A cota de gênero, atualmente prevista no § 3º do art. 10
da Lei nº 9.504/97, obriga os partidos políticos ou as
coligações a preencherem o mínimo de 30% (trinta por
cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) das vagas
para candidaturas de cada sexo, do que se depreende
que o percentual de candidaturas femininas deve corresponder a, ao menos, 30% (trinta por cento) do total de
candidaturas.
Em análise sobre o tema, assinale a alternativa cujo
enunciado atende à legislação eleitoral e à jurisprudência
do Tribunal Superior Eleitoral.