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No contexto da auditoria de demonstrações contábeis, o auditor deve fazer indagações à Administração relacionadas com:
I. Avaliação, pela Administração, do risco de que as demonstrações contábeis contenham distorções relevantes decorrentes de fraudes, inclusive a natureza, extensão e frequência de tais avaliações.
II. Processo da Administração para identificar e responder aos riscos de fraude da entidade, inclusive quaisquer riscos de fraudes específicos identificados pela Administração.
III. Comunicação da Administração, se houver, aos responsáveis pela governança em relação aos processos de identificação e resposta aos riscos de fraude na entidade.
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I. Indagação à administração e obtenção de evidência de auditoria apropriada e relevante para as respostas da administração.
II. Aplicação de outros procedimentos técnicos aos casos em que a Administração não conseguiu fornecer explicações consistentes e coerentes com o resto da informação colhida na auditoria.
III. Exame de documentação para sustentar os saldos apresentados pela contabilidade.
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I. O auditor deve desconsiderar os resultados dos testes de tecnologia da informação para o ambiente e aplicar os testes substantivos. II. O auditor deverá reportar esta deficiência de controle interno aos responsáveis pela governança da Companhia. III. O auditor poderá continuar confiando nos sistemas de controles internos, se, ao testar o controle compensatório sobre a rastreabilidade do acesso das pessoas não autorizadas, identificar que estas pessoas não realizaram nenhuma alteração nos sistemas de vendas da Companhia, para o período objeto da auditoria. IV. O auditor deverá emitir relatório com modificação de opinião, em função da deficiência identificada nos testes.
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I. A preparação dos arquivos dos documentos de auditoria é um processo administrativo e não considera apagar ou descartar documentação que foi suporte para os testes realizados. II. O auditor pode selecionar conferir e acrescentar referências cruzadas aos documentos de trabalho. III. Deve-se conferir itens das listas de verificação evidenciando que os passos relativos ao processo de montagem do arquivo foram cumpridos. IV. A evidência de auditoria que o auditor obteve, discutiu e com a qual concordou junto aos membros da equipe de trabalho antes da data do relatório de auditoria deve ser documentada.
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I. Indisponibilidade do pessoal da entidade ou relutância da administração em fornecer informações necessárias para o auditor executar os procedimentos de auditoria. II. Relutância da administração em fazer ou apresentar, quando solicitada, sua avaliação sobre a capacidade da entidade de manter sua continuidade operacional. III. Restrições impostas ao auditor pela administração e um prazo injustificadamente curto para concluir a auditoria. IV. Os principais assuntos a serem tratados são aqueles que, segundo o julgamento profissional do auditor, foram os mais significativos na auditoria das demonstrações contábeis do período corrente.
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I. O auditor deve comunicar as deficiências de controles internos identificadas à Governança da Companhia. II. O auditor deve avaliar os impactos desta deficiência e planejar novos testes substantivos para mitigar os riscos de distorção e erro nas demonstrações contábeis auditadas. III. O auditor deve desconsiderar os testes de controles internos e planejar novamente os novos testes de controles, pois o auditor pode ter planejado incorretamente esses testes. IV. O auditor deve emitir relatório contendo modificação em decorrência deste assunto.
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I. Se o trabalho for novo, deverá aceitá-lo e planejá-lo, considerando que o relatório será emitido com abstenção de opinião. II. Em caso de novo trabalho, não aceitá-lo, ou, no caso de continuação de trabalho, renunciar ao trabalho, onde a renúncia for possível de acordo com a lei e regulamentação aplicáveis. III. Quando lei ou regulamentação proibir o auditor de declinar do trabalho, ou a renúncia não for possível, tendo executado a auditoria das demonstrações contábeis do grupo na extensão possível, deve abster-se de opinar no relatório sobre as demonstrações contábeis do grupo. IV. Independentemente de normas e regulamentação, o auditor deverá declinar do trabalho, pois o risco de imagem será muito prejudicial para a firma.
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I. O relatório de auditoria sobre as demonstrações contábeis do grupo não deve se referir ao auditor do componente. II. O relatório de auditoria sobre as demonstrações contábeis do grupo deverá se referir ao auditor de componente. III. O relatório do auditor deve indicar se tal referência for requerida por lei ou regulamento, que a referência não diminui a responsabilidade do sócio encarregado ou da firma encarregada do trabalho do grupo e pela opinião de auditoria do grupo. IV. O relatório do auditor deve conter modificação em relação ao trabalho do auditor de componente.
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I. A principal responsabilidade pela prevenção e detecção da fraude é dos responsáveis pela governança da entidade e da sua administração. Assim, o auditor não deverá realizar qualquer procedimento no sentido de detecção de fraude. II. O auditor deve realizar seu trabalho com base nas normas de auditoria estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade, visando obter segurança razoável de que as demonstrações contábeis, como um todo, não contêm distorções relevantes causadas por fraude ou erro. III. O auditor deve emitir sempre seu relatório com modificação, em função da possibilidade de seus procedimentos não detectarem a fraude. IV. O auditor deve manter postura de ceticismo profissional durante a auditoria, e aplicar procedimentos analíticos perto do final do período, na formação da conclusão global de que as demonstrações contábeis, como um todo, estão consistentes e não apresentam risco anteriormente não reconhecido de distorção relevante decorrente de fraude.
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