Questões de Concurso
Foram encontradas 49.399 questões
Resolva questões gratuitamente!
Junte-se a mais de 4 milhões de concurseiros!
O estágio supervisionado é um componente curricular obrigatório no processo de formação de assistentes sociais. A Política Nacional de Estágio, aprovada pela Associação Brasileira de Ensino e Pesquisa em Serviço Social, em 2010, afirma que:
I. No estágio supervisionado, a articulação entre formação e exercício profissional expressa e potencializa a interlocução entre estudantes, professores e assistentes sociais dos campos de estágio.
II. A dimensão técnico-operativa deve ser garantida na experiência de estágio e destacada da dimensão teórico-metodológica, evitando a tendência do teoricismo, especialmente quando se trata da vivência no campo ou da supervisão de campo.
III. O estágio supervisionado tem como princípio a articulação entre universidade e sociedade, uma vez que o estágio se constitui como um elemento potencializador desta relação, fomentando o conhecimento acerca da realidade e contribuindo na identificação e construção de respostas às demandas e desafios contemporâneos.
IV. O estágio se constitui num instrumento fundamental na formação da análise crítica e da capacidade interventiva, propositiva e investigativa do estudante, que precisa apreender os elementos concretos que constituem a realidade social capitalista e suas contradições, de modo a intervir, enquanto estudante, nas diferentes expressões da questão social.
Estão corretas apenas as afirmativas
Sobre a natureza e emergência do Serviço Social no Brasil, analise as afirmativas a seguir.
I. Conforme a perspectiva histórico-crítica, a profissionalização do Serviço Social relaciona-se com a evolução da ajuda, racionalização da filantropia e organização da caridade.
II. Na ordem monopólica surgem as expressões da questão social e gestam-se as condições histórico-sociais para que, na divisão social e técnica do trabalho, constitua-se um espaço em que possam mover práticas profissionais como as do assistente social.
III. Para Netto (2001), o sincretismo foi um princípio constitutivo do Serviço Social. Constituem fundamentos objetivos da estrutura sincrética do Serviço Social: o universo problemático original que se lhe apresentou como eixo de demandas sócio-históricas, o horizonte de seu exercício profissional e a sua modalidade específica de intervenção.
IV. Com a criação das grandes instituições assistenciais e previdenciárias, especialmente na década de 1940, o Estado passou a intervir não somente na regulação da força de trabalho, mas também no estabelecimento e controle de uma política assistencial vinculada às organizações representativas das classes produtoras. A legitimidade da intervenção do profissional passou a ser derivada do mandato institucional confiado ao assistente social, direta ou indiretamente, pelo Estado.
Estão corretas apenas as afirmativas
Considerando o disposto na Lei Complementar nº 57, de 06 de julho de 2006, acerca da autonomia do Ministério Público do Pará, analise as afirmativas a seguir.
I. Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, não dispondo de dotação orçamentária própria.
II. Ao Ministério Público compete a elaboração das regras e normas de seu próprio regimento interno.
III. O Ministério Público detém autonomia para a prática de seus próprios atos de gestão.
IV. A aquisição de bens e a contratação de serviços, efetuada a respectiva contabilização, cabem ao Ministério Público.
V. Cabe ao Ministério Público, após proposta apresentada pelo Poder Legislativo, fixar e reajustar o subsídio de seus membros.
Estão corretas apenas as afirmativas
O desenvolvimento tecnológico é indubitavelmente um fato positivo que traz progresso à vida humana em todos os seus âmbitos, no Direito não há de ser diferente. Existe, contudo, um parvo e limitado ponto de vista segundo o qual a introdução de novas tecnologias no meio jurídico fomentará a substituição de advogados e juízes por máquinas, que seriam mais eficientes, assertivas e rápidas (tanto para fazer petições iniciais quanto formular defesas ou tomar decisões), tudo embasado em softwares que buscariam no arcabouço jurídico normas, doutrinas e jurisprudência.
A falha da supracitada suposição deve-se ao fato de o referido ponto de vista ignorar fatores e características importantes de um ser humano. Uma máquina ou um programa computacional não possuem capacidade de trabalhar casuisticamente (trabalhariam somente com teses padronizadas e programadas), assim como são incapazes de colocar emoções nas acusações ou defesas, e muito menos podem interagir com o cliente e com todas as variáveis de cada situação. Existem muitas características exclusivamente humanas que são essenciais para as profissões jurídicas e jamais poderão ser alcançados por softwares.
(Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-mar-29/opiniao-influencia-desenvolvimento-tecnologico-direito. Uma análise sobre a influência do desenvolvimento tecnológico no Direito. 29/03/2019. Por Flavio Quinaud Pedron, André Reale e Cleidineia Ramalho. Fragmento.)
Quanto aos termos destacados em: “Existe, contudo, um parvo e limitado ponto de vista segundo o qual a introdução de novas tecnologias no meio jurídico fomentará a substituição de advogados e juízes por máquinas, que seriam mais eficientes, assertivas e rápidas (tanto para fazer petições iniciais quanto formular defesas ou tomar decisões), tudo embasado em softwares que buscariam no arcabouço jurídico normas, doutrinas e jurisprudência.” (1º§) pode-se afirmar que:
I. Todos têm o mesmo referente e são classificados como partículas integrantes das orações em que estão inseridos.
II. As duas ocorrências do vocábulo “que” demonstram o desempenho da função sintática de sujeito nas orações em que se apresentam.
III. Apenas as duas ocorrências do “que” possuem referente textual, o mesmo não ocorre com “o qual”, expressão responsável por contribuir para a progressão textual.
Está(ão) correta(s) a(s) afirmativa(s)
O desenvolvimento tecnológico é indubitavelmente um fato positivo que traz progresso à vida humana em todos os seus âmbitos, no Direito não há de ser diferente. Existe, contudo, um parvo e limitado ponto de vista segundo o qual a introdução de novas tecnologias no meio jurídico fomentará a substituição de advogados e juízes por máquinas, que seriam mais eficientes, assertivas e rápidas (tanto para fazer petições iniciais quanto formular defesas ou tomar decisões), tudo embasado em softwares que buscariam no arcabouço jurídico normas, doutrinas e jurisprudência.
A falha da supracitada suposição deve-se ao fato de o referido ponto de vista ignorar fatores e características importantes de um ser humano. Uma máquina ou um programa computacional não possuem capacidade de trabalhar casuisticamente (trabalhariam somente com teses padronizadas e programadas), assim como são incapazes de colocar emoções nas acusações ou defesas, e muito menos podem interagir com o cliente e com todas as variáveis de cada situação. Existem muitas características exclusivamente humanas que são essenciais para as profissões jurídicas e jamais poderão ser alcançados por softwares.
(Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-mar-29/opiniao-influencia-desenvolvimento-tecnologico-direito. Uma análise sobre a influência do desenvolvimento tecnológico no Direito. 29/03/2019. Por Flavio Quinaud Pedron, André Reale e Cleidineia Ramalho. Fragmento.)
O desenvolvimento tecnológico é indubitavelmente um fato positivo que traz progresso à vida humana em todos os seus âmbitos, no Direito não há de ser diferente. Existe, contudo, um parvo e limitado ponto de vista segundo o qual a introdução de novas tecnologias no meio jurídico fomentará a substituição de advogados e juízes por máquinas, que seriam mais eficientes, assertivas e rápidas (tanto para fazer petições iniciais quanto formular defesas ou tomar decisões), tudo embasado em softwares que buscariam no arcabouço jurídico normas, doutrinas e jurisprudência.
A falha da supracitada suposição deve-se ao fato de o referido ponto de vista ignorar fatores e características importantes de um ser humano. Uma máquina ou um programa computacional não possuem capacidade de trabalhar casuisticamente (trabalhariam somente com teses padronizadas e programadas), assim como são incapazes de colocar emoções nas acusações ou defesas, e muito menos podem interagir com o cliente e com todas as variáveis de cada situação. Existem muitas características exclusivamente humanas que são essenciais para as profissões jurídicas e jamais poderão ser alcançados por softwares.
(Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-mar-29/opiniao-influencia-desenvolvimento-tecnologico-direito. Uma análise sobre a influência do desenvolvimento tecnológico no Direito. 29/03/2019. Por Flavio Quinaud Pedron, André Reale e Cleidineia Ramalho. Fragmento.)
O desenvolvimento tecnológico é indubitavelmente um fato positivo que traz progresso à vida humana em todos os seus âmbitos, no Direito não há de ser diferente. Existe, contudo, um parvo e limitado ponto de vista segundo o qual a introdução de novas tecnologias no meio jurídico fomentará a substituição de advogados e juízes por máquinas, que seriam mais eficientes, assertivas e rápidas (tanto para fazer petições iniciais quanto formular defesas ou tomar decisões), tudo embasado em softwares que buscariam no arcabouço jurídico normas, doutrinas e jurisprudência.
A falha da supracitada suposição deve-se ao fato de o referido ponto de vista ignorar fatores e características importantes de um ser humano. Uma máquina ou um programa computacional não possuem capacidade de trabalhar casuisticamente (trabalhariam somente com teses padronizadas e programadas), assim como são incapazes de colocar emoções nas acusações ou defesas, e muito menos podem interagir com o cliente e com todas as variáveis de cada situação. Existem muitas características exclusivamente humanas que são essenciais para as profissões jurídicas e jamais poderão ser alcançados por softwares.
(Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-mar-29/opiniao-influencia-desenvolvimento-tecnologico-direito. Uma análise sobre a influência do desenvolvimento tecnológico no Direito. 29/03/2019. Por Flavio Quinaud Pedron, André Reale e Cleidineia Ramalho. Fragmento.)