Apreciando o ato concessório de aposentadoria de determinado
servidor público municipal, o Tribunal de Contas do Estado
concluiu pela existência de óbice ao seu registro,
consubstanciado na ilegalidade da incorporação de determinada
gratificação aos proventos a princípio fixados.
Devidamente cientificado da deliberação da Corte de Contas, o
ente político municipal procedeu à retificação do ato de
concessão da aposentadoria.
Irresignado, o servidor ajuizou mandado de segurança,
pleiteando a anulação do ato de retificação de seus proventos de
aposentadoria, tendo incluído no polo passivo apenas o
Município a cujos quadros funcionais pertencia.
Tomando contato com a petição inicial do mandamus, o juiz da
causa, partindo da premissa de que se estava diante de um ato
administrativo complexo, para cujo aperfeiçoamento
concorreram as manifestações do ente municipal e do Tribunal
de Contas, deve: