Questões de Concurso Público IF-TO 2022 para Assistente em Administração
Foram encontradas 50 questões
Ano: 2022
Banca:
IF-TO
Órgão:
IF-TO
Provas:
IF-TO - 2022 - IF-TO - Assistente em Administração
|
IF-TO - 2022 - IF-TO - Assistente de Alunos |
IF-TO - 2022 - IF-TO - Técnico de Tecnologia da Informação |
IF-TO - 2022 - IF-TO - Técnico em Agropecuária |
IF-TO - 2022 - IF-TO - Técnico de Laboratório/Área: Informática |
IF-TO - 2022 - IF-TO - Técnico de Laboratório/Área: Audiovisual |
IF-TO - 2022 - IF-TO - Técnico de Laboratório/Área: Análises Clínicas |
IF-TO - 2022 - IF-TO - Técnico de Laboratório/Área: Agropecuária |
Q1926045
Português
Texto associado
O PL das fake news não pode tramitar
apressadamente
No trâmite legislativo, há urgências e urgências.
Projetos importantíssimos para o país muitas vezes
dormem nas gavetas de comissões por pura má
vontade daqueles que as comandam, e nesses casos
um requerimento de urgência tem o poder de
destravar seu andamento; mas outras vezes
pretende-se analisar rapidamente projetos extensos
e controversos, que necessitariam de discussão
muito mais profunda. O caso do PL das fake news
(PL 2.630/20) se encaixa perfeitamente nesta
segunda categoria, e felizmente o plenário da
Câmara rejeitou, por pouco (faltaram apenas oito
votos), a tramitação às pressas defendida pelo
presidente da casa, Arthur Lira (PP-AL), por
partidos de esquerda e até mesmo pelo Supremo
Tribunal Federal (STF) e pelo Tribunal Superior
Eleitoral (TSE).
É inegável que o ambiente digital sofre de sérias
disfunções, que não são exclusividade brasileira,
mas que foram potencializadas graças à polarização
política e ao que chamamos de “apagão da
liberdade de expressão” no país; entre elas estão
tanto a difusão generalizada de mentiras e notícias
falsas quanto a confusão conceitual a respeito da
natureza das mídias sociais, que se declaram
neutras para fugir de responsabilização legal, mas
na prática decidem quais conteúdos e perfis podem
ou não permanecer no ar. Em ambos os casos o
vale-tudo tem sérias consequências, seja para quem
é caluniado na internet, seja para quem é censurado
por puro arbítrio de algoritmos, “checadores de
fatos” ou até mesmo magistrados. A questão
fundamental é: o PL 2.630 resolve estes problemas
ou os agrava?
Como lembramos recentemente neste espaço, o
Senado Federal, que já aprovou a também chamada
“Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e
Transparência na Internet”, melhorou o texto
inicial, mas o relator do texto na Câmara, Orlando
Silva (PCdoB-SP), voltou a piorá-lo, e nem os
inúmeros questionamentos e emendas propostas
estão sendo capazes de fazer a necessária
depuração. Pelo contrário: ainda que o projeto estabeleça um certo procedimento para os casos de
exclusão de conteúdo, com garantias aos usuários
que hoje lhes são negadas pelas Big Techs,
permanece a confusão conceitual sobre a natureza
das mídias sociais e sua consequente
responsabilização – o máximo que o relator fez foi
equipará-las a veículos de comunicação apenas
para questões relativas à Lei de Inelegibilidade (Lei
Complementar 64/90).
A título de exemplo, continua no PL a
criminalização da “disseminação em massa de
mensagens que contenha fato que sabe inverídico
que seja capaz de comprometer a higidez do
processo eleitoral ou que possa causar dano à
integridade física e seja passível de sanção
criminal”. A chave, aqui, está no conceito
extremamente aberto de “fato que se sabe
inverídico”, e que poderá ser usado para punir
criminalmente não apenas a difusão intencional da
mentira ou da calúnia, mas também a posição
oposta a supostos “consensos”. Caso a lei já
estivesse em vigor há algum tempo, por exemplo,
os autores de muitas afirmações sobre a pandemia
inicialmente descartadas como “teorias da
conspiração”, mas que depois se mostraram ao
menos plausíveis – como no caso da possível
origem laboratorial do Sars-CoV-2 –, poderiam ser
punidos por divulgar “fato que se sabe inverídico”.
Da mesma forma, não se pode descartar que o
conceito aberto sirva para perseguir defensores de
certas posições éticas ou morais, como a ideia de
que atletas transgênero não deveriam poder
participar de competições femininas. Além disso, a
menção à “higidez do processo eleitoral” cria
pretexto para se perseguir qualquer um que faça
questionamentos sobre a segurança das urnas
eletrônicas, por exemplo.
O pêndulo, hoje, está do lado restritivo. A liberdade
de expressão tem sido atropelada tanto pelas Big
Techs quanto pelo Judiciário sem o menor pudor, e
o PL 2.630, apesar de se dizer pautado por uma
série de liberdades e garantias, pouco ou nada faz
na prática para defendê-las. Medidas interessantes
como a caça aos robôs e perfis falsos foram
misturadas a uma série de previsões de caráter
aberto e que dão margem a perseguição e censura
com base política e ideológica. Jamais um texto
como esse poderia tramitar rapidamente; ele
necessita de um pente-fino criterioso, inclusive com
participação da sociedade civil, para que tenha
clareza extrema e efetivamente proteja as liberdades sem validar o mau uso das mídias
sociais e aplicativos de mensagens.
Disponível em:
https://www.gazetadopovo.com.br/opiniao/editoriais/pl-fakenews-urgencia/
Copyright © 2022, Gazeta do Povo. Todos os direitos
reservados. Acesso em 10 abr 2022
“Jamais um texto como esse poderia tramitar
rapidamente; ele necessita de um pente-fino
criterioso, inclusive com participação da sociedade
civil, para que tenha clareza extrema e efetivamente
proteja as liberdades sem validar o mau uso das
mídias sociais e aplicativos de mensagens.”
Percebe-se o uso do ponto e vírgula na passagem
acima com a finalidade de separar as duas orações
coordenadas. Porém, o ponto e vírgula é um sinal
bastante flexível e poderia ser substituído, sem
alteração de sentido, por quais outros sinais nesse
trecho?
Ano: 2022
Banca:
IF-TO
Órgão:
IF-TO
Provas:
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IF-TO - 2022 - IF-TO - Técnico de Laboratório/Área: Agropecuária |
Q1926046
Português
Texto associado
O PL das fake news não pode tramitar
apressadamente
No trâmite legislativo, há urgências e urgências.
Projetos importantíssimos para o país muitas vezes
dormem nas gavetas de comissões por pura má
vontade daqueles que as comandam, e nesses casos
um requerimento de urgência tem o poder de
destravar seu andamento; mas outras vezes
pretende-se analisar rapidamente projetos extensos
e controversos, que necessitariam de discussão
muito mais profunda. O caso do PL das fake news
(PL 2.630/20) se encaixa perfeitamente nesta
segunda categoria, e felizmente o plenário da
Câmara rejeitou, por pouco (faltaram apenas oito
votos), a tramitação às pressas defendida pelo
presidente da casa, Arthur Lira (PP-AL), por
partidos de esquerda e até mesmo pelo Supremo
Tribunal Federal (STF) e pelo Tribunal Superior
Eleitoral (TSE).
É inegável que o ambiente digital sofre de sérias
disfunções, que não são exclusividade brasileira,
mas que foram potencializadas graças à polarização
política e ao que chamamos de “apagão da
liberdade de expressão” no país; entre elas estão
tanto a difusão generalizada de mentiras e notícias
falsas quanto a confusão conceitual a respeito da
natureza das mídias sociais, que se declaram
neutras para fugir de responsabilização legal, mas
na prática decidem quais conteúdos e perfis podem
ou não permanecer no ar. Em ambos os casos o
vale-tudo tem sérias consequências, seja para quem
é caluniado na internet, seja para quem é censurado
por puro arbítrio de algoritmos, “checadores de
fatos” ou até mesmo magistrados. A questão
fundamental é: o PL 2.630 resolve estes problemas
ou os agrava?
Como lembramos recentemente neste espaço, o
Senado Federal, que já aprovou a também chamada
“Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e
Transparência na Internet”, melhorou o texto
inicial, mas o relator do texto na Câmara, Orlando
Silva (PCdoB-SP), voltou a piorá-lo, e nem os
inúmeros questionamentos e emendas propostas
estão sendo capazes de fazer a necessária
depuração. Pelo contrário: ainda que o projeto estabeleça um certo procedimento para os casos de
exclusão de conteúdo, com garantias aos usuários
que hoje lhes são negadas pelas Big Techs,
permanece a confusão conceitual sobre a natureza
das mídias sociais e sua consequente
responsabilização – o máximo que o relator fez foi
equipará-las a veículos de comunicação apenas
para questões relativas à Lei de Inelegibilidade (Lei
Complementar 64/90).
A título de exemplo, continua no PL a
criminalização da “disseminação em massa de
mensagens que contenha fato que sabe inverídico
que seja capaz de comprometer a higidez do
processo eleitoral ou que possa causar dano à
integridade física e seja passível de sanção
criminal”. A chave, aqui, está no conceito
extremamente aberto de “fato que se sabe
inverídico”, e que poderá ser usado para punir
criminalmente não apenas a difusão intencional da
mentira ou da calúnia, mas também a posição
oposta a supostos “consensos”. Caso a lei já
estivesse em vigor há algum tempo, por exemplo,
os autores de muitas afirmações sobre a pandemia
inicialmente descartadas como “teorias da
conspiração”, mas que depois se mostraram ao
menos plausíveis – como no caso da possível
origem laboratorial do Sars-CoV-2 –, poderiam ser
punidos por divulgar “fato que se sabe inverídico”.
Da mesma forma, não se pode descartar que o
conceito aberto sirva para perseguir defensores de
certas posições éticas ou morais, como a ideia de
que atletas transgênero não deveriam poder
participar de competições femininas. Além disso, a
menção à “higidez do processo eleitoral” cria
pretexto para se perseguir qualquer um que faça
questionamentos sobre a segurança das urnas
eletrônicas, por exemplo.
O pêndulo, hoje, está do lado restritivo. A liberdade
de expressão tem sido atropelada tanto pelas Big
Techs quanto pelo Judiciário sem o menor pudor, e
o PL 2.630, apesar de se dizer pautado por uma
série de liberdades e garantias, pouco ou nada faz
na prática para defendê-las. Medidas interessantes
como a caça aos robôs e perfis falsos foram
misturadas a uma série de previsões de caráter
aberto e que dão margem a perseguição e censura
com base política e ideológica. Jamais um texto
como esse poderia tramitar rapidamente; ele
necessita de um pente-fino criterioso, inclusive com
participação da sociedade civil, para que tenha
clareza extrema e efetivamente proteja as liberdades sem validar o mau uso das mídias
sociais e aplicativos de mensagens.
Disponível em:
https://www.gazetadopovo.com.br/opiniao/editoriais/pl-fakenews-urgencia/
Copyright © 2022, Gazeta do Povo. Todos os direitos
reservados. Acesso em 10 abr 2022
“Projetos importantíssimos para o país muitas
vezes dormem nas gavetas de comissões por pura
má vontade daqueles que as comandam, e nesses
casos um requerimento de urgência tem o poder de
destravar seu andamento; mas outras vezes
pretende-se analisar rapidamente projetos extensos
e controversos, que necessitariam de discussão
muito mais profunda. O caso do PL das fake news
(PL 2.630/20) se encaixa perfeitamente nesta
segunda categoria (...)”
O pronome demonstrativo nesta está sendo empregado com que finalidade?
O pronome demonstrativo nesta está sendo empregado com que finalidade?
Ano: 2022
Banca:
IF-TO
Órgão:
IF-TO
Provas:
IF-TO - 2022 - IF-TO - Assistente em Administração
|
IF-TO - 2022 - IF-TO - Assistente de Alunos |
IF-TO - 2022 - IF-TO - Técnico de Tecnologia da Informação |
IF-TO - 2022 - IF-TO - Técnico em Agropecuária |
IF-TO - 2022 - IF-TO - Técnico de Laboratório/Área: Informática |
IF-TO - 2022 - IF-TO - Técnico de Laboratório/Área: Audiovisual |
IF-TO - 2022 - IF-TO - Técnico de Laboratório/Área: Análises Clínicas |
IF-TO - 2022 - IF-TO - Técnico de Laboratório/Área: Agropecuária |
Q1926047
Direito Administrativo
Um servidor, ocupante de cargo efetivo e em
exercício no IFTO, teve ocorrência de falecimento
durante o mês de outubro de 2020, por
complicações advindas da COVID-19. Resta que,
no último contracheque desse servidor, fora
realizado o pagamento de Gratificação por Encargo
de Curso ou Concurso, e seu cônjuge, beneficiário
da pensão por morte, após a concessão, solicitou a
revisão dos valores, para que seja considerada a
parcela relativa à gratificação em questão no
cálculo do benefício.
Utilizando os conhecimentos acerca das disposições constantes na Lei nº 8.112/90 acerca da Gratificação por Encargo de Curso e Concurso, assinale a alternativa que contém a afirmação correta sobre o caso:
Utilizando os conhecimentos acerca das disposições constantes na Lei nº 8.112/90 acerca da Gratificação por Encargo de Curso e Concurso, assinale a alternativa que contém a afirmação correta sobre o caso:
Ano: 2022
Banca:
IF-TO
Órgão:
IF-TO
Provas:
IF-TO - 2022 - IF-TO - Assistente em Administração
|
IF-TO - 2022 - IF-TO - Assistente de Alunos |
IF-TO - 2022 - IF-TO - Técnico de Tecnologia da Informação |
IF-TO - 2022 - IF-TO - Técnico em Agropecuária |
IF-TO - 2022 - IF-TO - Técnico de Laboratório/Área: Informática |
IF-TO - 2022 - IF-TO - Técnico de Laboratório/Área: Audiovisual |
IF-TO - 2022 - IF-TO - Técnico de Laboratório/Área: Análises Clínicas |
IF-TO - 2022 - IF-TO - Técnico de Laboratório/Área: Agropecuária |
Q1926048
Direito Constitucional
Tratando-se da educação como dever do Estado,
nos termos da Constituição Federal de 1988 em
vigor atualmente, inclusas suas emendas, assinale a
alternativa incorreta entre as que seguem.
Ano: 2022
Banca:
IF-TO
Órgão:
IF-TO
Provas:
IF-TO - 2022 - IF-TO - Assistente em Administração
|
IF-TO - 2022 - IF-TO - Assistente de Alunos |
IF-TO - 2022 - IF-TO - Técnico de Tecnologia da Informação |
IF-TO - 2022 - IF-TO - Técnico em Agropecuária |
IF-TO - 2022 - IF-TO - Técnico de Laboratório/Área: Informática |
IF-TO - 2022 - IF-TO - Técnico de Laboratório/Área: Audiovisual |
IF-TO - 2022 - IF-TO - Técnico de Laboratório/Área: Análises Clínicas |
IF-TO - 2022 - IF-TO - Técnico de Laboratório/Área: Agropecuária |
Q1926049
Direito Administrativo
O Decreto nº 1.171/94 estabelece o Código de Ética
Profissional do Servidor Público Civil do Poder
Executivo Federal. Ele fixa os padrões éticos a
serem seguidos pelos servidores, bem como seus principais deveres e vedações. Ademais, cria
também a figura da Comissão de Ética encarregada
de orientar e aconselhar sobre a ética profissional
do servidor no tratamento com as pessoas e com o
patrimônio público. Tal comissão deve ser criada
em cada órgão ou entidade da Administração
Pública Federal direta e indireta, autárquica ou
fundacional. Também cabe a essa comissão o papel
de conhecer dos fatos realizados por servidores
públicos atentatórios aos preceitos éticos, seja
deveres ou vedações. O servidor que infringir o
código de ética estará sujeito a aplicação, pela
Comissão de Ética, da pena de