Conforme Instrução Normativa nº 69, de 6 de novembro
de 2018, no Artigo 17, o responsável pela amostragem ou
o órgão de fiscalização quanto a recompor ou ressarcir o
produto amostrado, que porventura foi danificado ou que
teve sua quantidade diminuída, em função da realização
da amostragem e da classificação: