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Leia o trecho a seguir.
“Ainda que eu falasse as línguas dos homens e dos anjos, e não tivesse amor, seria como o metal que soa ou como o sino que tine.” (1 Coríntios 13:1)
Assinale a alternativa em que o verbo destacado a seguir
está conjugado no mesmo tempo e no mesmo modo que
os dois verbos destacados nesse trecho.
INSTRUÇÃO: Leia o texto a seguir para responder à questão.
Não publique aquela foto do seu filho nas redes sociais
Três em cada quatro crianças com menos de 2 anos têm fotos na Internet. Deveríamos frear esse costume?
Nossas redes sociais estão repletas de imagens de
crianças fazendo fofices. Nas férias, sua superexposição
aumenta mais ainda, se é que isso é possível. Cada foto
é compartilhada – sem consentimento algum – pelo pai,
a mãe ou algum familiar ou amigo, para orgulho de quem
compartilha e para deleite de seus conhecidos. Recebe-se um monte de curtidas e até algum elogio, o que leva
a reincidir. É assim há vários anos, sem que ninguém
pense nas consequências. Até que, acompanhando os
crescentes receios em torno das redes sociais, uma
dúvida começou a se espalhar: será que estamos
fazendo mal ao postar tantas fotos de crianças?
Três de cada quatro crianças com menos de 2 anos têm fotos on-line, segundo um estudo da empresa de segurança digital AVG com dados de cidadãos de 10 países (Estados Unidos, Canadá, Alemanha, Reino Unido, França, Espanha, Itália, Austrália, Nova Zelândia e Japão). A emoção de ser pai ou mãe é uma das causas por trás dessa compulsão, a versão atualizada dos retratinhos guardados na carteira. Em média, os pais de crianças menores de 6 anos publicam 2,1 informações por semana sobre elas, segundo um estudo com informação de 1.300 pais norte-americanos do aplicativo Local Babysitter. Dos 6 aos 13 há uma queda na corujice: 1,9 informação por semana. Quando o(a) adolescente completa 14 anos, o ímpeto se reduz a menos de uma menção por semana (0,8). Na Espanha, segundo a AVG, os pais são os mais preocupados com as futuras consequências para seus filhos da enorme quantidade de informação on-line que proporcionam a respeito deles (avaliam seu grau de preocupação em 3,9 sobre 5). Esta preocupação possivelmente tenha sido reforçada quando se soube que Mark Zuckerberg – o homem que mais fez para compartilharmos como compartilhamos – considera que o futuro, em vez de aberto, como sustentava até agora, será privado.
Enquanto o setor da comunicação se vê obrigado a proteger a identidade dos menores que saem em suas páginas, a publicação maciça de imagens sem filtro de crianças nas redes sociais transformou a proteção em ironia. O fenômeno é tamanho que deu origem a um novo termo: sharenting, a soma de share (compartilhar) e parenting (criação). [...] a primeira pessoa a escrever um estudo detalhado sobre esse difundido fenômeno foi a advogada Stacey Steinberg, que em 2016 publicou o relatório intitulado Sharenting, com o subtítulo de “a privacidade das crianças na era das redes sociais”. Essa professora de Direito da Universidade da Flórida, e mãe, estudou em profundidade as implicações desse hábito planetário instalado há mais de uma década. Os pais são, por um lado, “os guardiões da informação pessoal de seus filhos e, por outro, os narradores da sua vida”, escreve Steinberg. Ao narrar, compartilhamos informação sobre os filhos ao mesmo tempo em que os privamos do direito a fazê-lo eles mesmos em seus próprios termos. E isso é uma fonte potencial de dano à qual prestamos pouca atenção.
Os riscos aos quais os menores se veem submetidos são vários. Para começar, facilitamos que criminosos e pervertidos os localizem fisicamente. Mas há também outros riscos de origem digital. Se alguém capturar uma imagem ou um vídeo de um menor, pode simular que este sofre algum tipo de ameaça e exigir um resgate. Também pode suplantar sua identidade nas redes, como já aconteceu com várias influencers. Se, além disso, ao anunciar o nascimento de um bebê acrescentamos a data (coisa que muitos pais fazem), poderíamos estar propiciando o roubo de sua identidade. Para não falar do ciberbullying que poderemos causar ao postar uma foto ridícula do nosso filho (calcula-se que 59% dos menores tenham passado por isso em 2018, segundo o instituto Pew Research).
Mas há outra consequência mais óbvia que tampouco costumamos levar em conta: a opinião do menor. Na opinião de 58% dos pais norte-americanos que compartilham fotos, não há nada de errado em postar sem o consentimento dos filhos, segundo a empresa de segurança McAfee. E 40% acreditam que a foto poderia acabar envergonhando a criança, mas que esta não se importará, ou acabará superando. Entretanto, o que se está comprovando é justamente o contrário: que muitos não gostam do uso que seus pais fazem de sua imagem. Assim se manifestou a filha da atriz Gwyneth Paltrow quando esta publicou uma imagem de ambas em que a menina usava óculos de esqui que cobriam seu rosto: “Mamãe, já falamos disso. Você não pode publicar minhas fotos sem meu consentimento”, queixava-se Apple. Ao que Paltrow respondeu: “Mas se nem dá para ver a sua cara!”.
[...]
“Há uma realidade”, opina Laura Baena, publicitária e criadora do site Malasmadres. “As fotos de crianças bombam. Postamos as imagens porque tocam nossa parte emocional, ou realmente estamos mercantilizando as crianças?”
[...]
Stacey fecha seu texto com várias recomendações aos pais interessados em proteger seus filhos: familiarizar-se às políticas de privacidade das redes em que postam fotos; criar alertas que avisem quando o nome de seu filho sair em algum resultado de busca no Google; cogitar não revelar a identidade da criança na hora de contar algo; pedir permissão a elas antes de compartilhar uma informação a seu respeito; nunca publicar fotos delas com pouca roupa; e, finalmente, considerar se essa informação que você está cogitando compartilhar pode ter algum efeito sobre o bem-estar e o desenvolvimento psicológico do pequeno.
Disponível em: <https://brasil.elpais.com/brasil/2019/07/05/actualidad/1562335565_606827.html>.
Acesso em: 8 jul. 2019 (Adaptação).
Analise as afirmativas a seguir a respeito da caracterização do texto em questão.
I. O texto utiliza, como forma de estratégia de convencimento, verbos na primeira pessoa do plural, objetivando promover uma identificação do leitor com o autor,
PORQUE
II. os artigos de opinião, gênero no qual o texto se encaixa, intencionam expor o posicionamento do autor e persuadir o leitor sobre determinado tema.
Assinale a alternativa correta.
INSTRUÇÃO: Leia o texto a seguir para responder à questão.
Não publique aquela foto do seu filho nas redes sociais
Três em cada quatro crianças com menos de 2 anos têm fotos na Internet. Deveríamos frear esse costume?
Nossas redes sociais estão repletas de imagens de
crianças fazendo fofices. Nas férias, sua superexposição
aumenta mais ainda, se é que isso é possível. Cada foto
é compartilhada – sem consentimento algum – pelo pai,
a mãe ou algum familiar ou amigo, para orgulho de quem
compartilha e para deleite de seus conhecidos. Recebe-se um monte de curtidas e até algum elogio, o que leva
a reincidir. É assim há vários anos, sem que ninguém
pense nas consequências. Até que, acompanhando os
crescentes receios em torno das redes sociais, uma
dúvida começou a se espalhar: será que estamos
fazendo mal ao postar tantas fotos de crianças?
Três de cada quatro crianças com menos de 2 anos têm fotos on-line, segundo um estudo da empresa de segurança digital AVG com dados de cidadãos de 10 países (Estados Unidos, Canadá, Alemanha, Reino Unido, França, Espanha, Itália, Austrália, Nova Zelândia e Japão). A emoção de ser pai ou mãe é uma das causas por trás dessa compulsão, a versão atualizada dos retratinhos guardados na carteira. Em média, os pais de crianças menores de 6 anos publicam 2,1 informações por semana sobre elas, segundo um estudo com informação de 1.300 pais norte-americanos do aplicativo Local Babysitter. Dos 6 aos 13 há uma queda na corujice: 1,9 informação por semana. Quando o(a) adolescente completa 14 anos, o ímpeto se reduz a menos de uma menção por semana (0,8). Na Espanha, segundo a AVG, os pais são os mais preocupados com as futuras consequências para seus filhos da enorme quantidade de informação on-line que proporcionam a respeito deles (avaliam seu grau de preocupação em 3,9 sobre 5). Esta preocupação possivelmente tenha sido reforçada quando se soube que Mark Zuckerberg – o homem que mais fez para compartilharmos como compartilhamos – considera que o futuro, em vez de aberto, como sustentava até agora, será privado.
Enquanto o setor da comunicação se vê obrigado a proteger a identidade dos menores que saem em suas páginas, a publicação maciça de imagens sem filtro de crianças nas redes sociais transformou a proteção em ironia. O fenômeno é tamanho que deu origem a um novo termo: sharenting, a soma de share (compartilhar) e parenting (criação). [...] a primeira pessoa a escrever um estudo detalhado sobre esse difundido fenômeno foi a advogada Stacey Steinberg, que em 2016 publicou o relatório intitulado Sharenting, com o subtítulo de “a privacidade das crianças na era das redes sociais”. Essa professora de Direito da Universidade da Flórida, e mãe, estudou em profundidade as implicações desse hábito planetário instalado há mais de uma década. Os pais são, por um lado, “os guardiões da informação pessoal de seus filhos e, por outro, os narradores da sua vida”, escreve Steinberg. Ao narrar, compartilhamos informação sobre os filhos ao mesmo tempo em que os privamos do direito a fazê-lo eles mesmos em seus próprios termos. E isso é uma fonte potencial de dano à qual prestamos pouca atenção.
Os riscos aos quais os menores se veem submetidos são vários. Para começar, facilitamos que criminosos e pervertidos os localizem fisicamente. Mas há também outros riscos de origem digital. Se alguém capturar uma imagem ou um vídeo de um menor, pode simular que este sofre algum tipo de ameaça e exigir um resgate. Também pode suplantar sua identidade nas redes, como já aconteceu com várias influencers. Se, além disso, ao anunciar o nascimento de um bebê acrescentamos a data (coisa que muitos pais fazem), poderíamos estar propiciando o roubo de sua identidade. Para não falar do ciberbullying que poderemos causar ao postar uma foto ridícula do nosso filho (calcula-se que 59% dos menores tenham passado por isso em 2018, segundo o instituto Pew Research).
Mas há outra consequência mais óbvia que tampouco costumamos levar em conta: a opinião do menor. Na opinião de 58% dos pais norte-americanos que compartilham fotos, não há nada de errado em postar sem o consentimento dos filhos, segundo a empresa de segurança McAfee. E 40% acreditam que a foto poderia acabar envergonhando a criança, mas que esta não se importará, ou acabará superando. Entretanto, o que se está comprovando é justamente o contrário: que muitos não gostam do uso que seus pais fazem de sua imagem. Assim se manifestou a filha da atriz Gwyneth Paltrow quando esta publicou uma imagem de ambas em que a menina usava óculos de esqui que cobriam seu rosto: “Mamãe, já falamos disso. Você não pode publicar minhas fotos sem meu consentimento”, queixava-se Apple. Ao que Paltrow respondeu: “Mas se nem dá para ver a sua cara!”.
[...]
“Há uma realidade”, opina Laura Baena, publicitária e criadora do site Malasmadres. “As fotos de crianças bombam. Postamos as imagens porque tocam nossa parte emocional, ou realmente estamos mercantilizando as crianças?”
[...]
Stacey fecha seu texto com várias recomendações aos pais interessados em proteger seus filhos: familiarizar-se às políticas de privacidade das redes em que postam fotos; criar alertas que avisem quando o nome de seu filho sair em algum resultado de busca no Google; cogitar não revelar a identidade da criança na hora de contar algo; pedir permissão a elas antes de compartilhar uma informação a seu respeito; nunca publicar fotos delas com pouca roupa; e, finalmente, considerar se essa informação que você está cogitando compartilhar pode ter algum efeito sobre o bem-estar e o desenvolvimento psicológico do pequeno.
Disponível em: <https://brasil.elpais.com/brasil/2019/07/05/actualidad/1562335565_606827.html>.
Acesso em: 8 jul. 2019 (Adaptação).
Releia este trecho.
“Enquanto o setor da comunicação se vê obrigado a proteger a identidade dos menores que saem em suas páginas, a publicação maciça de imagens sem filtro de crianças nas redes sociais transformou a proteção em ironia.”
A relação de ironia à qual esse trecho se refere está corretamente explicada em:
INSTRUÇÃO: Leia o texto a seguir para responder à questão.
Não publique aquela foto do seu filho nas redes sociais
Três em cada quatro crianças com menos de 2 anos têm fotos na Internet. Deveríamos frear esse costume?
Nossas redes sociais estão repletas de imagens de
crianças fazendo fofices. Nas férias, sua superexposição
aumenta mais ainda, se é que isso é possível. Cada foto
é compartilhada – sem consentimento algum – pelo pai,
a mãe ou algum familiar ou amigo, para orgulho de quem
compartilha e para deleite de seus conhecidos. Recebe-se um monte de curtidas e até algum elogio, o que leva
a reincidir. É assim há vários anos, sem que ninguém
pense nas consequências. Até que, acompanhando os
crescentes receios em torno das redes sociais, uma
dúvida começou a se espalhar: será que estamos
fazendo mal ao postar tantas fotos de crianças?
Três de cada quatro crianças com menos de 2 anos têm fotos on-line, segundo um estudo da empresa de segurança digital AVG com dados de cidadãos de 10 países (Estados Unidos, Canadá, Alemanha, Reino Unido, França, Espanha, Itália, Austrália, Nova Zelândia e Japão). A emoção de ser pai ou mãe é uma das causas por trás dessa compulsão, a versão atualizada dos retratinhos guardados na carteira. Em média, os pais de crianças menores de 6 anos publicam 2,1 informações por semana sobre elas, segundo um estudo com informação de 1.300 pais norte-americanos do aplicativo Local Babysitter. Dos 6 aos 13 há uma queda na corujice: 1,9 informação por semana. Quando o(a) adolescente completa 14 anos, o ímpeto se reduz a menos de uma menção por semana (0,8). Na Espanha, segundo a AVG, os pais são os mais preocupados com as futuras consequências para seus filhos da enorme quantidade de informação on-line que proporcionam a respeito deles (avaliam seu grau de preocupação em 3,9 sobre 5). Esta preocupação possivelmente tenha sido reforçada quando se soube que Mark Zuckerberg – o homem que mais fez para compartilharmos como compartilhamos – considera que o futuro, em vez de aberto, como sustentava até agora, será privado.
Enquanto o setor da comunicação se vê obrigado a proteger a identidade dos menores que saem em suas páginas, a publicação maciça de imagens sem filtro de crianças nas redes sociais transformou a proteção em ironia. O fenômeno é tamanho que deu origem a um novo termo: sharenting, a soma de share (compartilhar) e parenting (criação). [...] a primeira pessoa a escrever um estudo detalhado sobre esse difundido fenômeno foi a advogada Stacey Steinberg, que em 2016 publicou o relatório intitulado Sharenting, com o subtítulo de “a privacidade das crianças na era das redes sociais”. Essa professora de Direito da Universidade da Flórida, e mãe, estudou em profundidade as implicações desse hábito planetário instalado há mais de uma década. Os pais são, por um lado, “os guardiões da informação pessoal de seus filhos e, por outro, os narradores da sua vida”, escreve Steinberg. Ao narrar, compartilhamos informação sobre os filhos ao mesmo tempo em que os privamos do direito a fazê-lo eles mesmos em seus próprios termos. E isso é uma fonte potencial de dano à qual prestamos pouca atenção.
Os riscos aos quais os menores se veem submetidos são vários. Para começar, facilitamos que criminosos e pervertidos os localizem fisicamente. Mas há também outros riscos de origem digital. Se alguém capturar uma imagem ou um vídeo de um menor, pode simular que este sofre algum tipo de ameaça e exigir um resgate. Também pode suplantar sua identidade nas redes, como já aconteceu com várias influencers. Se, além disso, ao anunciar o nascimento de um bebê acrescentamos a data (coisa que muitos pais fazem), poderíamos estar propiciando o roubo de sua identidade. Para não falar do ciberbullying que poderemos causar ao postar uma foto ridícula do nosso filho (calcula-se que 59% dos menores tenham passado por isso em 2018, segundo o instituto Pew Research).
Mas há outra consequência mais óbvia que tampouco costumamos levar em conta: a opinião do menor. Na opinião de 58% dos pais norte-americanos que compartilham fotos, não há nada de errado em postar sem o consentimento dos filhos, segundo a empresa de segurança McAfee. E 40% acreditam que a foto poderia acabar envergonhando a criança, mas que esta não se importará, ou acabará superando. Entretanto, o que se está comprovando é justamente o contrário: que muitos não gostam do uso que seus pais fazem de sua imagem. Assim se manifestou a filha da atriz Gwyneth Paltrow quando esta publicou uma imagem de ambas em que a menina usava óculos de esqui que cobriam seu rosto: “Mamãe, já falamos disso. Você não pode publicar minhas fotos sem meu consentimento”, queixava-se Apple. Ao que Paltrow respondeu: “Mas se nem dá para ver a sua cara!”.
[...]
“Há uma realidade”, opina Laura Baena, publicitária e criadora do site Malasmadres. “As fotos de crianças bombam. Postamos as imagens porque tocam nossa parte emocional, ou realmente estamos mercantilizando as crianças?”
[...]
Stacey fecha seu texto com várias recomendações aos pais interessados em proteger seus filhos: familiarizar-se às políticas de privacidade das redes em que postam fotos; criar alertas que avisem quando o nome de seu filho sair em algum resultado de busca no Google; cogitar não revelar a identidade da criança na hora de contar algo; pedir permissão a elas antes de compartilhar uma informação a seu respeito; nunca publicar fotos delas com pouca roupa; e, finalmente, considerar se essa informação que você está cogitando compartilhar pode ter algum efeito sobre o bem-estar e o desenvolvimento psicológico do pequeno.
Disponível em: <https://brasil.elpais.com/brasil/2019/07/05/actualidad/1562335565_606827.html>.
Acesso em: 8 jul. 2019 (Adaptação).
INSTRUÇÃO: Leia o texto a seguir para responder à questão.
Não publique aquela foto do seu filho nas redes sociais
Três em cada quatro crianças com menos de 2 anos têm fotos na Internet. Deveríamos frear esse costume?
Nossas redes sociais estão repletas de imagens de
crianças fazendo fofices. Nas férias, sua superexposição
aumenta mais ainda, se é que isso é possível. Cada foto
é compartilhada – sem consentimento algum – pelo pai,
a mãe ou algum familiar ou amigo, para orgulho de quem
compartilha e para deleite de seus conhecidos. Recebe-se um monte de curtidas e até algum elogio, o que leva
a reincidir. É assim há vários anos, sem que ninguém
pense nas consequências. Até que, acompanhando os
crescentes receios em torno das redes sociais, uma
dúvida começou a se espalhar: será que estamos
fazendo mal ao postar tantas fotos de crianças?
Três de cada quatro crianças com menos de 2 anos têm fotos on-line, segundo um estudo da empresa de segurança digital AVG com dados de cidadãos de 10 países (Estados Unidos, Canadá, Alemanha, Reino Unido, França, Espanha, Itália, Austrália, Nova Zelândia e Japão). A emoção de ser pai ou mãe é uma das causas por trás dessa compulsão, a versão atualizada dos retratinhos guardados na carteira. Em média, os pais de crianças menores de 6 anos publicam 2,1 informações por semana sobre elas, segundo um estudo com informação de 1.300 pais norte-americanos do aplicativo Local Babysitter. Dos 6 aos 13 há uma queda na corujice: 1,9 informação por semana. Quando o(a) adolescente completa 14 anos, o ímpeto se reduz a menos de uma menção por semana (0,8). Na Espanha, segundo a AVG, os pais são os mais preocupados com as futuras consequências para seus filhos da enorme quantidade de informação on-line que proporcionam a respeito deles (avaliam seu grau de preocupação em 3,9 sobre 5). Esta preocupação possivelmente tenha sido reforçada quando se soube que Mark Zuckerberg – o homem que mais fez para compartilharmos como compartilhamos – considera que o futuro, em vez de aberto, como sustentava até agora, será privado.
Enquanto o setor da comunicação se vê obrigado a proteger a identidade dos menores que saem em suas páginas, a publicação maciça de imagens sem filtro de crianças nas redes sociais transformou a proteção em ironia. O fenômeno é tamanho que deu origem a um novo termo: sharenting, a soma de share (compartilhar) e parenting (criação). [...] a primeira pessoa a escrever um estudo detalhado sobre esse difundido fenômeno foi a advogada Stacey Steinberg, que em 2016 publicou o relatório intitulado Sharenting, com o subtítulo de “a privacidade das crianças na era das redes sociais”. Essa professora de Direito da Universidade da Flórida, e mãe, estudou em profundidade as implicações desse hábito planetário instalado há mais de uma década. Os pais são, por um lado, “os guardiões da informação pessoal de seus filhos e, por outro, os narradores da sua vida”, escreve Steinberg. Ao narrar, compartilhamos informação sobre os filhos ao mesmo tempo em que os privamos do direito a fazê-lo eles mesmos em seus próprios termos. E isso é uma fonte potencial de dano à qual prestamos pouca atenção.
Os riscos aos quais os menores se veem submetidos são vários. Para começar, facilitamos que criminosos e pervertidos os localizem fisicamente. Mas há também outros riscos de origem digital. Se alguém capturar uma imagem ou um vídeo de um menor, pode simular que este sofre algum tipo de ameaça e exigir um resgate. Também pode suplantar sua identidade nas redes, como já aconteceu com várias influencers. Se, além disso, ao anunciar o nascimento de um bebê acrescentamos a data (coisa que muitos pais fazem), poderíamos estar propiciando o roubo de sua identidade. Para não falar do ciberbullying que poderemos causar ao postar uma foto ridícula do nosso filho (calcula-se que 59% dos menores tenham passado por isso em 2018, segundo o instituto Pew Research).
Mas há outra consequência mais óbvia que tampouco costumamos levar em conta: a opinião do menor. Na opinião de 58% dos pais norte-americanos que compartilham fotos, não há nada de errado em postar sem o consentimento dos filhos, segundo a empresa de segurança McAfee. E 40% acreditam que a foto poderia acabar envergonhando a criança, mas que esta não se importará, ou acabará superando. Entretanto, o que se está comprovando é justamente o contrário: que muitos não gostam do uso que seus pais fazem de sua imagem. Assim se manifestou a filha da atriz Gwyneth Paltrow quando esta publicou uma imagem de ambas em que a menina usava óculos de esqui que cobriam seu rosto: “Mamãe, já falamos disso. Você não pode publicar minhas fotos sem meu consentimento”, queixava-se Apple. Ao que Paltrow respondeu: “Mas se nem dá para ver a sua cara!”.
[...]
“Há uma realidade”, opina Laura Baena, publicitária e criadora do site Malasmadres. “As fotos de crianças bombam. Postamos as imagens porque tocam nossa parte emocional, ou realmente estamos mercantilizando as crianças?”
[...]
Stacey fecha seu texto com várias recomendações aos pais interessados em proteger seus filhos: familiarizar-se às políticas de privacidade das redes em que postam fotos; criar alertas que avisem quando o nome de seu filho sair em algum resultado de busca no Google; cogitar não revelar a identidade da criança na hora de contar algo; pedir permissão a elas antes de compartilhar uma informação a seu respeito; nunca publicar fotos delas com pouca roupa; e, finalmente, considerar se essa informação que você está cogitando compartilhar pode ter algum efeito sobre o bem-estar e o desenvolvimento psicológico do pequeno.
Disponível em: <https://brasil.elpais.com/brasil/2019/07/05/actualidad/1562335565_606827.html>.
Acesso em: 8 jul. 2019 (Adaptação).
Releia este trecho.
“Postamos as imagens porque tocam nossa parte emocional, ou realmente estamos mercantilizando as crianças?”
A ideia de “mercantilização das crianças”, de acordo com o contexto em questão, está também presente em:
Relacione adequadamente as colunas.
1. Sirex noctilio
2. Erwinia psidii
3. Anthonomus tomentosus
4. Dactylopius opuntiae
5. Neonectria ditissima
( ) Praga conhecida como bicudo da acerola. A Instrução Normativa N° 19, de 16 de setembro de 2014 estabelece uma zona interditada, por ocorrência da praga nos municípios de Boa Vista, Mucajaí e Pacaraima, no Estado de Roraima e proíbe o trânsito de frutos frescos de acerola (Malpighia spp.) para o exterior da zona interditada.
( ) Agente causal do Cancro Europeu das Pomáceas. A Instrução Normativa N° 20, de 20 de junho de 2013, institui o Programa Nacional de Prevenção e Controle do Cancro Europeu das Pomáceas - PNCEP com a finalidade de estabelecer os critérios e procedimentos para a contenção da praga nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná.
( ) Agente causai da Seca Bacteriana da Goiabeira, de ocorrência no Estado do Espírito Santo, para a qual não existem variedades de plantas resistentes. A Instrução Normativa N° 1, de 21 de janeiro de 2000 declara interditadas, parcial ou totalmente, as propriedades nas quais, por diagnóstico oficial, fique comprovada a presença da "seca bacteriana da goiabeira" no Estado do Espírito Santo; e determina a imediata erradicação de todos os focos da referida doença, com a eliminação das plantas infectadas.
( ) Praga de Pinus sp., disseminada em estabelecimentos do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná, cujo trânsito de madeira bruta, serrada e beneficiada é regulado pela Portaria N° 125, de 03 de agosto de 1998.
( ) Praga conhecida como cochonilha-do-carmim. A Instrução Normativa N° 23, de 29 de maio de 2007 regula o trânsito das hospedeiras dessa praga, determinando a destruição imediata, caso seja constatada infestação, não cabendo ao infrator qualquer tipo de indenização.
A sequência está CORRETA em
De acordo com a Lei N° 7.802, de 11 de julho de 1989, analise as afirmativas abaixo:
I. Entidades de classe, representativas de profissões ligadas ao setor; partidos políticos, com representação no Congresso Nacional e entidades legalmente constituídas para defesa dos interesses difusos relacionados à proteção do consumidor, do meio ambiente e dos recursos naturais podem requerer o cancelamento ou a impugnação, em nome próprio, do registro de agrotóxicos e afins, arguindo prejuízos ao meio ambiente, à saúde humana e à dos animais.
II. Nos casos de pedido de cancelamento ou impugnação, o estabelecimento do proprietário do registro do produto apresentará todas as informações toxicológicas de contaminação ambiental e comportamento genético bem como os efeitos no mecanismo hormonal, que devem proceder de laboratórios nacionais ou internacionais.
III. O prazo de tramitação dos pedidos de cancelamento ou impugnação não deve exceder 90 (noventa) dias, dentro do qual os resultados apurados são publicados.
Está(ão) CORRETA(S)
Sobre o registro de agrotóxicos, seus componentes e afins, analise as afirmativas abaixo:
I. Para efeito de registro, todas as informações toxicológicas de contaminação ambiental e comportamento genético bem como os efeitos no mecanismo hormonal são de responsabilidade do estabelecimento registrante e devem proceder de laboratórios nacionais ou internacionais.
II. Quando destinado à pesquisa e à experimentação, pode receber um registro especial temporário.
III. Os laudos no campo da agronomia, toxicologia, resíduos, química e meio ambiente para registro poderão ser fornecidos, apenas, por entidades públicas de ensino, assistência técnica e pesquisa.
Está(ão) CORRETA(S)
A Portaria ADAGRO N° 46, de 23 de agosto de 2017 estabelece normas específicas referentes à capina química no Estado de Pernambuco. Sobre isso, analise as afirmativas abaixo:
I. A prática de capina química no Estado de Pernambuco fica condicionada à prévia aprovação da Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária do Estado de Pernambuco - ADAGRO nos termos que confere a Portaria ADAGRO N° 46, de 23 de agosto de 2017 e a legislação estadual.
II. Fica terminantemente proibido o uso de agrotóxicos agrícolas e não agrícolas em áreas urbanas, sob pena de aplicação de sanções estabelecidas por lei, exceto o caso específico de subestações de empresas que prestam serviço de distribuição de energia elétrica no Estado de Pernambuco, situadas em áreas urbanas, periurbanas ou interseccionais, desde que observada a legislação específica da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
III. Somente poderão ser utilizados produtos da linha Não Agrícola (NA), registrados no Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e/ou na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e cadastrados na ADAGRO.
Está(ão) CORRETA(S)
O Sistema para Manejo de Risco da Praga (SMR) mosca-das-frutas em cultivos de mangueira (Mangifera indica) consiste na aplicação de, no mínimo, duas das seguintes medidas, conforme exigências dos países importadores, estipuladas em planos de trabalho. Com base na Instrução Normativa N° 20, de 13 de julho de 2010, analise as afirmativas abaixo relativas às medidas a serem implantadas para o SMR mosca-das-frutas em cultivos de mangueira:
I. Registro das propriedades exportadoras e inscrição de unidades de produção
II. Emissão da Permissão de Trânsito Vegetal - PTV
III. Monitoramento e controle da praga nas propriedades registradas
IV. Certificação fitossanitária de origem
V. Tratamento com brometo de metila
Estão CORRETOS os itens
A Instrução Normativa N° 45, de 29 de agosto de 2006 cria a Área de Proteção Fitossanitária - APF do Vale do São Francisco.
Sobre ela, analise as afirmativas abaixo:
I. Área de Proteção Fitossanitária - APF no Vale do São Francisco objetiva a não entrada das Pragas Quarentenárias Ausentes, o controle das Pragas Quarentenárias Presentes e daquelas com restrição fitossanitária dos países importadores, especialmente as moscas-das-frutas.
II. A Área de Proteção Fitossanitária - APF no Vale do São Francisco compreende os municípios de Petrolina, Lagoa Grande, Santa Maria da Boa Vista e Orocó.
III. A ADAGRO - Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco deverá, sob a coordenação da Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária do Estado de Pernambuco, proceder às ações necessárias à implantação e manutenção da Área de Proteção Fitossanitária.
Está(ão) CORRETA(S)
A Instrução Normativa N° 17, de 31 de maio de 2005 estabelece algumas medidas para controle da doença da bananeira Sigatoka Negra, acrescentadas pela Instrução Normativa 4/2012/SDA/MAPA e Instrução Normativa 21/2005/SDA/MAPA.
Assinale a alternativa que NÃO constitui uma dessas medidas para controle da doença da bananeira Sigatoka Negra.
A Instrução Normativa N° 53, de 16 de outubro de 2008 aprova os critérios e procedimentos para a realização dos levantamentos de ocorrência da praga dos citros, denominada Huanglongbing (HLB) - Greening. Analise as afirmativas correlatas, verificando se há ou não relação entre elas.
I. A Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco - Adagro deve realizar levantamentos semestrais de detecção da praga denominada Huanglongbing (HLB) - Greening, que tem como agente etiológico a bactéria Candidatus Liberibacter sp.
PORQUE
II. Não há ocorrência da praga no Estado de Pernambuco.
Assinale a alternativa CORRETA.
A Instrução Normativa n° 2, de 06 de fevereiro de 2014 estabelece que o trânsito de plantas e partes de plantas do gênero Vitis provenientes de UF com ocorrência comprovada do agente causal do Cancro Bacteriano da Videira com destino à UF sem ocorrência da praga somente é permitido nos seguintes casos:
I. Quando se tratar de mudas acompanhadas de Permissão de Trânsito de Vegetais (PTV) com a seguinte Declaração Adicional: "As mudas foram obtidas por micropropagação e indexadas para Xanthomonas campestris pv. viticola".
II. Quando se tratar de frutos exclusivamente para consumo in natura e acompanhados de PTV com a seguinte Declaração Adicional: "Os frutos foram produzidos em propriedade onde são adotadas as medidas de prevenção e controle do cancro bacteriano da videira, previstas na legislação fitossanitária."
III. Quando se tratar de material vegetal para fins de pesquisa institucional, não há nenhuma exigência.
Está(ão) CORRETA(S) a(s) afirmativa(s)
De acordo com a Instrução Normativa MAPA n° 38, de 01 de outubro de 2018, que trata das pragas quarentenárias presentes, analise as afirmativas abaixo e coloque V nas Verdadeiras e F nas Falsas.
( ) A mosca-da-carambola, Bactrocera carambolae, ocorre no Amapá, Pará e Roraima.
( ) O fungo Phyllosticta citricarpa (Guinardia citricarpd), agente causai da doença Pinta Preta (ou Mancha Preta) dos Citros, ocorre em vários estados brasileiros, inclusive no Estado de Pernambuco.
( ) O ácaro-hindustânico-dos-citros, Schizotetranychus hindustanicus, pertence à classe Insecta, ordem Hemiptera.
( ) A bactéria Xanthomonas citri subsp. citri, agente causal do Cancro Cítrico, ocorre em vários estados brasileiros, estando ausente no Estado de Pernambuco.
( ) A praga Amaranthus palmeri ocorre em algodão, soja e milho em Mato Grosso. Em Pernambuco, essa praga ocorre, apenas, em milho.
A sequência está CORRETA em
Com base na Lei N° 10.831, de 23 de dezembro de 2003, regulamentada pelo Decreto N° 6.323, de 27 de dezembro de 2007, analise as afirmativas abaixo:
I. Considera-se produto da agricultura orgânica ou produto orgânico, seja ele in natura ou processado, aquele obtido em sistema orgânico de produção agropecuária ou oriundo de processo extrativista sustentável e não prejudicial ao ecossistema local.
II. No caso da comercialização direta aos consumidores, por parte dos agricultores familiares, inseridos em processos próprios de organização e controle social, previamente cadastrados junto ao órgão fiscalizador, a certificação será facultativa, uma vez assegurada aos consumidores e ao órgão fiscalizador a rastreabilidade do produto e o livre acesso aos locais de produção ou processamento.
III. É permitida a produção paralela de produtos não orgânicos, inclusive organismos geneticamente modificados.
Está(ão) CORRETA(S)
Analise as afirmativas sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas - SNSM, instituído nos termos da Lei N° 10.711, de 5 de agosto de 2003 e de seu regulamento.
I. Será facultado ao produtor de sementes ou de mudas certificar a sua própria produção, desde que ele seja credenciado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
II. Compete aos Estados e ao Distrito Federal exercer a fiscalização do comércio estadual. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá exercer a fiscalização do comércio estadual de sementes e mudas quando solicitado pela unidade da Federação.
III. Compete privativamente ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a fiscalização do comércio interestadual e internacional de sementes e mudas.
Está(ão) CORRETA(S)
A Lei N° 10.711, de 5 de agosto de 2003 instituiu o Sistema Nacional de Sementes e Mudas. Sobre esse sistema, analise as afirmativas abaixo e coloque V nas Verdadeiras e F nas Falsas.
( ) O objetivo do Sistema é garantir a identidade e a qualidade do material de multiplicação e de reprodução do vegetal produzido, comercializado e utilizado em todo o território brasileiro.
( ) A certificação de sementes e mudas no âmbito do território brasileiro só pode ser feita pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
( ) Entende-se como muda o material de propagação vegetal de qualquer gênero, espécie ou cultivar, proveniente exclusivamente de reprodução assexuada, que tenha finalidade específica de plantio.
( ) O responsável técnico é o engenheiro agrônomo ou engenheiro florestal, registrado no respectivo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Crea, a quem compete a responsabilidade técnica pela produção, beneficiamento, reembalagem ou análise de sementes em todas as suas fases, na sua respectiva área de habilitação profissional.
( ) Entende-se por semente o material de reprodução vegetal de qualquer gênero, espécie ou cultivar, proveniente de reprodução sexuada ou assexuada, que tenha finalidade específica de semeadura.
A sequência está CORRETA em