Questões de Concurso Público Prefeitura de Jardinópolis - SP 2026 para Professor PEB II - Intérprete de Libras

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Q4289835 Português

Leia a tira de Dik Browne a seguir para responder à questão:




(Disponível em: https://www.instagram.com/hagar_ohorrivel/)

Considerando o recurso visual e o diálogo de Hagar com o sábio, é correto afirmar que o efeito de sentido de humor decorre
Alternativas
Q4289836 Português

Leia a tira de Dik Browne a seguir para responder à questão:




(Disponível em: https://www.instagram.com/hagar_ohorrivel/)

Assinale alternativa em que o enunciado do texto está reescrito de acordo com a norma-padrão de regência e de crase.
Alternativas
Q4289837 Português
Leia o texto a seguir para responder à questão:


A subjetividade do tribunal racial


    A ex-oficial de chancelaria Flávia Goes de Medeiros foi exonerada do Itamaraty há poucas semanas por não ter sido considerada apta a se beneficiar do sistema de cotas, por meio do qual ingressou na instituição por concurso em 2024. O futuro da sra. Medeiros no serviço público está em discussão na Justiça, mas seu caso lança nova luz sobre o velho problema das tais “bancas de heteroidentificação”, verdadeiros tribunais raciais que, pautados por critérios absolutamente subjetivos, determinam, com base no olhar, quem é preto ou pardo o suficiente para ser digno de reparação histórica.

    A Lei no 15.142/2025 determina que podem concorrer a 30% das vagas reservadas no serviço público aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos, conforme os critérios utilizados pelo IBGE. Porém, o mesmo diploma legal estabelece que essa autodeclaração deve ser submetida a um procedimento de confirmação. Em outras palavras: o Estado que afirma confiar na palavra do cidadão para fins censitários é o mesmo que, no que concerne aos concursos públicos, demonstra não ter tanta confiança assim.

    É no meio dessa confusão que as tais bancas de heteroidentificação, encarregadas de avaliar os traços fenotípicos dos candidatos, têm espaço de sobra para praticar uma espécie de “achismo” racial, chamemos assim. Não há parâmetros objetivos capazes de definir a partir de que tom de pele ou traço facial alguém deixou de ser negro. O resultado é este a que assistimos na administração e nas universidades públicas: a prevalência das percepções individuais dos membros dos tribunais raciais sobre critérios verificáveis de admissão, como, por exemplo, a condição socioeconômica dos postulantes.

    Como bem observou ao Estadão o professor Wilson Gomes, da Universidade Federal da Bahia, causa espanto a normalização, no Brasil, de uma polícia racial encarregada de examinar o tamanho do nariz ou dos lábios de uma pessoa, o tipo de cabelo, a tonalidade da pele e outros traços distintivos para decidir quem tem direito a se beneficiar de uma política pública. A descrição do professor Gomes pode soar desconfortável para muitos, mas é exatamente isso o que tem ocorrido.

    É óbvio que fraudes existem e têm de ser combatidas. Mas isso não justifica a institucionalização de um sistema que confere enormes poderes a terceiros para arbitrar identidades raciais que, repita-se, a lei autoriza que sejam autodeclaradas.

    O País precisa debater sem paixões a existência dessas bancas de heteroidentificação. Na República, a vigência de políticas públicas não pode depender da avaliação pessoal de servidores incapazes de oferecer o que a própria Constituição exige deles: objetividade.


(Disponível em: https://www.estadao.com.br/opiniao, 02.06.2026. Adaptado)
Publicado sob a rubrica “Opinião”, o texto expressa pontos de vista associados a argumentos. Assinale a alternativa em que se expressa um ponto de vista associado ao respectivo argumento, em conformidade com o sentido do texto.
Alternativas
Q4289838 Português
Leia o texto a seguir para responder à questão:


A subjetividade do tribunal racial


    A ex-oficial de chancelaria Flávia Goes de Medeiros foi exonerada do Itamaraty há poucas semanas por não ter sido considerada apta a se beneficiar do sistema de cotas, por meio do qual ingressou na instituição por concurso em 2024. O futuro da sra. Medeiros no serviço público está em discussão na Justiça, mas seu caso lança nova luz sobre o velho problema das tais “bancas de heteroidentificação”, verdadeiros tribunais raciais que, pautados por critérios absolutamente subjetivos, determinam, com base no olhar, quem é preto ou pardo o suficiente para ser digno de reparação histórica.

    A Lei no 15.142/2025 determina que podem concorrer a 30% das vagas reservadas no serviço público aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos, conforme os critérios utilizados pelo IBGE. Porém, o mesmo diploma legal estabelece que essa autodeclaração deve ser submetida a um procedimento de confirmação. Em outras palavras: o Estado que afirma confiar na palavra do cidadão para fins censitários é o mesmo que, no que concerne aos concursos públicos, demonstra não ter tanta confiança assim.

    É no meio dessa confusão que as tais bancas de heteroidentificação, encarregadas de avaliar os traços fenotípicos dos candidatos, têm espaço de sobra para praticar uma espécie de “achismo” racial, chamemos assim. Não há parâmetros objetivos capazes de definir a partir de que tom de pele ou traço facial alguém deixou de ser negro. O resultado é este a que assistimos na administração e nas universidades públicas: a prevalência das percepções individuais dos membros dos tribunais raciais sobre critérios verificáveis de admissão, como, por exemplo, a condição socioeconômica dos postulantes.

    Como bem observou ao Estadão o professor Wilson Gomes, da Universidade Federal da Bahia, causa espanto a normalização, no Brasil, de uma polícia racial encarregada de examinar o tamanho do nariz ou dos lábios de uma pessoa, o tipo de cabelo, a tonalidade da pele e outros traços distintivos para decidir quem tem direito a se beneficiar de uma política pública. A descrição do professor Gomes pode soar desconfortável para muitos, mas é exatamente isso o que tem ocorrido.

    É óbvio que fraudes existem e têm de ser combatidas. Mas isso não justifica a institucionalização de um sistema que confere enormes poderes a terceiros para arbitrar identidades raciais que, repita-se, a lei autoriza que sejam autodeclaradas.

    O País precisa debater sem paixões a existência dessas bancas de heteroidentificação. Na República, a vigência de políticas públicas não pode depender da avaliação pessoal de servidores incapazes de oferecer o que a própria Constituição exige deles: objetividade.


(Disponível em: https://www.estadao.com.br/opiniao, 02.06.2026. Adaptado)
No quarto parágrafo, a matéria do jornal cita a opinião do professor Wilson Gomes, da Universidade Federal da Bahia. Esse recurso textual tem o objetivo de 
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Q4289839 Português
Leia o texto a seguir para responder à questão:


A subjetividade do tribunal racial


    A ex-oficial de chancelaria Flávia Goes de Medeiros foi exonerada do Itamaraty há poucas semanas por não ter sido considerada apta a se beneficiar do sistema de cotas, por meio do qual ingressou na instituição por concurso em 2024. O futuro da sra. Medeiros no serviço público está em discussão na Justiça, mas seu caso lança nova luz sobre o velho problema das tais “bancas de heteroidentificação”, verdadeiros tribunais raciais que, pautados por critérios absolutamente subjetivos, determinam, com base no olhar, quem é preto ou pardo o suficiente para ser digno de reparação histórica.

    A Lei no 15.142/2025 determina que podem concorrer a 30% das vagas reservadas no serviço público aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos, conforme os critérios utilizados pelo IBGE. Porém, o mesmo diploma legal estabelece que essa autodeclaração deve ser submetida a um procedimento de confirmação. Em outras palavras: o Estado que afirma confiar na palavra do cidadão para fins censitários é o mesmo que, no que concerne aos concursos públicos, demonstra não ter tanta confiança assim.

    É no meio dessa confusão que as tais bancas de heteroidentificação, encarregadas de avaliar os traços fenotípicos dos candidatos, têm espaço de sobra para praticar uma espécie de “achismo” racial, chamemos assim. Não há parâmetros objetivos capazes de definir a partir de que tom de pele ou traço facial alguém deixou de ser negro. O resultado é este a que assistimos na administração e nas universidades públicas: a prevalência das percepções individuais dos membros dos tribunais raciais sobre critérios verificáveis de admissão, como, por exemplo, a condição socioeconômica dos postulantes.

    Como bem observou ao Estadão o professor Wilson Gomes, da Universidade Federal da Bahia, causa espanto a normalização, no Brasil, de uma polícia racial encarregada de examinar o tamanho do nariz ou dos lábios de uma pessoa, o tipo de cabelo, a tonalidade da pele e outros traços distintivos para decidir quem tem direito a se beneficiar de uma política pública. A descrição do professor Gomes pode soar desconfortável para muitos, mas é exatamente isso o que tem ocorrido.

    É óbvio que fraudes existem e têm de ser combatidas. Mas isso não justifica a institucionalização de um sistema que confere enormes poderes a terceiros para arbitrar identidades raciais que, repita-se, a lei autoriza que sejam autodeclaradas.

    O País precisa debater sem paixões a existência dessas bancas de heteroidentificação. Na República, a vigência de políticas públicas não pode depender da avaliação pessoal de servidores incapazes de oferecer o que a própria Constituição exige deles: objetividade.


(Disponível em: https://www.estadao.com.br/opiniao, 02.06.2026. Adaptado)
Assinale a alternativa em que o emprego e a colocação dos pronomes estão de acordo com a norma-padrão.
Alternativas
Q4289840 Português
Leia o texto a seguir para responder à questão:


A subjetividade do tribunal racial


    A ex-oficial de chancelaria Flávia Goes de Medeiros foi exonerada do Itamaraty há poucas semanas por não ter sido considerada apta a se beneficiar do sistema de cotas, por meio do qual ingressou na instituição por concurso em 2024. O futuro da sra. Medeiros no serviço público está em discussão na Justiça, mas seu caso lança nova luz sobre o velho problema das tais “bancas de heteroidentificação”, verdadeiros tribunais raciais que, pautados por critérios absolutamente subjetivos, determinam, com base no olhar, quem é preto ou pardo o suficiente para ser digno de reparação histórica.

    A Lei no 15.142/2025 determina que podem concorrer a 30% das vagas reservadas no serviço público aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos, conforme os critérios utilizados pelo IBGE. Porém, o mesmo diploma legal estabelece que essa autodeclaração deve ser submetida a um procedimento de confirmação. Em outras palavras: o Estado que afirma confiar na palavra do cidadão para fins censitários é o mesmo que, no que concerne aos concursos públicos, demonstra não ter tanta confiança assim.

    É no meio dessa confusão que as tais bancas de heteroidentificação, encarregadas de avaliar os traços fenotípicos dos candidatos, têm espaço de sobra para praticar uma espécie de “achismo” racial, chamemos assim. Não há parâmetros objetivos capazes de definir a partir de que tom de pele ou traço facial alguém deixou de ser negro. O resultado é este a que assistimos na administração e nas universidades públicas: a prevalência das percepções individuais dos membros dos tribunais raciais sobre critérios verificáveis de admissão, como, por exemplo, a condição socioeconômica dos postulantes.

    Como bem observou ao Estadão o professor Wilson Gomes, da Universidade Federal da Bahia, causa espanto a normalização, no Brasil, de uma polícia racial encarregada de examinar o tamanho do nariz ou dos lábios de uma pessoa, o tipo de cabelo, a tonalidade da pele e outros traços distintivos para decidir quem tem direito a se beneficiar de uma política pública. A descrição do professor Gomes pode soar desconfortável para muitos, mas é exatamente isso o que tem ocorrido.

    É óbvio que fraudes existem e têm de ser combatidas. Mas isso não justifica a institucionalização de um sistema que confere enormes poderes a terceiros para arbitrar identidades raciais que, repita-se, a lei autoriza que sejam autodeclaradas.

    O País precisa debater sem paixões a existência dessas bancas de heteroidentificação. Na República, a vigência de políticas públicas não pode depender da avaliação pessoal de servidores incapazes de oferecer o que a própria Constituição exige deles: objetividade.


(Disponível em: https://www.estadao.com.br/opiniao, 02.06.2026. Adaptado)
A passagem do texto em que se identifica emprego de palavra(s) em sentido figurado é:
Alternativas
Q4289841 Português
Leia o texto a seguir para responder à questão:


A subjetividade do tribunal racial


    A ex-oficial de chancelaria Flávia Goes de Medeiros foi exonerada do Itamaraty há poucas semanas por não ter sido considerada apta a se beneficiar do sistema de cotas, por meio do qual ingressou na instituição por concurso em 2024. O futuro da sra. Medeiros no serviço público está em discussão na Justiça, mas seu caso lança nova luz sobre o velho problema das tais “bancas de heteroidentificação”, verdadeiros tribunais raciais que, pautados por critérios absolutamente subjetivos, determinam, com base no olhar, quem é preto ou pardo o suficiente para ser digno de reparação histórica.

    A Lei no 15.142/2025 determina que podem concorrer a 30% das vagas reservadas no serviço público aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos, conforme os critérios utilizados pelo IBGE. Porém, o mesmo diploma legal estabelece que essa autodeclaração deve ser submetida a um procedimento de confirmação. Em outras palavras: o Estado que afirma confiar na palavra do cidadão para fins censitários é o mesmo que, no que concerne aos concursos públicos, demonstra não ter tanta confiança assim.

    É no meio dessa confusão que as tais bancas de heteroidentificação, encarregadas de avaliar os traços fenotípicos dos candidatos, têm espaço de sobra para praticar uma espécie de “achismo” racial, chamemos assim. Não há parâmetros objetivos capazes de definir a partir de que tom de pele ou traço facial alguém deixou de ser negro. O resultado é este a que assistimos na administração e nas universidades públicas: a prevalência das percepções individuais dos membros dos tribunais raciais sobre critérios verificáveis de admissão, como, por exemplo, a condição socioeconômica dos postulantes.

    Como bem observou ao Estadão o professor Wilson Gomes, da Universidade Federal da Bahia, causa espanto a normalização, no Brasil, de uma polícia racial encarregada de examinar o tamanho do nariz ou dos lábios de uma pessoa, o tipo de cabelo, a tonalidade da pele e outros traços distintivos para decidir quem tem direito a se beneficiar de uma política pública. A descrição do professor Gomes pode soar desconfortável para muitos, mas é exatamente isso o que tem ocorrido.

    É óbvio que fraudes existem e têm de ser combatidas. Mas isso não justifica a institucionalização de um sistema que confere enormes poderes a terceiros para arbitrar identidades raciais que, repita-se, a lei autoriza que sejam autodeclaradas.

    O País precisa debater sem paixões a existência dessas bancas de heteroidentificação. Na República, a vigência de políticas públicas não pode depender da avaliação pessoal de servidores incapazes de oferecer o que a própria Constituição exige deles: objetividade.


(Disponível em: https://www.estadao.com.br/opiniao, 02.06.2026. Adaptado)
Observe o emprego das aspas nas passagens:

... o velho problema das tais “bancas de heteroidentificação”... (1o parágrafo)
... têm espaço de sobra para praticar uma espécie de “achismo” racial, chamemos assim. (3o parágrafo)

É correto afirmar que as aspas, nas respectivas passagens, sugerem a intenção de
Alternativas
Q4289842 Português
Leia o texto a seguir para responder à questão:


A subjetividade do tribunal racial


    A ex-oficial de chancelaria Flávia Goes de Medeiros foi exonerada do Itamaraty há poucas semanas por não ter sido considerada apta a se beneficiar do sistema de cotas, por meio do qual ingressou na instituição por concurso em 2024. O futuro da sra. Medeiros no serviço público está em discussão na Justiça, mas seu caso lança nova luz sobre o velho problema das tais “bancas de heteroidentificação”, verdadeiros tribunais raciais que, pautados por critérios absolutamente subjetivos, determinam, com base no olhar, quem é preto ou pardo o suficiente para ser digno de reparação histórica.

    A Lei no 15.142/2025 determina que podem concorrer a 30% das vagas reservadas no serviço público aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos, conforme os critérios utilizados pelo IBGE. Porém, o mesmo diploma legal estabelece que essa autodeclaração deve ser submetida a um procedimento de confirmação. Em outras palavras: o Estado que afirma confiar na palavra do cidadão para fins censitários é o mesmo que, no que concerne aos concursos públicos, demonstra não ter tanta confiança assim.

    É no meio dessa confusão que as tais bancas de heteroidentificação, encarregadas de avaliar os traços fenotípicos dos candidatos, têm espaço de sobra para praticar uma espécie de “achismo” racial, chamemos assim. Não há parâmetros objetivos capazes de definir a partir de que tom de pele ou traço facial alguém deixou de ser negro. O resultado é este a que assistimos na administração e nas universidades públicas: a prevalência das percepções individuais dos membros dos tribunais raciais sobre critérios verificáveis de admissão, como, por exemplo, a condição socioeconômica dos postulantes.

    Como bem observou ao Estadão o professor Wilson Gomes, da Universidade Federal da Bahia, causa espanto a normalização, no Brasil, de uma polícia racial encarregada de examinar o tamanho do nariz ou dos lábios de uma pessoa, o tipo de cabelo, a tonalidade da pele e outros traços distintivos para decidir quem tem direito a se beneficiar de uma política pública. A descrição do professor Gomes pode soar desconfortável para muitos, mas é exatamente isso o que tem ocorrido.

    É óbvio que fraudes existem e têm de ser combatidas. Mas isso não justifica a institucionalização de um sistema que confere enormes poderes a terceiros para arbitrar identidades raciais que, repita-se, a lei autoriza que sejam autodeclaradas.

    O País precisa debater sem paixões a existência dessas bancas de heteroidentificação. Na República, a vigência de políticas públicas não pode depender da avaliação pessoal de servidores incapazes de oferecer o que a própria Constituição exige deles: objetividade.


(Disponível em: https://www.estadao.com.br/opiniao, 02.06.2026. Adaptado)
Considere as seguintes passagens:

... por não ter sido considerada apta a se beneficiar do sistema de cotas... (1o parágrafo)
... parâmetros objetivos capazes de definir... (3o parágrafo)
... o Estado que afirma confiar na palavra... (2o parágrafo)

Assinale a alternativa em que as expressões destacadas estão expressas por seus respectivos antônimos e de acordo com a norma-padrão de regência.
Alternativas
Q4289843 Português
Assinale a alternativa redigida em conformidade com a norma-padrão de concordância verbal.
Alternativas
Q4289844 Português
A alternativa em que os verbos estão conjugados de acordo com a norma-padrão é:
Alternativas
Q4295156 Português
Considere o texto a seguir para responder a questão.

Concepções sobre língua de sinais e pensamento dos surdos e suas implicações para o ensino de conceitos abstratos

    Uma constante preocupação entre professores e outros profissionais envolvidos na educação de surdos diz respeito ao ensino de conceitos abstratos, em geral, relacionados às chamadas ciências naturais, tais como a biologia, a física e a química.
    As origens da chamada escola alemã de educação de surdos remontam às ideias do médico suíço Johann Conrad Amman, que viveu entre 1669 e 1724. Amman acreditava na superioridade da fala na expressão tanto de emoções quanto de ideias e conceitos, defendia que somente por meio dela seria possível desenvolver faculdades mentais complexas. Consequentemente, ele sustentava que outras formas de comunicação, entre elas, os sinais, as imagens e os gestos, eram imperfeitas e inferiores. Sendo assim, em sua visão, as pessoas surdas estariam impossibilitadas de desenvolver pensamento abstrato, logo, estariam presas a uma vida de sensações e sentimentos. Como defendia que tal fato não poderia ser “consertado” com a língua de sinais, Amman sustentava que o ensino da fala a crianças surdas deveria ser o objetivo principal de sua educação, pois isso lhes permitiria a comunicação com a maioria ouvinte e, mais do que isso, as elevaria à condição humana.
  Samuel Heinicke, um educador prussiano, é responsável pela institucionalização do discurso e dos métodos oralistas de educação de surdos na Alemanha. Heinicke acreditava que a origem do pensamento está na língua falada. Logo, para ele, o pensamento não pode ocorrer sem fala. Sua visão colocava os surdos na condição de sujeitos que não conseguem pensar abstrata ou conceptualmente, mas tão- -somente em termos concretos. Ademais, ele não acreditava que a escrita seria uma boa substituta para a língua falada, pois defendia que qualquer experiência visual estaria presa ao concreto e que somente a percepção auditiva da voz oferece meios para o desenvolvimento de pensamento abstrato. Decorre aí que, assim como Amman, o referido educador era totalmente contrário ao uso da língua de sinais na educação de surdos.
     Contemporaneamente à escola alemã, a escola francesa, iniciada pelo abade l’Epée, propunha uma visão diferente, já que reconhecia o valor da língua de sinais na educação dos surdos. Por essa razão, o método de l’Epée também é referido como manualismo. l’Epée acreditava que os gestos eram a verdadeira linguagem natural e universal da humanidade. Apesar disso, ele os via como incapazes de, por si só, representar toda a riqueza da língua francesa. Sendo assim, a partir dos “gestos” usados por seus discípulos surdos, criou um sistema de representação manual para essa língua, que designou como “sinais metódicos”. Por meio desses sinais, podiam-se representar não apenas aspectos da língua francesa que não têm correspondentes na língua de sinais, mas também, conceitos abstratos e complexos, por meio da sua decomposição em conceitos elementares e concretos, expressos cada um por um sinal metódico diferente.
    Visões como a de Amman e Heinicke começaram a ser desconstruídas no âmbito da linguística a partir do trabalho pioneiro de William Stokoe (1960), que demonstrou que a língua de sinais americana (American Sign Language – ASL), e, por extensão, as diversas línguas de sinais do mundo são línguas naturais, pois apresentam os mesmos princípios organizacionais que as línguas faladas. Com isso, caem por terra todas as afirmações que embasaram a imposição do método oral puro na educação de surdos, entre elas, a de que as línguas de sinais são incapazes de expressar conceitos abstratos.

(André Nogueira Xavier, Revista Porto das Letras, “Concepções sobre língua de sinais e pensamento dos surdos e suas implicações para o ensino de conceitos abstratos”. Disponível em: https://sistemas.uft.edu.br/periodicos/index.php/ portodasletras/article/view/11437/18307. Adaptado)
No texto de André Nogueira Xavier, é relatado um dos mitos históricos a respeito das línguas de sinais: elas serem incapazes de expressar conceitos abstratos, mas apenas aquilo que é concreto e visualmente representado no mundo. O artigo traz um pensamento equivocado a respeito da língua de sinais, à parte dele, assinale a alternativa que apresenta outro pensamento equivocado sobre essa linguagem.
Alternativas
Q4295177 Português
Considere o texto a seguir para responder a questão

Estudante surdo processa faculdade por falta de intérprete em sala de aula

        Defendida pelo Ministério da Educação, a política de inclusão de alunos com necessidades especiais na rede regular de ensino é mais complicada do que sugere a teoria. Surdo, o estudante de administração Diego dos Santos Daris, de 21 anos, move uma ação na 3ª Vara Cível de Campo Grande, na Zona Oeste, contra uma faculdade por não dispor de intérprete adequado em Língua Brasileira de Sinais (Libras). Mas a dificuldade de Diego, hoje instrutor de Libras numa escola municipal do bairro, começou bem antes.
    
        Durante a infância, na falta de um alfabetizador que soubesse a língua de sinais, Diego aprendeu a ler e escrever por esforço da mãe, Leila dos Santos. Durante todo o período em que o filho estudou na rede municipal do ensino fundamental, coube a ela repassar as lições em Libras.
    
        “Hoje sei que a rede municipal dá mais acompanhamento. Mas, naquela época, tive que ensinar tudo a ele nas oito séries”, conta Leila.
    
        No ensino médio, Diego teve a sorte de se matricular no Colégio Albert Sabin, da rede estadual, em Campo Grande, onde havia profissionais capacitados em Libras – época em que ele “deslanchou”, nas palavras da mãe.
    
        Os problemas voltaram no ano passado, quando Diego começou o curso de administração, também em Campo Grande. Havia uma intérprete contratada pela instituição de ensino, mas ela, por ser também aluna, não dava atenção exclusiva ao rapaz. Segundo a reitoria, a faculdade tem dez anos de experiência com alunos com necessidades especiais. Para a instituição, o que ocorreu com o aluno foi um problema pessoal com a intérprete.

(Disponível em: https://oglobo.globo.com/rio/ estudante-surdo-processa-faculdade-por-falta-de-interprete-em- -sala-de-aula-2801686. Adaptado)
Analise o trecho a seguir, retirado do texto:
“No ensino médio, Diego teve a sorte de se matricular no Colégio Albert Sabin, da rede estadual, em Campo Grande, onde havia profissionais capacitados em Libras – época em que ele “deslanchou”, nas palavras da mãe.”
O comentário feito pela mãe sobre o desenvolvimento do filho depois que foi matriculado em uma escola da rede estadual, onde havia profissionais capacitados em Libras, comprova que o desempenho escolar
Alternativas
Respostas
1: C
2: D
3: B
4: E
5: B
6: A
7: D
8: B
9: E
10: D
11: D
12: A