31 de outubro de 2019.
Assinale a alternativa em que a oração apresentada pode substituir adequadamente o adjetivo em “Altura regulável”, preservando-lhe o sentido.
Ergonomia é a área da ciência que estuda maneiras de facilitar nossa relação com objetos e máquinas. “Seu objetivo central é adaptar o trabalho ao ser humano, evitando que ocorra o contrário”, diz o engenheiro e doutor em ergonomia Laerte Idal Sznelwar, da Universidade de São Paulo (USP). O naturalista polonês Wojciech Jastrzebowski foi a primeira pessoa a usar o termo ergonomia – que em grego significa “princípios do trabalho” – num texto chamado The Science of Work (“A Ciência do Trabalho”), escrito em 1857. Um exemplo de aplicação dos princípios ergonômicos são os telefones com teclas. Os números não são dispostos por acaso em quatro fileiras com três botões cada. Antes de esse formato ser lançado, foram testados modelos com teclados circulares, diagonais e horizontais com duas fileiras de botões. Venceu a configuração que os estudiosos perceberam ser a mais confortável para os usuários.
A ergonomia atual vai ainda mais longe e não fica só no desenho de objetos: as telas dos caixas eletrônicos, por exemplo, são projetadas com ícones grandes e fáceis de localizar. Por causa da variedade de aplicações, o trabalho em ergonomia é feito por vários profissionais, como engenheiros, arquitetos, médicos, fisioterapeutas e psicólogos. Nos últimos anos, os estudos nessa área ganharam destaque na criação de objetos que diminuam os riscos de lesões por esforços repetitivos, as famosas LER, que atacam, por exemplo, quem vive sentado diante do computador a maior parte do dia.
Na medida certa Mobílias e máquinas ergonômicas respeitam o corpo do usuário
Monitor bem posicionado: Permite olhar para a tela mantendo o pescoço em sua posição natural. Apoio: Mantém os pés em posição confortável caso a mesa não tenha regulagem de altura. Teclado ideal: Modelos com teclas que amorteçam os dedos evitam lesões como a tendinite. Encosto ajustável: Adequa-se à curvatura lombar, evitando lesões nas costas. Mola amortecedora: Não deixa a coluna sofrer impactos bruscos. Altura regulável: Permite manter os joelhos em um ângulo de 90º, deixando a circulação sanguínea livre.
Adaptado de: <https://super.abril.com.br/mundo-estranho/o-que-e-ergonomia/>. Acesso em: 31 de outubro de 2019.
Assinale a alternativa que reescreve corretamente o período “Não deixa a coluna sofrer impactos bruscos.”, substituindo o termo em destaque por um pronome pessoal.
A dependência afetiva é uma estratégia de rendição conduzida pelo medo com a finalidade de preservar as coisas boas que a relação oferece. Sob o disfarce de amor romântico a pessoa dependente afetiva sofre uma alteração profunda na sua personalidade de modo gradual até se transformar numa espécie de “apêndice” da pessoa amada. Ela obedece e se subordina ao amado para evitar o sofrimento. Em muitos casos, não importa o quão nociva é a relação, as pessoas são incapazes de por um fim nela. Em outros, a dificuldade reside numa incapacidade para lidar com o abandono ou a perda afetiva. Ou seja, não se conformam com o rompimento ou permanecem, inexplicável e obstinadamente, numa relação desfavorável. Quando o bem-estar da presença do outro se torna indispensável, a urgência em encontrar o amado não o deixa em paz, e o universo psíquico se desgasta pensando nele, bem-vindo ao mundo dos viciados afetivos. De forma mais específica, se poderia dizer que por trás de toda dependência há medo e, subjacente a isso, algum tipo de sentimento de incapacidade. O apego é a muleta preferida do medo, um calmante com perigosas contraindicações. O sujeito apegado promove um desperdício impressionante de recursos para reter a sua fonte de gratificação. Seu repertório de estratégias de retenção, de acordo com o grau de desespero e a capacidade inventiva pode ser diversificado, inesperado e perigoso. Podemos distinguir dois tipos básicos. São eles: Os ativos-dependentes podem se tornar ciumentos e hipervigilantes, ter ataques de ira, desenvolver padrões de comportamentos obsessivos, agredir fisicamente ou chamar a atenção de maneira inadequada, inclusive mediante atentados contra a própria vida. Aqui se enquadram os casos de ciúmes patológico conhecidos também como síndrome de Otelo. E os passivos-dependentes tendem a ser submissos, dóceis e extremamente obedientes para tentarem ser agradáveis e evitar o abandono. A segunda forma de desperdício energético não é por excesso, mas por carência. Com o tempo, essa exclusividade vai se transformando em fanatismo e devoção: “Meu parceiro é tudo”. O gozo da vida se reduz a uma expressão mínima: a vida do outro. Daí vale o velho ditado: “Não se deve colocar todos os ovos no mesmo cesto”. A dependência afetiva faz adoecer, incapacita, elimina critérios, degrada e submete, deprime, gera estresse, assusta, cansa e exaure a vitalidade e a terapia cognitivo-comportamental objetiva auxiliar o dependente afetivo no autocontrole para que, ainda que necessite da “droga”, seja capaz de brigar contra a urgência e a vontade. No balanço custo-benefício, aprendem a sacrificar o prazer imediato pela gratificação a médio e a longo prazo. O mesmo ocorre com outros tipos de vícios como, por exemplo, a comida e o sexo.
Retirado e adaptado de: <https://psicologiario.com.br/tratamentoda-dependencia-afetiva-nos-relacionamentos-amorosos/>. Acesso em: 19 ago. 2018.
A dependência afetiva nem sempre foi tratada com seriedade e é vista como um transtorno que necessita de cuidados especiais e auxílio especializado para seu tratamento. Em relação ao texto 1, julgue, como VERDADEIRO ou FALSO, o item a seguir.
É correto afirmar que o excerto “A dependência afetiva é uma estratégia de rendição conduzida pelo medo com a finalidade de preservar as coisas boas que a relação oferece.” apresenta regência nominal, tendo em vista a preposição destacada.
A dependência afetiva é uma estratégia de rendição conduzida pelo medo com a finalidade de preservar as coisas boas que a relação oferece. Sob o disfarce de amor romântico a pessoa dependente afetiva sofre uma alteração profunda na sua personalidade de modo gradual até se transformar numa espécie de “apêndice” da pessoa amada. Ela obedece e se subordina ao amado para evitar o sofrimento. Em muitos casos, não importa o quão nociva é a relação, as pessoas são incapazes de por um fim nela. Em outros, a dificuldade reside numa incapacidade para lidar com o abandono ou a perda afetiva. Ou seja, não se conformam com o rompimento ou permanecem, inexplicável e obstinadamente, numa relação desfavorável. Quando o bem-estar da presença do outro se torna indispensável, a urgência em encontrar o amado não o deixa em paz, e o universo psíquico se desgasta pensando nele, bem-vindo ao mundo dos viciados afetivos. De forma mais específica, se poderia dizer que por trás de toda dependência há medo e, subjacente a isso, algum tipo de sentimento de incapacidade. O apego é a muleta preferida do medo, um calmante com perigosas contraindicações. O sujeito apegado promove um desperdício impressionante de recursos para reter a sua fonte de gratificação. Seu repertório de estratégias de retenção, de acordo com o grau de desespero e a capacidade inventiva pode ser diversificado, inesperado e perigoso. Podemos distinguir dois tipos básicos. São eles: Os ativos-dependentes podem se tornar ciumentos e hipervigilantes, ter ataques de ira, desenvolver padrões de comportamentos obsessivos, agredir fisicamente ou chamar a atenção de maneira inadequada, inclusive mediante atentados contra a própria vida. Aqui se enquadram os casos de ciúmes patológico conhecidos também como síndrome de Otelo. E os passivos-dependentes tendem a ser submissos, dóceis e extremamente obedientes para tentarem ser agradáveis e evitar o abandono. A segunda forma de desperdício energético não é por excesso, mas por carência. Com o tempo, essa exclusividade vai se transformando em fanatismo e devoção: “Meu parceiro é tudo”. O gozo da vida se reduz a uma expressão mínima: a vida do outro. Daí vale o velho ditado: “Não se deve colocar todos os ovos no mesmo cesto”. A dependência afetiva faz adoecer, incapacita, elimina critérios, degrada e submete, deprime, gera estresse, assusta, cansa e exaure a vitalidade e a terapia cognitivo-comportamental objetiva auxiliar o dependente afetivo no autocontrole para que, ainda que necessite da “droga”, seja capaz de brigar contra a urgência e a vontade. No balanço custo-benefício, aprendem a sacrificar o prazer imediato pela gratificação a médio e a longo prazo. O mesmo ocorre com outros tipos de vícios como, por exemplo, a comida e o sexo.
Retirado e adaptado de: <https://psicologiario.com.br/tratamentoda-dependencia-afetiva-nos-relacionamentos-amorosos/>. Acesso em: 19 ago. 2018.
A dependência afetiva nem sempre foi tratada com seriedade e é vista como um transtorno que necessita de cuidados especiais e auxílio especializado para seu tratamento. Em relação ao texto 1, julgue, como VERDADEIRO ou FALSO, o item a seguir.
Em “Não se deve colocar todos os ovos no mesmo cesto.”, há um caso de colocação pronominal proclítica, justificável pelo uso do termo negativo “não” antecedendo o pronome.
A dependência afetiva é uma estratégia de rendição conduzida pelo medo com a finalidade de preservar as coisas boas que a relação oferece. Sob o disfarce de amor romântico a pessoa dependente afetiva sofre uma alteração profunda na sua personalidade de modo gradual até se transformar numa espécie de “apêndice” da pessoa amada. Ela obedece e se subordina ao amado para evitar o sofrimento. Em muitos casos, não importa o quão nociva é a relação, as pessoas são incapazes de por um fim nela. Em outros, a dificuldade reside numa incapacidade para lidar com o abandono ou a perda afetiva. Ou seja, não se conformam com o rompimento ou permanecem, inexplicável e obstinadamente, numa relação desfavorável. Quando o bem-estar da presença do outro se torna indispensável, a urgência em encontrar o amado não o deixa em paz, e o universo psíquico se desgasta pensando nele, bem-vindo ao mundo dos viciados afetivos. De forma mais específica, se poderia dizer que por trás de toda dependência há medo e, subjacente a isso, algum tipo de sentimento de incapacidade. O apego é a muleta preferida do medo, um calmante com perigosas contraindicações. O sujeito apegado promove um desperdício impressionante de recursos para reter a sua fonte de gratificação. Seu repertório de estratégias de retenção, de acordo com o grau de desespero e a capacidade inventiva pode ser diversificado, inesperado e perigoso. Podemos distinguir dois tipos básicos. São eles: Os ativos-dependentes podem se tornar ciumentos e hipervigilantes, ter ataques de ira, desenvolver padrões de comportamentos obsessivos, agredir fisicamente ou chamar a atenção de maneira inadequada, inclusive mediante atentados contra a própria vida. Aqui se enquadram os casos de ciúmes patológico conhecidos também como síndrome de Otelo. E os passivos-dependentes tendem a ser submissos, dóceis e extremamente obedientes para tentarem ser agradáveis e evitar o abandono. A segunda forma de desperdício energético não é por excesso, mas por carência. Com o tempo, essa exclusividade vai se transformando em fanatismo e devoção: “Meu parceiro é tudo”. O gozo da vida se reduz a uma expressão mínima: a vida do outro. Daí vale o velho ditado: “Não se deve colocar todos os ovos no mesmo cesto”. A dependência afetiva faz adoecer, incapacita, elimina critérios, degrada e submete, deprime, gera estresse, assusta, cansa e exaure a vitalidade e a terapia cognitivo-comportamental objetiva auxiliar o dependente afetivo no autocontrole para que, ainda que necessite da “droga”, seja capaz de brigar contra a urgência e a vontade. No balanço custo-benefício, aprendem a sacrificar o prazer imediato pela gratificação a médio e a longo prazo. O mesmo ocorre com outros tipos de vícios como, por exemplo, a comida e o sexo.
Retirado e adaptado de: <https://psicologiario.com.br/tratamentoda-dependencia-afetiva-nos-relacionamentos-amorosos/>. Acesso em: 19 ago. 2018.
A dependência afetiva nem sempre foi tratada com seriedade e é vista como um transtorno que necessita de cuidados especiais e auxílio especializado para seu tratamento. Em relação ao texto 1, julgue, como VERDADEIRO ou FALSO, o item a seguir.
“Inexplicável” e “desfavorável” são exemplos de palavras com prefixo, radical e sufixo.
A dependência afetiva é uma estratégia de rendição conduzida pelo medo com a finalidade de preservar as coisas boas que a relação oferece. Sob o disfarce de amor romântico a pessoa dependente afetiva sofre uma alteração profunda na sua personalidade de modo gradual até se transformar numa espécie de “apêndice” da pessoa amada. Ela obedece e se subordina ao amado para evitar o sofrimento.
Em muitos casos, não importa o quão nociva é a relação, as pessoas são incapazes de por um fim nela. Em outros, a dificuldade reside numa incapacidade para lidar com o abandono ou a perda afetiva. Ou seja, não se conformam com o rompimento ou permanecem, inexplicável e obstinadamente, numa relação desfavorável. Quando o bem-estar da presença do outro se torna indispensável, a urgência em encontrar o amado não o deixa em paz, e o universo psíquico se desgasta pensando nele, bem-vindo ao mundo dos viciados afetivos.
De forma mais específica, se poderia dizer que por trás de toda dependência há medo e, subjacente a isso, algum tipo de sentimento de incapacidade. O apego é a muleta preferida do medo, um calmante com perigosas contraindicações. O sujeito apegado promove um desperdício impressionante de recursos para reter a sua fonte de gratificação. Seu repertório de estratégias de retenção, de acordo com o grau de desespero e a capacidade inventiva pode ser diversificado, inesperado e perigoso. Podemos distinguir dois tipos básicos. São eles:
Os ativos-dependentes podem se tornar ciumentos e hipervigilantes, ter ataques de ira, desenvolver padrões de comportamentos obsessivos, agredir fisicamente ou chamar a atenção de maneira inadequada, inclusive mediante atentados contra a própria vida. Aqui se enquadram os casos de ciúmes patológico conhecidos também como síndrome de Otelo. E os passivos-dependentes tendem a ser submissos, dóceis e extremamente obedientes para tentarem ser agradáveis e evitar o abandono.
A segunda forma de desperdício energético não é por excesso, mas por carência. Com o tempo, essa exclusividade vai se transformando em fanatismo e devoção: “Meu parceiro é tudo”. O gozo da vida se reduz a uma expressão mínima: a vida do outro. Daí vale o velho ditado: “Não se deve colocar todos os ovos no mesmo cesto”.
A dependência afetiva faz adoecer, incapacita, elimina critérios, degrada e submete, deprime, gera estresse, assusta, cansa e exaure a vitalidade e a terapia cognitivo-comportamental objetiva auxiliar o dependente afetivo no autocontrole para que, ainda que necessite da “droga”, seja capaz de brigar contra a urgência e a vontade. No balanço custo-benefício, aprendem a sacrificar o prazer imediato pela gratificação a médio e a longo prazo. O mesmo ocorre com outros tipos de vícios como, por exemplo, a comida e o sexo.
Retirado e adaptado de: <https://psicologiario.com.br/tratamentoda-dependencia-afetiva-nos-relacionamentos-amorosos/>. Acesso em: 19 ago. 2018.
A dependência afetiva nem sempre foi tratada com seriedade e é vista como um transtorno que necessita de cuidados especiais e auxílio especializado para seu tratamento. Em relação ao texto 1, julgue, como VERDADEIRO ou FALSO, o item a seguir.
Em “Sob o disfarce de amor romântico a pessoa dependente afetiva sofre uma alteração profunda na sua personalidade de modo gradual até se transformar numa espécie de “apêndice” da pessoa amada. Ela obedece e se subordina ao amado para evitar o sofrimento.”, não há elementos coesivos que retomam os termos destacados.
A dependência afetiva é uma estratégia de rendição conduzida pelo medo com a finalidade de preservar as coisas boas que a relação oferece. Sob o disfarce de amor romântico a pessoa dependente afetiva sofre uma alteração profunda na sua personalidade de modo gradual até se transformar numa espécie de “apêndice” da pessoa amada. Ela obedece e se subordina ao amado para evitar o sofrimento. Em muitos casos, não importa o quão nociva é a relação, as pessoas são incapazes de por um fim nela. Em outros, a dificuldade reside numa incapacidade para lidar com o abandono ou a perda afetiva. Ou seja, não se conformam com o rompimento ou permanecem, inexplicável e obstinadamente, numa relação desfavorável. Quando o bem-estar da presença do outro se torna indispensável, a urgência em encontrar o amado não o deixa em paz, e o universo psíquico se desgasta pensando nele, bem-vindo ao mundo dos viciados afetivos. De forma mais específica, se poderia dizer que por trás de toda dependência há medo e, subjacente a isso, algum tipo de sentimento de incapacidade. O apego é a muleta preferida do medo, um calmante com perigosas contraindicações. O sujeito apegado promove um desperdício impressionante de recursos para reter a sua fonte de gratificação. Seu repertório de estratégias de retenção, de acordo com o grau de desespero e a capacidade inventiva pode ser diversificado, inesperado e perigoso. Podemos distinguir dois tipos básicos. São eles: Os ativos-dependentes podem se tornar ciumentos e hipervigilantes, ter ataques de ira, desenvolver padrões de comportamentos obsessivos, agredir fisicamente ou chamar a atenção de maneira inadequada, inclusive mediante atentados contra a própria vida. Aqui se enquadram os casos de ciúmes patológico conhecidos também como síndrome de Otelo. E os passivos-dependentes tendem a ser submissos, dóceis e extremamente obedientes para tentarem ser agradáveis e evitar o abandono. A segunda forma de desperdício energético não é por excesso, mas por carência. Com o tempo, essa exclusividade vai se transformando em fanatismo e devoção: “Meu parceiro é tudo”. O gozo da vida se reduz a uma expressão mínima: a vida do outro. Daí vale o velho ditado: “Não se deve colocar todos os ovos no mesmo cesto”. A dependência afetiva faz adoecer, incapacita, elimina critérios, degrada e submete, deprime, gera estresse, assusta, cansa e exaure a vitalidade e a terapia cognitivo-comportamental objetiva auxiliar o dependente afetivo no autocontrole para que, ainda que necessite da “droga”, seja capaz de brigar contra a urgência e a vontade. No balanço custo-benefício, aprendem a sacrificar o prazer imediato pela gratificação a médio e a longo prazo. O mesmo ocorre com outros tipos de vícios como, por exemplo, a comida e o sexo.
Retirado e adaptado de: <https://psicologiario.com.br/tratamentoda-dependencia-afetiva-nos-relacionamentos-amorosos/>. Acesso em: 19 ago. 2018.
A dependência afetiva nem sempre foi tratada com seriedade e é vista como um transtorno que necessita de cuidados especiais e auxílio especializado para seu tratamento. Em relação ao texto 1, julgue, como VERDADEIRO ou FALSO, o item a seguir.
O termo destacado em “O sujeito apegado promove um desperdício impressionante de recursos para reter a sua fonte de gratificação.” é uma preposição.
A relação entre trabalho e felicidade costuma ser encarada como causa e consequência, mas talvez não seja tão simples assim. Vide o livro, recém-lançado nos Estados Unidos, The Happiness Track (“O caminho da felicidade”), de Emma Seppala, pesquisadora da Universidade Stanford. A autora argumenta que o caminho é outro: a felicidade abre portas para o sucesso profissional e não o oposto. Em outras palavras, costumamos buscar felicidade no trabalho, quando, para trabalhar bem, o melhor é já ser feliz. Satisfação no trabalho é possível e desejável, claro. O problema, segundo Seppala, não é ser “workaholic”, mas “successaholic”, o que leva à procura incessante de uma conquista atrás da outra, na esperança de que na próxima finalmente chegue a felicidade. A autora detecta nisso um círculo perverso que acaba resultando em exaustão e, como um tiro pela culatra, em desempenho medíocre no trabalho. Para piorar, esse é um comportamento incentivado socialmente. O vício em trabalho, diferentemente de outros vícios, é enaltecido em nossa cultura, não só pela admiração dos pares, mas também por meio de recompensas. Além do reforço do ambiente, no entanto, há um mecanismo biológico que “recompensa” igualmente a corrida pelo sucesso no trabalho – e funciona de modo semelhante a todo vício. Uma conquista de qualquer tipo dispara uma carga do neurotransmissor dopamina no cérebro, provocando sensação de prazer. Até enviar um e-mail importante ou “ticar” uma tarefa concluída são ações que podem acionar esse mecanismo. E nossa época, com celulares de trabalho que soam mesmo nos horários de descanso, não ajuda nada. Em algum momento, a necessidade constante de realizar uma tarefa a mais tem consequências que afetam a saúde e o funcionamento da mente. O resultado costuma ser estresse emocional, tensão nos relacionamentos e até cinismo. No trabalho, as consequências vão de queda na produtividade à perda da capacidade de atenção. Esse estado de coisas não é irremediável. A mudança necessária precisa se dar no âmbito individual e pode ser resumida a estar presente em todos os momentos. Em vez de fazer várias coisas ao mesmo tempo, Seppala recomenda que as coisas sejam feitas uma por vez. Os dividendos serão, depois de algum tempo, maior satisfação e produtividade. E há também as pequenas providências, como silenciar o celular, evitar as redes sociais e estabelecer para si mesmo períodos de tempo para focar apenas numa tarefa, sem nenhuma distração. Obsessão: o problema não é ser um “workaholic”, mas sim um “successaholic”. Isso resulta em exaustão e desempenho medíocre no trabalho. Publicado em: 31/05/2016 Texto adaptado. Disponível em: http://epocanegocios.globo.com/Carreira/ noticia/2016/05/busca-pelo-sucesso-nao-pode-virar-obsessao.html Acesso em: 01/02/2018
Assinale a alternativa em que todas as palavras apresentam dígrafo.