A NR-33 estabelece, segundo o item 33.3.3.5, que os procedimentos de entrada em espaços confinados devem ser revistos quando da ocorrência de qualquer uma das circunstâncias a seguir, EXCETO
A NR-19 estabelece algumas regras sobre armazenagem de explosivos. Segundo o ANEXO II da NR-19, as quantidades máximas permitidas em um mesmo local para: I) pólvoras químicas e artifícios pirotécnicos; II) iniciadores; e III) explosivos de ruptura são: