Questões de Concurso Público TRT - 3ª Região (MG) 2007 para Juiz do Trabalho
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I. O interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar.
II. A falta de condições da ação, assim como a de existência de litispendência, de coisa julgada e de defeito de representação podem ser conhecidas de ofício pelo juiz.
III. O litisconsórcio é unitário, oposto ao plúrimo, quando a lide tiver de ser decidida de maneira uniforme para todos os litisconsortes (litisconsórcio de resultado), enquanto que o litisconsórcio é necessário, contrário ao facultativo, quando a lei ou a natureza da relação jurídica discutida em juízo determina sua formação, independentemente da vontade da parte (litisconsórcio de formação).
IV. A ação declaratória pode ser admitida como forma de consulta ao Poder Judiciário quanto a incerteza ou dúvida sobre a relação jurídica, como é o caso de interpretação de tese jurídica ou de questão de direito.
V. O objetivo da ação declaratória incidental é abranger, pela coisa julgada, a apreciação incidental da questão prejudicial de mérito, aumentando-se os limites objetivos da coisa julgada.
I. Diz-se que a legitimação é ordinária quando há coincidência entre a legitimação de direito material e legitimidade para estar em juízo, enquanto que a legitimação extraordinária ocorre quando aquele que tem legitimidade para estar no processo como parte não é o que se afirma titular do direito material discutido em juízo, como ocorre nos casos de substituição processual.
II. A capacidade processual é aferida pela existência de personalidade, existindo, assim, plena simetria entre a capacidade de direito civil e a de direito processual civil.
III. A capacidade postulatória é a aptidão que se tem para postular em juízo e não se confunde com a capacidade processual.
IV. Suspende-se o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente.
V. A desistência da ação não obsta nova propositura, porque não ocorre extinção do processo.
I. É válido o ato realizado no processo sem se revestir de forma especial, a menos que a lei a exija, como é o caso das normas para a expedição de cartas precatórias.
II. Às partes, é vedado lançar cotas marginais nos autos, mas as partes poderão exigir recibo de petições e documentos que entregarem no cartório.
III. Os atos do juiz são sentenças, decisões interlocutórias, despachos e atos ordinatórios.
IV. As férias suspendem o curso do prazo, ao passo que os feriados não.
V. O prazo dilatório é aquele que pode ser reduzido ou prorrogado por convenção das partes; já o prazo cogente é o que não pode ser diminuído ou prorrogado, ainda que as partes estejam de acordo.
I- existe a possibilidade de título executivo extrajudicial se sujeitar à liquidação.
II- a liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso.
III- da decisão de liquidação caberá apelação.
IV- far-se-á a liquidação por arbitramento somente quando determinado pela sentença ou convencionado pelas partes.
V- poderá o juiz valer-se do contador do juízo, quando a memória do cálculo apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária.
I- o autor da causa também pode opor exceções processuais.
II- a exceção de incompetência relativa é argüida como preliminar da contestação.
III- na exceção de incompetência relativa, a petição pode ser protocolizada no juízo de domicílio do réu, com requerimento de sua imediata remessa ao juízo que determinou a citação.
IV- a petição da exceção de impedimento ou de suspeição será dirigida ao Tribunal ao qual o juiz impedido ou suspeito está vinculado.
V- o juiz poderá indeferir a petição inicial da exceção de incompetência relativa, quando manifestamente improcedente.