Nos termos da Constituição Federal de 1988,
é vedada a transposição, o remanejamento ou a
transferência de recursos de uma categoria de
programação para outra ou de um órgão para outro, sem
prévia autorização legislativa. Todavia, admite-se exceção
a essa regra em hipótese expressamente prevista no texto
constitucional. Nesse sentido, a transposição, o
remanejamento ou a transferência de recursos poderão
ser realizados, mediante ato do Poder Executivo e
independentemente de autorização legislativa prévia, no
âmbito das atividades de: