De acordo com a lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso),
quando se expor a perigo, a integridade e a saúde,
física ou psíquica, da pessoa idosa, submetendo-a a
condições desumanas ou degradantes ou privando-a
de alimentos e cuidados indispensáveis, quando
obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-a a trabalho
excessivo ou inadequado, o causador do infortúnio
será processado criminalmente, cujo pena será de: