Mário, agente público municipal, agindo de forma
negligente, causou dano ao patrimônio do Estado
pela prática de peculato culposo, ato configurado
como ilícito penal e administrativo. Foi aberto um
processo administrativo e judicial para apuração do
delito em ambas as esferas.
Por insuficiência de provas quanto a sua participação
no fato, Mário foi absolvido das acusações no
processo penal, não se configurando o delito penal
porque as provas não foram suficientes para a
condenação. A administração pública, mesmo ciente
da absolvição de Mário, deu continuidade ao
processo administrativo por entender que,
administrativamente, o ilícito deva ser confirmado.
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