A lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, dispõe sobre os
crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e
valores, entre outras providências, tendo sido
regulamentada pela CVM, no âmbito de sua competência,
através da Instrução CVM nº 301, de 16 de abril de 1999.
Tais normas sujeitam os intermediários financeiros ao dever
de comunicar à CVM a ocorrência de todas as transações
envolvendo: