Flávio Cheim Jorge define recurso como "remédio
voluntário apto a provocar, dentro da mesma relação
jurídica processual, a reforma, a invalidação, o
esclarecimento ou a integração de uma decisão judicial"
(JORGE, 2015, p. 2216). Segundo o autor, os recursos
têm a função primordial de sanar eventuais erros em
decisões judiciais, bem como saciar o natural
inconformismo da personalidade humana frente aos
julgamentos que lhes são desfavoráveis. Nesse sentido,
portanto, é correto afirmar que os recursos não criam
uma nova relação processual, mas se inserem no
mesmo processo em que foi prolatada a decisão
recorrida. Há que se ressaltar, ademais, que existem
critérios específicos estabelecidos em Lei para que os
recursos sejam admitidos, sendo eles: