Questões de Concurso Público MPE-SC 2010 para Promotor de Justiça - Matutina
Foram encontradas 2 questões
Ano: 2010
Banca:
MPE-SC
Órgão:
MPE-SC
Prova:
MPE-SC - 2010 - MPE-SC - Promotor de Justiça - Matutina |
Q36103
Direito Penal
I - O crime de corrupção ativa (art. 333 do CP) somente se consuma se o funcionário recebe a vantagem indevida, sendo, portanto, crime material.
II - Para que surtam os efeitos previstos no art. 15 do CP, tanto a desistência voluntária quanto o arrependimento eficaz devem ser voluntários e espontâneos.
III - No crime de roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo, reparado o dano ou restituída a coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços nos termos do art. 16 do CP - arrependimento posterior.
IV - A anistia e o indulto são causas extintivas da punibilidade. A anistia exclui o crime e faz desaparecer suas conseqüências penais, sendo retroativa e irrevogável. O indulto, por outro lado, exclui somente a pena, persistindo os efeitos do crime de forma que o condenado indultado não retorna à condição de primário.
V - O dolo pode ser direto (ou determinado) ou indireto (ou indeterminado). Nesta última hipótese (dolo indireto), pode ser eventual (o agente, conscientemente, admite e aceita o risco de produzir o resultado) ou alternativo (a vontade do agente visa a um ou outro resultado).
II - Para que surtam os efeitos previstos no art. 15 do CP, tanto a desistência voluntária quanto o arrependimento eficaz devem ser voluntários e espontâneos.
III - No crime de roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo, reparado o dano ou restituída a coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços nos termos do art. 16 do CP - arrependimento posterior.
IV - A anistia e o indulto são causas extintivas da punibilidade. A anistia exclui o crime e faz desaparecer suas conseqüências penais, sendo retroativa e irrevogável. O indulto, por outro lado, exclui somente a pena, persistindo os efeitos do crime de forma que o condenado indultado não retorna à condição de primário.
V - O dolo pode ser direto (ou determinado) ou indireto (ou indeterminado). Nesta última hipótese (dolo indireto), pode ser eventual (o agente, conscientemente, admite e aceita o risco de produzir o resultado) ou alternativo (a vontade do agente visa a um ou outro resultado).
Ano: 2010
Banca:
MPE-SC
Órgão:
MPE-SC
Prova:
MPE-SC - 2010 - MPE-SC - Promotor de Justiça - Matutina |
Q36108
Direito Penal
I - A sentença que concede a recuperação judicial é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas na Lei n. 11.101/05, exceto para o crime de divulgação de informações falsas com a obtenção de vantagem.
II - O crime de tráfico de influência, previsto no art. 332 do CP, se consuma independentemente do resultado concreto, ou seja, incide mesmo se o ato do funcionário público não for praticado.
III - No crime de tráfico de influência a pena é aumentada da 1/2(metade) se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.
IV - Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança ou adolescente, com o fim de com ela praticar ato libidinoso é crime previsto no art. 241-D, da Lei n. 8.069/90, punido com pena de reclusão de 1(um) a 3 (três) anos, e multa.
V - Incide causa de aumento de pena de 1/6 (um sexto), quando a corrupção do menor de 18 anos, induzido a praticar infração penal, for cometida através de sala de bate-papo na internet, conforme art. 244-B, parágrafo primeiro, da Lei 8.069/90.
II - O crime de tráfico de influência, previsto no art. 332 do CP, se consuma independentemente do resultado concreto, ou seja, incide mesmo se o ato do funcionário público não for praticado.
III - No crime de tráfico de influência a pena é aumentada da 1/2(metade) se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.
IV - Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança ou adolescente, com o fim de com ela praticar ato libidinoso é crime previsto no art. 241-D, da Lei n. 8.069/90, punido com pena de reclusão de 1(um) a 3 (três) anos, e multa.
V - Incide causa de aumento de pena de 1/6 (um sexto), quando a corrupção do menor de 18 anos, induzido a praticar infração penal, for cometida através de sala de bate-papo na internet, conforme art. 244-B, parágrafo primeiro, da Lei 8.069/90.