De acordo com a Lei Federal n° 8.666/1993, a
publicação resumida do instrumento de contrato ou
de seus aditamentos na imprensa oficial, que é
condição indispensável para sua eficácia, deve ser
providenciada pela Administração até o:
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Os licitantes ficam liberados dos compromissos
assumidos, se não forem convocados pela
administração, após a data da entrega das propostas,
decorrido o prazo de:
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