Nos termos da lei federal que regula os benefícios previden...
LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.
GABARITO: E – A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez é de 100% do salário de benefício, sem a aplicação do fator previdenciário.
Gabarito letra E
LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.