Mantoan (2006), entendendo o contexto atual como de
quebra de paradigmas, aponta possibilidades “emergindo das interfaces e das novas conexões que se formam
entre saberes outrora isolados e partidos e dos encontros da subjetividade humana com o cotidiano, o social,
o cultural”. Para além de garantir vagas para todos, com
deficiência, nas classes comuns do ensino regular, Mantoan argumenta que é preciso recriar o modelo educativo escolar, tendo como eixo o ensino para todos, “sem
exclusões e exceções”. Machado (2009) relata pesquisa
orientada por Mantoan e relacionada à experiência de
ressignificar a educação especial na perspectiva da inclusão, no município de Florianópolis. O trabalho teve dois
eixos de transformação simultâneos, a formação continuada de professores e a organização progressiva dos
serviços de atendimento educacional especializado. Machado afirma que “todo o itinerário dessa nova educação
especial teve por sustentação a perspectiva inclusiva e o
aparato legal dos instrumentos legislativos.” A esse respeito, conforme abordado por Mantoan e Machado, cabe
reconhecer que a Constituição Federal de 1988, em seu
art. 208, considerados seus incisos e parágrafos, garante
o acesso ao ensino obrigatório e gratuito, como direito
público subjetivo, com garantia de padrão de qualidade,
e assegurando, entre outros, o atendimento educacional
especializado, a pessoas com deficiência,