No âmbito federal, o direito da Administração Pública de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. O princípio básico da Administração Pública que justifica a fixação de tal prazo decadencial é a:
Sobre as hipóteses de contratação direta estabelecidas no Estatuto de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 8.666, de 21/06/1993), é correto afirmar que o procedimento licitatório é inexigível.