Nos termos da Norma Regulamentadora do Ministério do Trabal...
7.4.2.1 Para os trabalhadores cujas atividades envolvem os riscos discriminados nos Quadros I e II desta NR, os exames
médicos complementares deverão ser executados e interpretados com base nos critérios constantes dos referidos quadros
e seus anexos. A periodicidade de avaliação dos indicadores biológicos do Quadro I deverá ser, no mínimo, semestral,
podendo ser reduzida a critério do médico coordenador, ou por notificação do médico agente da inspeção do trabalho, ou
mediante negociação coletiva de trabalho.