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Com relação à aposentadoria programada do professor, julgue o item subsequente.
São considerados como tempo de contribuição, para fins de aposentadoria, os períodos desempenhados pelo professor em entidade educacional de ensino básico em função de magistério como docente, sendo exigido necessariamente título de mestre stricto sensu em educação.
Com relação à aposentadoria programada do professor, julgue o item subsequente.
É de 150 contribuições mensais a carência para conceder a aposentadoria programada do professor filiado ao RGPS após a data de publicação da Emenda Constitucional n.º 103/2019, que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação básica.
Com relação à aposentadoria programada do professor, julgue o item subsequente.
Ao professor filiado ao RGPS após a data de publicação da EC n.º 103/2019 que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação básica, é concedida aposentadoria programada, desde que cumprida a carência exigida e implementados, cumulativamente, os requisitos de ter 60 anos de idade e 25 anos de contribuição.
Com relação à aposentadoria programada do professor, julgue o item subsequente.
Consideram-se como tempo de contribuição, para fins de aposentadoria, os períodos concernentes à licença-prêmio no vínculo de professor.
Com relação à aposentadoria programada do professor, julgue o item subsequente.
Os períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias e salário-maternidade, devem ser considerados como tempo de contribuição para fins de aposentadoria.
A respeito da aposentadoria programada, julgue o item seguinte.
À segurada filiada ao regime geral de previdência social (RGPS) após a data de publicação da Emenda Constitucional (EC) n.º aposentadoria 103/2019 é concedida a programada, cumprida a carência e preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: ter 62 anos de idade e 15 anos de tempo de contribuição.
A respeito da aposentadoria programada, julgue o item seguinte.
Após a data de publicação da Emenda Constitucional (EC) n.º 103/2019, o tempo de contribuição passou a ser considerado em sua forma fracionada, ou seja, contabilizando-se o número de dias trabalhados no mês, ressalvadas as competências com salário de contribuição abaixo do limite mínimo estabelecido.
A respeito da aposentadoria programada, julgue o item seguinte.
Com a publicação da Emenda Constitucional (EC) n.º 103/2019, deixou de existir a aposentadoria sem idade mínima, vinculando-se à aposentadoria apenas a carência e a idade.
A respeito da aposentadoria programada, julgue o item seguinte.
Até a Emenda Constitucional (EC) n.º 103/2019, eram previstas as seguintes aposentadorias na Constituição Federal de 1988: por tempo de contribuição, por idade e por invalidez.
A respeito da aposentadoria programada, julgue o item seguinte.
Para o propósito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o regime geral de previdência social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.
Acerca da reabilitação profissional e da doença do trabalho, julgue o item que se segue.
A habilitação e a reabilitação profissional, promovidas pelo INSS, são de caráter obrigatório.
Acerca da reabilitação profissional e da doença do trabalho, julgue o item que se segue.
Doença do trabalho é aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e que com ele se relacione diretamente.
Acerca da reabilitação profissional e da doença do trabalho, julgue o item que se segue.
Poderão ser encaminhados para o Programa de Reabilitação Profissional apenas os segurados da previdência social.
Acerca da reabilitação profissional e da doença do trabalho, julgue o item que se segue.
A empresa com mais de cem empregados é obrigada a preencher no mínimo 5% de seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência habilitadas, sendo 10% a proporção obrigatória mínima no caso de empresa que tenha mais de mil empregados.
Heitor trabalhava regularmente como porteiro na empresa Y desde 2015. Em 2018, sofreu um acidente não relacionado ao trabalho, ocasião em que teve limitado o movimento de uma das pernas, tendo recebido auxílio por incapacidade temporária até a consolidação da lesão, que afetou parcialmente sua capacidade laborativa.
Considerando essa situação hipotética, julgue o item subsecutivo.
Heitor trabalhava regularmente como porteiro na empresa Y desde 2015. Em 2018, sofreu um acidente não relacionado ao trabalho, ocasião em que teve limitado o movimento de uma das pernas, tendo recebido auxílio por incapacidade temporária até a consolidação da lesão, que afetou parcialmente sua capacidade laborativa.
Considerando essa situação hipotética, julgue o item subsecutivo.
Heitor trabalhava regularmente como porteiro na empresa Y desde 2015. Em 2018, sofreu um acidente não relacionado ao trabalho, ocasião em que teve limitado o movimento de uma das pernas, tendo recebido auxílio por incapacidade temporária até a consolidação da lesão, que afetou parcialmente sua capacidade laborativa.
Considerando essa situação hipotética, julgue o item subsecutivo.
Acerca da aposentadoria por incapacidade permanente, do auxílio por incapacidade temporária e do auxílio-acidente, julgue o item a seguir.
O segurado ou a segurada em gozo de auxílio por incapacidade temporária, inclusive decorrente de acidente do trabalho, que vier a requerer salário-maternidade terá o benefício suspenso administrativamente no dia anterior ao da data inicial do benefício do salário-maternidade.
Acerca da aposentadoria por incapacidade permanente, do auxílio por incapacidade temporária e do auxílio-acidente, julgue o item a seguir.
Para o segurado especial, a carência exigida para concessão do benefício de incapacidade permanente será de 12 meses de efetivo exercício da atividade rural.
Acerca da aposentadoria por incapacidade permanente, do auxílio por incapacidade temporária e do auxílio-acidente, julgue o item a seguir.
O auxílio-acidente é um benefício decorrente de acidente de trabalho, de caráter remuneratório, concedido quando a consolidação das lesões decorrentes do acidente resultar em sequela que implique redução definitiva da capacidade de trabalho.