De acordo com o Decreto nº 93.872/1986, os restos a pagar
inscritos na condição de não processados e que não forem
liquidados serão bloqueados pela Secretaria do Tesouro Nacional
do Ministério da Fazenda em 30 de junho do segundo ano
subsequente ao de sua inscrição, e serão mantidos os referidos
saldos em conta contábil específica no Sistema Integrado de
Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI).
Não serão objeto de bloqueio os restos a pagar não processados
relativos às despesas do Ministério