Os atos de improbidade praticados por
qualquer agente público, servidor ou não,
contra a administração direta, indireta ou
fundacional de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, serão punidos na forma da Lei nº
8.429/92. Constitui ato de improbidade
administrativa importando enriquecimento
ilícito auferir qualquer tipo de vantagem
patrimonial indevida em razão do exercício de
cargo, mandato, função, emprego ou
atividade lei, e notadamente: