Para os efeitos da Lei nº 8.112/1990, o servidor perderá remuneração do dia em
que faltar ao serviço, sem motivo justificado; porém as faltas justificadas decorrentes de caso
fortuito ou de força maior poderão ser compensadas, sendo, assim, consideradas como efetivo
exercício. A referida compensação, de acordo com a mencionada Lei, fica a critério da(os):