Em consonância com a Lei n.º 4.324/1964, certo é que
as clínicas dentárias ou odontológicas, também denominadas
odontoclínicas, as policlínicas e outras quaisquer entidades,
estabelecidas ou organizadas, como firmas individuais ou
sociedades, para a prestação de serviços odontológicos, em cuja
jurisdição estejam estabelecidas ou exerçam suas atividades,
estão obrigadas à inscrição em:
A Lei n.º 4.324/1964, ao instituir o Conselho Federal e os
Conselhos Regionais de Odontologia, estabelece, observados os
trâmites legais, como uma das atribuições do Conselho Federal
de Odontologia, a de:
De acordo com o § 2º do Art. 29 da Resolução CRO-MT- n.º
02/2018, de 05/11/2018 (Regimento Interno do Conselho Regional
de Odontologia de Mato Grosso), perde o mandato o Conselheiro
que:
O Conselho Federal de Odontologia é uma autarquia, dotada
de personalidade jurídica de direito público, com autonomia
administrativa e financeira, e tem por finalidade a supervisão
da ética profissional em toda a República, cabendo-lhe zelar e
trabalhar pelo perfeito desempenho ético da odontologia e pelo
prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exercem
legalmente. É uma atribuição do Conselho Federal de Odontologia: