À luz da legislação pertinente a contratações de TI pela administração pública, julgue os itens que se seguem
Não há base legal para a exigência de atendimento de nível de serviço (qualidade e desempenho) em contratos públicos de TI, mas apenas boas práticas — como, por exemplo, o ITIL —, que foram incorporadas à IN-4
Com respeito à IN SLTI/MP 4/2008 (IN-4) e ao Decreto Distrital n.º 32.218/2010, julgue os itens subsecutivos.
Segundo a IN-4, a contratação de serviço com remuneração paga segundo a métrica homem-hora deverá ser evitada a todo custo, mas poderá ser excepcionalmente usada nos casos em que não seja possível definir com precisão o prazo para a entrega dos produtos objetos do contrato.
Com respeito à IN SLTI/MP 4/2008 (IN-4) e ao Decreto Distrital n.º 32.218/2010, julgue os itens subsecutivos.
Nos autos da contratação, independentemente da instituição pública contratante, a ausência dos artefatos exigidos pela IN-4 será considerada uma não conformidade.
Com respeito à IN SLTI/MP 4/2008 (IN-4) e ao Decreto Distrital n.º 32.218/2010, julgue os itens subsecutivos.
Nos casos em que a IN-4 se aplica, a contratação de serviço de TI poderá ser paralisada ou cancelada se não estiver em harmonia com o plano diretor de TI ou se não se alinhar à estratégia da instituição, inclusive nos casos de contratação não emergencial efetivada com dispensa ou inexigibilidade de licitação ou pelo sistema de registro de preços.
Com respeito à IN SLTI/MP 4/2008 (IN-4) e ao Decreto Distrital n.º 32.218/2010, julgue os itens subsecutivos.
Nos casos em que não seja possível demonstrar os resultados da prestação de serviço, de acordo com a IN-4, será possível a contratação por postos de trabalho alocados.